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TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5252897-63.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MICHELLE CRISTINA MARTINI MEDALLA ADVOGADO(A): THAIS KERN MORI (OAB RS055583) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cumprimento de oferta cumulada com obrigação de fazer e perdas e danos, com pedido subsidiário de resolução contratual por inadimplemento, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A autora postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Para comprovar a alegada insuficiência de recursos, juntou as declarações original e retificadora do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativas ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025. Decido. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a Conclusão nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal estabeleça que o benefício pode ser concedido, sem maiores indagações, àqueles que percebam renda mensal bruta de até cinco salários mínimos, tal parâmetro não dispensa a análise da situação econômica global da parte quando os próprios documentos apresentados revelam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. No caso, a declaração fiscal informa rendimentos tributáveis no montante de R$ 60.000,00 e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de R$ 488.796,38 no ano-calendário de 2025. Além disso, a autora declarou patrimônio total de R$ 2.138.200,78 em 31/12/2025, sem registro de dívidas ou ônus reais. Desse montante, aproximadamente R$ 708.200,78 correspondem a depósitos bancários, aplicações financeiras e plano de previdência privada, circunstância que demonstra a existência de patrimônio dotado de liquidez substancial. Assim, ainda que os rendimentos tributáveis mensais estejam abaixo do parâmetro objetivo de cinco salários mínimos, o expressivo volume de recursos financeiros e patrimoniais declarado evidencia que o recolhimento das despesas processuais não comprometerá a subsistência da autora. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a autora para que efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. No silêncio, cancele-se a distribuição. Intime-se.
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