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5253185-88.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.648/2019. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou o provimento ao recurso inominado interposto, para manter a sentença que declarou o direito da autora de ter computado, para efeito de décimo terceiro, férias e adicional por serviço extraordinário, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão monocrática, uma vez que o agravante sustenta, em síntese, pela impossibilidade de inclusão do adicional por serviço extraordinário no cálculo do décimo terceiro, com base na vedação contida no art. 5º, §2º, do Decreto Municipal n.º 1.648/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: RI nº 5371662-07.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Fernando Moreira, Publicado em 15/08/2025; RI nº 528293487.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, Publicado em 20/08/2025; RI nº 5858483-80.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Wagner Gomes Pereira, publicado em 24/01/2025, RI nº 6037139-59.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 31/01/2025 e RI nº 6043336-30.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Claudiney Alves de Melo, publicado em 28/02/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Agravo Interno n.º: 5253185-88.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Sentenciante: Élios Mattos de Albuquerque Filho Agravante: Guarda Civil Metropolitana - GCM e Município de Goiânia Agravado: Luiz Angelo Cadorin JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.648/2019. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou o provimento ao recurso inominado interposto, para manter a sentença que declarou o direito da autora de ter computado, para efeito de décimo terceiro, férias e adicional por serviço extraordinário, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão monocrática, uma vez que o agravante sustenta, em síntese, pela impossibilidade de inclusão do adicional por serviço extraordinário no cálculo do décimo terceiro, com base na vedação contida no art. 5º, §2º, do Decreto Municipal n.º 1.648/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: RI nº 5371662-07.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Fernando Moreira, Publicado em 15/08/2025; RI nº 528293487.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, Publicado em 20/08/2025; RI nº 5858483-80.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Wagner Gomes Pereira, publicado em 24/01/2025, RI nº 6037139-59.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 31/01/2025 e RI nº 6043336-30.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Claudiney Alves de Melo, publicado em 28/02/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.648/2019. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou o provimento ao recurso inominado interposto, para manter a sentença que declarou o direito da autora de ter computado, para efeito de décimo terceiro, férias e adicional por serviço extraordinário, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão monocrática, uma vez que o agravante sustenta, em síntese, pela impossibilidade de inclusão do adicional por serviço extraordinário no cálculo do décimo terceiro, com base na vedação contida no art. 5º, §2º, do Decreto Municipal n.º 1.648/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: RI nº 5371662-07.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Fernando Moreira, Publicado em 15/08/2025; RI nº 528293487.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, Publicado em 20/08/2025; RI nº 5858483-80.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Wagner Gomes Pereira, publicado em 24/01/2025, RI nº 6037139-59.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 31/01/2025 e RI nº 6043336-30.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Claudiney Alves de Melo, publicado em 28/02/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Agravo Interno n.º: 5253185-88.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Sentenciante: Élios Mattos de Albuquerque Filho Agravante: Guarda Civil Metropolitana - GCM e Município de Goiânia Agravado: Luiz Angelo Cadorin JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.648/2019. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou o provimento ao recurso inominado interposto, para manter a sentença que declarou o direito da autora de ter computado, para efeito de décimo terceiro, férias e adicional por serviço extraordinário, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2. O agravo é próprio e tempestivo, razão pela qual, dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em determinar se há fundamento para a reforma da decisão monocrática, uma vez que o agravante sustenta, em síntese, pela impossibilidade de inclusão do adicional por serviço extraordinário no cálculo do décimo terceiro, com base na vedação contida no art. 5º, §2º, do Decreto Municipal n.º 1.648/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sem delongas, tenho que a decisão agravada não merece reparos. 5. Isso porque as teses do agravante não convencem, conforme bem fundamentado na decisão agravada, e, neste caso, a decisão monocrática resta confirmada pelos próprios fundamentos, sendo que a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 158, § 3º, alínea “A”, da Resolução 225/2023 do TJGO. 6. Precedentes: RI nº 5371662-07.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Fernando Moreira, Publicado em 15/08/2025; RI nº 528293487.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, Publicado em 20/08/2025; RI nº 5858483-80.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Wagner Gomes Pereira, publicado em 24/01/2025, RI nº 6037139-59.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 31/01/2025 e RI nº 6043336-30.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Claudiney Alves de Melo, publicado em 28/02/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. 8. Sem ônus de sucumbência, conforme precedentes do STJ. 9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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