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5250897-45.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5250897-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTO ANTONIO LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FÁBIO PICCOLI RAMOS (OAB RS057142) ADVOGADO(A): ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269) ADVOGADO(A): ANA LAURA FOPPA BARUFFI (OAB RS121472) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR-AGRAVANTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR, VIA RENAJUD, E A INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR MEIO DO SERASAJUD E DE OFÍCIO À CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ADEQUAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO EM FAVOR DE TERCEIRO; (II) A VALIDADE DA INSCRIÇÃO DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NA PENDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RESERVA DE DOMÍNIO. A RESERVA DE DOMÍNIO, PREVISTA NOS ARTS. 521 E SEGUINTES DO CC/2002, RETÉM A PROPRIEDADE DO BEM COM O VENDEDOR ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO, TRANSFERINDO AO COMPRADOR APENAS A POSSE DIRETA E A EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. 2. A PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO NÃO SE CONSOLIDOU NO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO, POIS O CREDOR FIDUCIÁRIO DECLAROU FORMALMENTE QUE A DÍVIDA RELATIVA À AQUISIÇÃO DO BEM PERMANECE EM ABERTO, O QUE TORNA JURIDICAMENTE INVIÁVEL A EXPROPRIAÇÃO DO BEM NESTE FEITO EXECUTIVO. 3. A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, QUE AUTORIZA A APREENSÃO DO VEÍCULO, É MEDIDA DESPROPORCIONAL QUANDO O BEM NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PREVISTO NO ART. 805 DO CPC. A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, POR OUTRO LADO, É SUFICIENTE PARA PRESERVAR A GARANTIA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO E DAR PUBLICIDADE DA LITIGIOSIDADE A TERCEIROS. 4. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, AUTORIZADA PELO ART. 782, § 3º, DO CPC, É MEDIDA COERCITIVA VÁLIDA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E A EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NÃO IMPEDE SUA MANUTENÇÃO, SEM PREJUÍZO DE CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO CASO A IMPUGNAÇÃO SEJA ACOLHIDA NA ORIGEM. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL GUEDES contra a decisão (evento 231, DESPADEC1), parcialmente modificada em sede de embargos de declaração (evento 256, DESPADEC1), ambas proferidas na fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação de indenização n.º 5001166-83.2015.8.21.0005/RS ajuizada por TRANSPORTE COLETIVO SANTO ANTÔNIO LTDA, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. Nas razões de recurso (evento 1, INIC1), o devedor-agravante sustenta, em síntese, que a restrição de circulação é desproporcional, pois o veículo possui reserva de domínio em favor de terceiro, que declarou não ter recebido integralmente o preço da venda, de modo que a propriedade plena não teria se consolidado em seu patrimônio, sendo suficiente, para resguardar a execução, a restrição de transferência. Alega, ainda, que a inscrição em cadastro restritivo foi determinada antes da apreciação da impugnação aos cálculos, na qual aponta excesso de execução decorrente da inclusão indevida de custas processuais, no valor de R$ 410,82, e da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade do débito, sem a prévia dedução de valores já amortizados, no montante de R$ 965,38. Defende, assim, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do risco de apreensão do veículo e da inscrição do nome por valor supostamente incorreto. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto à restrição de circulação e, ao final, o provimento do recurso para cancelar definitivamente essa restrição, mantendo-se apenas a de transferência, bem como suspender a expedição de ofício à CDL até a apreciação e readequação do saldo devedor. É o relatório. Decido. 2. Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 231, DESPADEC1): "A parte exequente postula a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, consistentes na anotação de restrições sobre o veículo FORD/VERONA GLX, placa IFQ3461, na inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD e na expedição de ofício ao CDL de Bento Gonçalves para inscrição junto ao SPC. Quanto ao RENAJUD, defiro o pedido. A medida é adequada ao estágio processual, pois busca dar publicidade à existência da execução perante terceiros e preservar a utilidade da constrição sobre o veículo indicado, especialmente diante da notícia constante da própria petição de que houve negociação envolvendo o bem, ainda não suficientemente esclarecida. Assim, registre-se, via RENAJUD, a existência da ação e as restrições