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TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí SENTENÇA Ação n.: 5251724-52.2026.8.09.0093 Requerente: Antonia Maria De Souza Assis Requerido: Aurea Pereira De Brito E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE SONEGAÇÃO DE BENS proposta por ANTÔNIA MARIA DE SOUZA ASSIS em face de ÁUREA PEREIRA DE BRITO, CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA e LÍVIA CLAUDIA SOUZA DE TOLEDO. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo de Inventário nº 5652266-78.2021.8.09.0093. A autora alega, em síntese, que os requeridos, na qualidade de herdeiros do de cujus Odilon Claudino de Souza, teriam recebido doações em vida e ocultado dolosamente tais bens, deixando de trazê-los à colação no inventário, o que configuraria sonegação. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 01). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação/mediação (mov. 09). Realizada a audiência de mediação perante o CEJUSC, não houve composição entre as partes (mov. 33). Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 34), arguindo, em sede preliminar: a) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; b) preclusão consumativa da matéria; c) falta de interesse de agir, nas modalidades necessidade e adequação. No mérito, sustentaram a ausência de dolo, a natureza remuneratória dos valores recebidos e o fato de que parte dos recursos pertencia à meeira Áurea, cuja união estável com o de cujus foi judicialmente reconhecida (mov. 37). A autora apresentou réplica (mov. 40), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 41), as partes se manifestaram nos movimentos 50 (requeridos) e 51 (requerente). É o relatório. DECIDO. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Os requeridos impugnam o benefício da justiça gratuita concedido à autora, com base na declaração de bens apresentada no IRPF de 2024, que totaliza R$ 359.077,13. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O art. 100 do mesmo diploma legal, por sua vez, faculta à parte contrária oferecer impugnação na contestação. No caso em tela, embora a autora possua patrimônio declarado, a análise dos documentos por ela juntados (extratos bancários e faturas de cartão de crédito) e sua condição de pessoa idosa (70 anos), somada ao elevado valor das custas processuais iniciais (R$ 154.783,50, conforme guia do mov. 01), conferem verossimilhança à sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A mera titularidade de patrimônio imobilizado não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito, por ora, a impugnação, mantendo o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora no mov. 09, sem prejuízo de reanálise da questão em sede de sentença, caso surjam novos elementos. Da Preliminar de Preclusão Consumativa Os requeridos sustentam que a matéria relativa à sonegação já teria sido apreciada e decidida no bojo do inventário, operando-se a preclusão. A preliminar não merece prosperar. A ação de sonegados é uma demanda autônoma, com rito e finalidade próprios, que visa apurar a ocultação dolosa de bens e aplicar a sanção de perda do direito sobre eles (art. 1.992 do Código Civil). As decisões proferidas no inventário, que relegam bens para sobrepartilha (art. 669 do CPC), tratam da omissão ou da litigiosidade do bem, mas não exaurem a análise do dolo, elemento essencial para a caracterização da sonegação. São, portanto, institutos distintos que não geram preclusão um sobre o outro. Deste modo, afasto a preliminar de preclusão consumativa. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Prematuridade) A preliminar merece acolhimento. A ação de sonegados possui disciplina específica nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil e constitui medida destinada à apuração da ocultação dolosa de bens pertencentes ao espólio. Todavia, o próprio legislador estabeleceu condição temporal para o seu exercício, ao dispor, no artigo 1.996 do Código Civil, que somente é possível arguir a sonegação do inventariante após o encerramento da descrição dos bens, mediante sua declaração de inexistência de outros bens a inventariar e partilhar, bem como em relação ao herdeiro, após este declarar, no inventário, que não possui outros bens do espólio. A razão de ser da norma é evidente: enquanto o inventário permanece em fase de levantamento e descrição do acervo hereditário, ainda subsiste a possibilidade de inclusão espontânea de bens eventualmente não relacionados nas primeiras declarações, inexistindo, nesse momento processual, a certeza da conduta omissiva dolosa que caracteriza a sonegação. Exige-se, portanto, o exaurimento da fase declaratória do inventário para que se possa aferir a efetiva ocultação patrimonial e, por conseguinte, o surgimento do interesse processual para o ajuizamento