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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5251365-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais AGRAVANTE: ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO ADVOGADO(A): JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS097375) ADVOGADO(A): ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS107326) AGRAVANTE: BAUMGARTNER CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS097375) ADVOGADO(A): ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS107326) AGRAVANTE: JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO ADVOGADO(A): JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS097375) ADVOGADO(A): ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS107326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Baumgärtner Cardoso Advogados Associados e outras contra decisão que rejeitou embargos de declaração e indeferiu pedido de tutela de urgência incidental, mantendo a suspensão da execução em razão do efeito suspensivo concedido aos embargos à execução vinculados. Postulam as agravantes a antecipação da tutela recursal para que se determine o depósito judicial da parcela de R$ 830.500,00, vencida em 30/04/2026, e das vincendas, oriundas do contrato de compra e venda do imóvel penhorado, com intimação do terceiro adquirente, diligências de localização e bloqueio do valor já vencido e exibição de documentos relativos aos pagamentos realizados. Autoriza o art. 1.019, inc. I, do CPC, que, ao receber o agravo de instrumento, o relator lhe atribua efeito suspensivo ou defira a pretensão recursal em antecipação de tutela. O efeito suspensivo tem por finalidade obstar a eficácia imediata da decisão recorrida. Sua concessão encontra regramento no parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal - também chamada de efeito suspensivo ativo -, por sua vez, tem o sentido de viabilizar a fruição imediata da pretensão recursal, nos moldes do art. 297 do CPC, em verdadeira manifestação de tutela antecipada.1 Nesse caso, a concessão dependerá da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A autorização legal, conferida pelo art. 300 do CPC, a que o juiz alcance provimento em favor de uma parte antes da audiência da parte contrária demanda interpretação, no caso concreto, que não implique violação a direitos e garantias de outrem. Assim, se é verdade que o legislador processual ordinário autorizou que o órgão judicial assegure a uma das partes, antes do momento processual da prolação da sentença e em caráter provisório, um determinado bem jurídico de acordo com o direito material invocado, tal permissão exige atendimento rigoroso dos pressupostos estabelecidos no mesmo permissivo, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a matéria comporta exame com maior detimento no julgamento colegiado, após a formação do contraditório, o que recomenda que a apreciação neste momento se limite ao estritamente necessário. As agravantes sustentam que a pretensão não se dirige a frutos civis locatícios, mas ao produto financeiro da alienação do próprio bem constrito, providência que qualificam como cautelar e reversível. O ponto merece exame, mas envolve controvérsia sobre o alcance da suspensão determinada pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil e sobre a natureza da medida pretendida, questões que dependem de análise que não se mostra viável em cognição sumária e sem a manifestação da parte contrária. Acresce que o juízo de origem consignou a suficiência da garantia executiva diante das penhoras já realizadas, avaliação apoiada em elementos dos autos principais cuja reapreciação, neste momento, não se apresenta possível com a segurança necessária. Também a alegação de fraude à execução, tal como reconhecido na própria decisão agravada, reclama contraditório específico. INDEFIRO, portanto, antecipação pretendida, sem prejuízo de reapreciação por ocasião do julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. 1. Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva, 2023. p. 354
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