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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 5251080-92.2026.8.09.0131 ORIGEM: PORANGATU – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: ANDREA CIDADE NOGUEIRA ANDRADE E SILVA JUÍZA SENTENCIANTE: KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora, ANDREA CIDADE NOGUEIRA ANDRADE E SILVA, alegou ter sido vítima do “golpe da falsa central”. Sustentou que, em 04/03/2026, um fraudador, passando-se por gerente do réu BANCO BRADESCO S/A, a induziu a realizar um falso procedimento de segurança, resultando em três compras fraudulentas no cartão de crédito que totalizaram R$ 55.783,00, um empréstimo de R$ 7.700,00 e a utilização de R$ 2.000,00 de seu cheque especial. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 29, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a genericidade da procuração e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima e a terceiros, o que caracterizaria fortuito externo e romperia o nexo de causalidade. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. Pugnou pela improcedência total da ação. A sentença de primeiro grau (evento 46) julgou procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, configurando o evento como fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Declarou a inexistência dos débitos de R$ 55.783,00, confirmou a tutela de urgência e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, o que ensejou a interposição do inconformismo pelo banco réu, que pugnou pela reforma do julgado, a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A parte recorrida pugnou pela rejeição do recurso em sede de contrarrazões recursais. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568). Pois bem. As preliminares arguidas pelo recorrente não merecem prosperar. A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será com ele analisada, aplicando-se a teoria da asserção. A procuração juntada aos autos (evento 2) atende aos requisitos legais para a propositura da demanda, não havendo que se falar em irregularidade na representação. Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois o recorrente não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, cujo patrimônio foi abalado significativamente pela fraude em questão. A controvérsia principal reside na definição da responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude bancária perpetrada por terceiros. O recorrente sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, o que caracterizaria fortuito externo e afastaria seu dever de indenizar. Contudo, a situação descrita nos autos, conhecida como "golpe da falsa central", é um risco inerente à atividade bancária. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fato de os fraudadores utilizarem o nome de um gerente real e o número de telefone corporativo do banco, ainda que clonado, evidencia uma falha nos sistemas de segurança que permitiu o vazamento de informações e conferiu alta credibilidade ao golpe, tornando-o dificilmente perceptível por um consumidor médio. Trata-se, portanto, de fortuito interno, pois a fraude se valeu de falhas na segurança do serviço bancário para se concretizar. Ademais, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de garantir a segurança das operações. No caso concreto, a realização de compras de altíssimo valor (R$ 55.783,00), totalmente discrepantes do perfil de consumo da autora, cujas faturas não ultrapassavam R$ 7.121,00, sem qualquer bloqueio preventivo ou verificação adicional, configura uma clara falha na prestação do serviço. O banco, detentor da tecnologia, deveria possuir mecanismos para identificar e barrar transações que fogem ao padrão do correntista. O comportamento contraditório do réu, que estornou os valores do empréstimo e do PIX mas manteve as cobranças do cartão, reforça o reconhecimento da fraude, mas demonstra uma tentativa indevida de se eximir parcialmente de sua responsabilidade. Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a responsabilidade do banco no que concerne à inexistência do débito. Com relação ao pedido de compensação por danos morais, importante frisar que a falha na prestação do serviço não provoca, per si, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não acarreta direito à indenização por dano moral, uma vez que se exige, para o acolhimento do pleito, a comprovação de que a situação em concreto tenha transbordado a barreira do mero dissabor ou aborrecimento. Feitas tais considerações, observa-se do acervo probatório produzido que não restou comprovada lesão aos direitos da personalidade da autora. Dessarte, a declaração da inexistência do débito se mostra capaz de suprir o dano experimentado, de forma que o pedido de indenização danos morais não deve ser acolhido. Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado 5634359-85.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença de origem, julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais. No mais, resta incólume a sentença de origem. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de Agravo Interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É a decisão. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 01