de transferência e de circulação sobre o veículo FORD/VERONA GLX, placa IFQ3461. Em razão da adoção da medida constritiva e considerando a baixa probabilidade de colaboração espontânea da parte executada, fica dispensada, por ora, a expedição de intimação ou ofício para que esclareça a origem e o destino do veículo, sem prejuízo de futura reavaliação caso necessário. Também defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como meio executivo destinado a estimular o cumprimento da obrigação. No caso, há execução em curso, crédito indicado pela parte exequente e ausência de pagamento voluntário, o que justifica a adoção da providência requerida. Indefiro, contudo, a expedição de ofício ao CDL de Bento Gonçalves para inscrição do nome da parte executada no SPC. Embora a parte sustente que os bancos de dados do SCPC e do SPC não se confundem, este Juízo não dispõe de convênio ou sistema próprio para operacionalizar essa inclusão diretamente perante o CDL. Nada impede, porém, que a parte exequente promova a medida pelos meios próprios, com base nos documentos processuais que demonstram a existência da execução e do crédito perseguido." Opostos embargos de declaração (evento 248, EMBDECL1), foram acolhidos (evento 256, DESPADEC1): "Os embargos declaratórios merecem acolhimento. O artigo 782, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida executiva voltada a estimular o adimplemento da obrigação. A circunstância de este juízo não dispor de convênio informatizado direto para a inclusão automática perante a Câmara de Dirigentes Lojistas de Bento Gonçalves não obsta a utilização do meio tradicional de comunicação por ofício. Diante do obstáculo administrativo relatado para a inscrição direta pela via extrajudicial, a intervenção judicial por meio de expedição de ofício revela-se necessária para garantir a efetividade da tutela executiva, em conformidade com as normas processuais vigentes. No evento 250, a parte credora requereu a aplicação de restrições sobre o veículo Ford Verona, placa IFQ3461, Renavam 582986060. A medida de constrição é adequada ao atual estágio processual para resguardar a utilidade da execução e conferir publicidade perante terceiros, obstaculizando a disposição patrimonial do bem. Dessa forma, viável o deferimento do pedido para determinar a inserção das restrições de transferência e de circulação sobre o referido veículo automotor por meio do sistema Renajud, conforme postulado no evento 250. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos no evento 248 para deferir o pedido de expedição de ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas de Bento Gonçalves, localizada na Rua Marechal Deodoro, número 139, salas 208/216, Edifício Zanoni, Centro, Bento Gonçalves, Rio Grande do Sul, para que proceda à inscrição do nome do executado, Joel Guedes, portador do CPF número 601.192.090-04, no rol de devedores de seu banco de dados. Outrossim, defiro a inclusão de restrição de transferência e de circulação do veículo Ford Verona, placa IFQ3461, Renavam 582986060, de propriedade do executado, Joel Guedes, a ser realizada diretamente pelo sistema Renajud, nos termos requeridos no evento 250. Da impugnação do evento 245, diga a exequente." 5. Restrição de Circulação sobre Veículo com Reserva de Domínio Pretende o devedor-agravante o levantamento da restrição de circulação imposta sobre o veículo FORD/Verona GLX, placa IFQ3461, sob o argumento de que o referido automóvel está gravado com uma cláusula de reserva de domínio em favor de terceiro estranho à lide. A reserva de domínio, instituto previsto nos artigos 521 e seguintes do Código Civil, é um pacto adjeto ao contrato de compra e venda pelo qual o vendedor retém para si a propriedade da coisa móvel vendida até que o preço seja integralmente pago. Ao comprador, transfere-se apenas a posse direta do bem. A propriedade resolúvel, portanto, permanece com o vendedor como garantia do adimplemento. No caso concreto, a existência e a vigência dessa cláusula são incontroversas. O documento do veículo atesta o gravame (evento 206, OUT2, fl. 2) e, de forma ainda mais contundente, o próprio credor fiduciário AMARILDO CAVAGNOLI, compareceu em juízo e declarou formalmente que a dívida relativa à aquisição do automóvel, ocorrida há aproximadamente uma década, permanece em aberto (evento 216, CERT1). Dessa forma, a propriedade plena do bem jamais se consolidou no patrimônio do executado-agravante. O devedor detém apenas a posse e a expectativa de direito à aquisição da propriedade, condicionada à futura e incerta quitação do contrato originário. Nesse contexto, a imposição da restrição de circulação revela-se uma medida desprovida de efetividade para a satisfação do crédito buscado pela exequente. O processo de execução rege-se pelo princípio da utilidade, segundo