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5253904-61.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5253904-61.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: ELAINE SIQUEIRA DUARTE (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIO CESAR RANGEL (OAB RS071430) REQUERENTE: ELIANA DUARTE LEMOS ADVOGADO(A): MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813) ADVOGADO(A): ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874) REQUERENTE: IAN YOUNG DUARTE SOARES ADVOGADO(A): MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO (OAB RS090813) ADVOGADO(A): ANGELITA PIAMOLINI (OAB RS075874) DESPACHO/DECISÃO O imóvel da matrícula n.º 79.898 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre foi integralmente doado pela inventariada às filhas Eliana Duarte Lemos e Elenara Siqueira Duarte, conforme consta no registro R.6 da matrícula juntada no evento 1, MATRIMÓVEL9. A doação, no caso em apreço, foi realizada com dispensa de colação, ou seja, saiu da parte disponível do patrimônio da doadora. Não há nos autos qualquer alegação de doação inoficiosa, ou seja, nenhum herdeiro sustentou que o imóvel doado ultrapassou a metade do patrimônio da falecida à época da liberalidade, o que poderia ensejar a redução da doação para recomposição das legítimas. Ausente a arguição de inoficiosidade, e tendo a doação recaído sobre a integralidade do imóvel e sido expressamente dispensada de colação, o imóvel não integra o acervo hereditário. Ele saiu definitivamente do patrimônio da falecida por ato inter vivos, sendo indevida a sua inclusão na DIT e no plano de partilha. Incluir o imóvel na herança significaria ignorar o ato de disposição praticado pela própria inventariada e violar os limites da transmissão causa mortis, que alcança apenas os bens existentes no patrimônio do falecido ao tempo da abertura da sucessão. Assim, a inventariante deve excluir o imóvel da DIT, que deve contemplar somente o saldo bancário, a ser partilhado igualitariamente entre todos os herdeiros.

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