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br PROCESSO: 5251080-92.2026.8.09.0131 ORIGEM: PORANGATU – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: ANDREA CIDADE NOGUEIRA ANDRADE E SILVA JUÍZA SENTENCIANTE: KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO RELATOR: PEDRO SILVA CORRÊA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora, ANDREA CIDADE NOGUEIRA ANDRADE E SILVA, alegou ter sido vítima do “golpe da falsa central”. Sustentou que, em 04/03/2026, um fraudador, passando-se por gerente do réu BANCO BRADESCO S/A, a induziu a realizar um falso procedimento de segurança, resultando em três compras fraudulentas no cartão de crédito que totalizaram R$ 55.783,00, um empréstimo de R$ 7.700,00 e a utilização de R$ 2.000,00 de seu cheque especial. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no evento 29, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a genericidade da procuração e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima e a terceiros, o que caracterizaria fortuito externo e romperia o nexo de causalidade. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar por danos materiais ou morais. Pugnou pela improcedência total da ação. A sentença de primeiro grau (evento 46) julgou procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, configurando o evento como fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Declarou a inexistência dos débitos de R$ 55.783,00, confirmou a tutela de urgência e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, o que ensejou a interposição do inconformismo pelo banco réu, que pugnou pela reforma do julgado, a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A parte recorrida pugnou pela rejeição do recurso em sede de contrarrazões recursais. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (Súmula 568). Pois bem. As preliminares arguidas pelo recorrente não merecem prosperar. A alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e será com ele analisada, aplicando-se a teoria da asserção. A procuração juntada aos autos (evento 2) atende aos requisitos legais para a propositura da demanda, não havendo que se falar em irregularidade na representação. Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois o recorrente não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, cujo patrimônio foi abalado significativamente pela fraude em questão. A controvérsia principal reside na definição da responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude bancária perpetrada por terceiros. O recorrente sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima, o que caracterizaria fortuito externo e afastaria seu dever de indenizar. Contudo, a situação descrita nos autos, conhecida como "golpe da falsa central", é um risco inerente à atividade bancária. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fato de os fraudadores utilizarem o nome de um gerente real e o número de telefone corporativo do banco, ainda que clonado, evidencia uma falha nos sistemas de segurança que permitiu o vazamento de informações e conferiu alta credibilidade ao golpe, tornando-o dificilmente perceptível por um consumidor médio. Trata-se, portanto, de fortuito interno, pois a fraude se valeu de falhas na segurança do serviço bancário para se concretizar. Ademais, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de garantir a segurança das operações. No caso concreto, a realização de compras de altíssimo valor (R$ 55.783,00), totalmente discrepantes do perfil de consumo da autora, cujas faturas não ultrapassavam R$ 7.121,00, sem qualquer bloqueio preventivo ou verificação adicional, configura uma clara falha na prestação do serviço. O banco, detentor da tecnologia, deveria possuir mecanismos para identificar e barrar transações que fogem ao padrão do correntista. O comportamento contraditório do réu, que estornou os valores do empréstimo e do PIX mas manteve as cobranças do cartão, reforça o reconhecimento da fraude, mas demonstra uma tentativa indevida de se eximir parcialmente de sua responsabilidade. Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a responsabilidade do banco no que concerne à inexistência do débito. Com relação ao pedido de compensação por danos morais, importante frisar que a falha na prestação do serviço não provoca, per si, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não acarreta direito à indenização por dano moral, uma vez que se exige, para o acolhimento do pleito, a comprovação de que a situação em concreto tenha transbordado a barreira do mero dissabor ou aborrecimento. Feitas tais considerações, observa-se do acervo probatório produzido que não restou comprovada lesão aos direitos da personalidade da autora. Dessarte, a declaração da inexistência do débito se mostra capaz de suprir o dano experimentado, de forma que o pedido de indenização danos morais não deve ser acolhido. Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado 5634359-85.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença de origem, julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais. No mais, resta incólume a sentença de origem. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de Agravo Interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. É a decisão. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 01
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