da ação autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação de sonegados pressupõe o encerramento da fase de descrição dos bens no inventário, ocasião em que o inventariante ou herdeiro afirma não existirem outros bens a inventariar, momento em que eventual ocultação passa a configurar a hipótese prevista no artigo 1.996 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que tal requisito não se encontra presente. Conforme informado pela própria autora, na qualidade de inventariante do processo de inventário apenso, aquele feito ainda se encontra em fase inicial de processamento, pendente do cumprimento de diversas diligências e sem o encerramento da descrição dos bens do espólio. Além disso, não foram prestadas as últimas declarações exigidas pela legislação, circunstância que evidencia não ter sido oportunizado às partes o momento processual adequado para a indicação definitiva da integralidade do patrimônio hereditário. Ressalte-se, ainda, que, embora o inventário esteja atualmente suspenso em razão de demanda conexa em trâmite perante o Juízo da Comarca de Cuiabá/MT, tal circunstância não altera a conclusão acima exposta. A suspensão do processo principal não implica o encerramento da fase de descrição dos bens nem autoriza a antecipação da ação de sonegados, permanecendo íntegra a exigência prevista no artigo 1.996 do Código Civil. Assim, antes da conclusão da fase declaratória do inventário, inexiste lesão concreta ou ameaça apta a justificar a tutela jurisdicional pretendida, porquanto ainda não se consolidou a alegada ocultação patrimonial. Em outras palavras, falta à parte autora interesse de agir, na modalidade necessidade, uma vez que a providência jurisdicional postulada foi deduzida antes da ocorrência do pressuposto legal indispensável ao exercício da pretensão. A conclusão ora adotada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao interpretar o art. 1.996 do Código Civil, assentou que o ajuizamento da ação de sonegados antes do encerramento da descrição dos bens e da prestação das últimas declarações configura ausência de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.22.137719-5/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 22/09/2022, publ. 23/09/2022). Dessa forma, configurada a prematuridade da demanda, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Jataí/GO, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí SENTENÇA Ação n.: 5251724-52.2026.8.09.0093 Requerente: Antonia Maria De Souza Assis Requerido: Aurea Pereira De Brito E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE SONEGAÇÃO DE BENS proposta por ANTÔNIA MARIA DE SOUZA ASSIS em face de ÁUREA PEREIRA DE BRITO, CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA e LÍVIA CLAUDIA SOUZA DE TOLEDO. A presente ação foi distribuída por dependência ao processo de Inventário nº 5652266-78.2021.8.09.0093. A autora alega, em síntese, que os requeridos, na qualidade de herdeiros do de cujus Odilon Claudino de Souza, teriam recebido doações em vida e ocultado dolosamente tais bens, deixando de trazê-los à colação no inventário, o que configuraria sonegação. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 01). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e designada audiência de conciliação/mediação (mov. 09). Realizada a audiência de mediação perante o CEJUSC, não houve composição entre as partes (mov. 33). Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 34), arguindo, em sede preliminar: a) impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora; b) preclusão consumativa da matéria; c) falta de interesse de agir, nas modalidades necessidade e adequação. No mérito, sustentaram a ausência de dolo, a natureza remuneratória dos valores recebidos e o fato de que parte dos recursos pertencia à meeira Áurea, cuja união estável com o de cujus foi judicialmente reconhecida (mov. 37). A autora apresentou réplica (mov. 40), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 41), as partes se manifestaram nos movimentos 50 (requeridos) e 51 (requerente). É o relatório. DECIDO. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Os requeridos impugnam o benefício da justiça gratuita concedido à autora, com base na declaração de bens apresentada no IRPF de 2024, que totaliza R$ 359.077,13. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O art. 100 do mesmo diploma legal, por sua vez, faculta à parte contrária oferecer impugnação na contestação. No caso em tela, embora a autora possua patrimônio declarado, a análise dos documentos por ela juntados (extratos bancários e faturas de cartão de crédito) e sua condição de pessoa idosa (70 anos), somada ao elevado valor das custas processuais iniciais (R$ 154.783,50, conforme guia do mov. 01), conferem verossimilhança à sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A mera titularidade de patrimônio imobilizado não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência. Assim, rejeito, por ora, a impugnação, mantendo o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora no mov. 09, sem prejuízo de reanálise da questão em sede de sentença, caso surjam novos elementos. Da Preliminar de Preclusão Consumativa Os requeridos sustentam que a matéria relativa à sonegação já teria sido apreciada e decidida no bojo do inventário, operando-se a preclusão. A preliminar não merece prosperar. A ação de sonegados é uma demanda autônoma, com rito e finalidade próprios, que visa apurar a ocultação dolosa de bens e aplicar a sanção de perda do direito sobre eles (art. 1.992 do Código Civil). As decisões proferidas no inventário, que relegam bens para sobrepartilha (art. 669 do CPC), tratam da omissão ou da litigiosidade do bem, mas não exaurem a análise do dolo, elemento essencial para a caracterização da sonegação. São, portanto, institutos distintos que não geram preclusão um sobre o outro. Deste modo, afasto a preliminar de preclusão consumativa. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Prematuridade) A preliminar merece acolhimento. A ação de sonegados possui disciplina específica nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil e constitui medida destinada à apuração da ocultação dolosa de bens pertencentes ao espólio. Todavia, o próprio legislador estabeleceu condição temporal para o seu exercício, ao dispor, no artigo 1.996 do Código Civil, que somente é possível arguir a sonegação do inventariante após o encerramento da descrição dos bens, mediante sua declaração de inexistência de outros bens a inventariar e partilhar, bem como em relação ao herdeiro, após este declarar, no inventário, que não possui outros bens do espólio. A razão de ser da norma é evidente: enquanto o inventário permanece em fase de levantamento e descrição do acervo hereditário, ainda subsiste a possibilidade de inclusão espontânea de bens eventualmente não relacionados nas primeiras declarações, inexistindo, nesse momento processual, a certeza da conduta omissiva dolosa que caracteriza a sonegação. Exige-se, portanto, o exaurimento da fase declaratória do inventário para que se possa aferir a efetiva ocultação patrimonial e, por conseguinte, o surgimento do interesse processual para o ajuizamento da ação autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação de sonegados pressupõe o encerramento da fase de descrição dos bens no inventário, ocasião em que o inventariante ou herdeiro afirma não existirem outros bens a inventariar, momento em que eventual ocultação passa a configurar a hipótese prevista no artigo 1.996 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que tal requisito não se encontra presente. Conforme informado pela própria autora, na qualidade de inventariante do processo de inventário apenso, aquele feito ainda se encontra em fase inicial de processamento, pendente do cumprimento de diversas diligências e sem o encerramento da descrição dos bens do espólio. Além disso, não foram prestadas as últimas declarações exigidas pela legislação, circunstância que evidencia não ter sido oportunizado às partes o momento processual adequado para a indicação definitiva da integralidade do patrimônio hereditário. Ressalte-se, ainda, que, embora o inventário esteja atualmente suspenso em razão de demanda conexa em trâmite perante o Juízo da Comarca de Cuiabá/MT, tal circunstância não altera a conclusão acima exposta. A suspensão do processo principal não implica o encerramento da fase de descrição dos bens nem autoriza a antecipação da ação de sonegados, permanecendo íntegra a exigência prevista no artigo 1.996 do Código Civil. Assim, antes da conclusão da fase declaratória do inventário, inexiste lesão concreta ou ameaça apta a justificar a tutela jurisdicional pretendida, porquanto ainda não se consolidou a alegada ocultação patrimonial. Em outras palavras, falta à parte autora interesse de agir, na modalidade necessidade, uma vez que a providência jurisdicional postulada foi deduzida antes da ocorrência do pressuposto legal indispensável ao exercício da pretensão. A conclusão ora adotada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao interpretar o art. 1.996 do Código Civil, assentou que o ajuizamento da ação de sonegados antes do encerramento da descrição dos bens e da prestação das últimas declarações configura ausência de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.22.137719-5/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 22/09/2022, publ. 23/09/2022). Dessa forma, configurada a prematuridade da demanda, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Jataí/GO, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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