o qual os atos executivos devem ser aptos a, direta ou indiretamente, satisfazer o direito do credor. A restrição de circulação, que impede o veículo de trafegar e autoriza sua apreensão, é uma medida coercitiva extremamente severa, cujo objetivo final é forçar a penhora e a expropriação do bem para pagamento da dívida. Contudo, se o bem não pertence ao devedor, sua expropriação neste feito executivo é juridicamente inviável. A execução deve ser governada por uma ponderação entre a máxima efetividade para o credor e a menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). Quando uma medida se mostra extremamente gravosa para o devedor, privando-o do uso de um bem essencial para sua locomoção, e, ao mesmo tempo, completamente inútil para o credor, o desequilíbrio é manifesto e a medida deve ser afastada. Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte, extraído de casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. DESCABIMENTO, NO CASO DOS AUTOS. VEÍCULO OBJETO DE RESTRIÇÃO QUE NÃO MAIS PERTENCE À EXECUTADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50388875520238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 20-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO ANOTADA JUNTO AO DETRAN RELATIVA À RESERVA DE DOMÍNIO. Afigura-se prescindível o registro junto ao DETRAN quanto à propriedade do veículo automotor, visto que em relação a bens móveis, a transferência do domínio opera-se pela simples tradição. Assim, ainda que o veículo não esteja registrado em nome do embargante, é verdade que os documentos acostados ao feito comprovam a propriedade do bem móvel. Hipótese em que o embargante firmou com o executado contrato de compra e venda com reserva de domínio do veículo objeto da restrição imposta nos autos da execução fiscal, reservando para si a propriedade do bem até que o preço esteja integralmente pago, conforme prevê o art. 521 do Código Civil. Logo, devidamente publicizada a reserva de domínio perante o cadastro do veículo e havendo a consolidação da propriedade em favor do então vendedor, terceiro estranho à execução fiscal, em razão do descumprimento contratual, indevida a anotação de restrição junto ao cadastro do bem realizada pelo exequente. Mantida a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao embargante, uma vez que, além da existência de anotação sobre a reserva de domínio antes do apontamento registrado pelo Estado junto ao DETRAN/RS, a pretensão do apelado foi impugnada pelo ente público. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50015957720208210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 09-12-2020) A restrição de transferência, por outro lado, mostra-se adequada e suficiente. Ela impede que o devedor aliene os direitos que possui sobre o bem, dando publicidade da litigiosidade a terceiros e preservando a garantia sobre a expectativa de direito que, eventualmente, possa vir a integrar seu patrimônio. A restrição de circulação, no entanto, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser imediatamente cancelada. 6. Inscrição em Cadastro de Inadimplentes No tocante à inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, não há razão para a reforma da decisão agravada. Com efeito, a medida foi determinada no curso do cumprimento de sentença, como mecanismo destinado a conferir efetividade à tutela executiva, não se verificando, neste momento, fundamento suficiente para afastá-la. Observo que as impugnações aos cálculos mencionadas pelo agravante foram apresentadas no interregno compreendido entre a decisão do Evento 231 e a apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, circunstância que, por si só, não torna indevida a determinação de inscrição do devedor. A definição do correto saldo exequendo demanda o exame das alegações e dos elementos apresentados no cumprimento de sentença, providência que deve ser realizada primeiramente pelo magistrado de origem. Assim, eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da correção dos cálculos, sem que tenha havido prévia apreciação da matéria pelo Juízo a quo, implicaria indevida supressão de instância. Logo, a existência de uma impugnação pendente de julgamento, por si só, não impede a inscrição em cadastros de inadimplentes, medida autorizada pelo art. 782, § 3º, do CPC. Portanto, a ordem de negativação deve ser mantida, sem prejuízo de futuro cancelamento ou retificação caso a impugnação seja acolhida na primeira instância. 7. Diante do exposto, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por JOEL GUEDES, exclusivamente para determinar o levantamento da restrição de circulação incidente sobre o veículo FORD/Verona GLX, placa IFQ3461, mantendo-se, contudo, a inscrição do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.

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