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5253589-96.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5253589-96.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ALINE GARCIA PINTO CANOVA ADVOGADO(A): LUCIANA SZEKIR MOREIRA GARCIA (OAB RS078401) ADVOGADO(A): CAROLINE AGOSTINI VEIGA (OAB RS063493) AUTOR: SERGIO CANOVA JUNIOR ADVOGADO(A): LUCIANA SZEKIR MOREIRA GARCIA (OAB RS078401) ADVOGADO(A): CAROLINE AGOSTINI VEIGA (OAB RS063493) DESPACHO/DECISÃO Intimada para que juntasse o distrato social da requerida (67.1), a parte autora requereu o prosseguimento do feito em desfavor de “Cláudio Morecy Gusmão Borges” (72.1), uma vez que único sócio e responsável pelo passivo da sociedade empresária extinta, “Persi Norte Comércio, Fabricação e Instalação de Cortinas Persianas e Esquadrias Ltda”. Com efeito, a extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, atraindo a aplicação do art. 110 do CPC e autorizando a sucessão processual pelos sócios. A propósito, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) - grifos. Na mesma direção, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O BENEFÍCIO OPERA EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, CONSTITUÍDOS ANTES DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DA BENESSE, PERMANECE HÍGIDA.2. OMISSÃO QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RÉ, NOTICIADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, PARA FINS PROCESSUAIS, EQUIPARA-SE À MORTE DA PESSOA NATURAL, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS EX-SÓCIOS, SENDO DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINADA A SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ POR SEUS EX-SÓCIOS. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Apelação Cível, Nº 50012232820228210047, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 15-04-2026) – grifos e omissis Na hipótese dos autos, o distrato social juntado comprova que além da sociedade empresária ter encerrado suas operações em 21/05/2026, a responsabilidade pelo passivo foi encarregada a “Cláudio Morecy Gusmão Borges (72.4)”, eis que único sócio da pessoa jurídica. Em vista disso, DEFIRO a sucessão processual, devendo ser ratificado o polo passivo para fazer constar “Cláudio Morecy Gusmão Borges, brasileiro, casado sob o regime de separação obrigatória de bens, nascido em 01/11/1988, empresário, portador da cédula de identidade nº 3096311422, inscrito no CPF sob o nº 014.180.830-62, residente e domiciliado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, número 4952, apto 37, Bairro Tijuca, Alvorada/RS, CEP 94.836-000”. Cite-se no endereço indicado. Intimem-se.

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