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TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5250728-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE: DIEGO LUIZ DE MATOS ADVOGADO(A): YAGO FERREIRA DA ROSA (OAB RS119001) ADVOGADO(A): ANTONIO NICIO VIEIRA PERES JUNIOR (OAB RS085326) AGRAVADO: GISELE PRUSCH LUIZ ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVA (OAB RS019439) AGRAVADO: GIOVANI NOSTRANI FERNANDES ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO LA PORTA DA SILVA (OAB RS019439) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência inibitória em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, na qual o agravante busca a abstenção dos agravados de divulgar ou compartilhar mensagens ofensivas à sua honra e imagem. 2. A tutela provisória de urgência inibitória exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. A probabilidade do direito não está demonstrada quanto à alegada agressão física, pois a Justiça do Trabalho, ao apreciar o mesmo suporte fático, concluiu pela ausência de verossimilhança da prova oral produzida, identificando contradições nos depoimentos sobre a dinâmica dos fatos. 4. Quanto às mensagens atribuídas à agravada, não há demonstração de contemporaneidade ou reiteração de novos envios, e a punibilidade penal foi declarada extinta pela decadência, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP. 5. O perigo de dano também não está configurado, pois os fatos remontam a maio de 2023 e a ação foi proposta apenas em maio de 2026, sem registro de novas intercorrências documentadas no período, o que afasta a urgência contemporânea exigida pelo art. 300 do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO LUIZ DE MATOS contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela inibitória proposta contra GIOVANI NOSTRANI FERNANDES e GISELE PRUSCH LUIZ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a probabilidade do direito decorre da existência de denúncia criminal formalizada pelo Ministério Público contra o agravado pela prática de lesão corporal, instruída com laudo pericial oficial que atesta as agressões sofridas no contexto da rescisão laboral. Defende a independência das instâncias para afastar os efeitos da sentença trabalhista que rejeitou pretensão indenizatória anterior. No que tange ao perigo de dano, aduz que a veiculação de conteúdos ofensivos por meio de mensagens em ambiente digital tem natureza contínua e risco de reiteração, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para impor aos recorridos a abstenção de divulgar ou compartilhar mensagens ofensivas à sua honra e imagem, sob pena de multa diária, com o provimento final do recurso para confirmar a medida. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso pois estão presentes todos os requisitos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência inibitória, disciplinados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cabal da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória inibitória, voltada a impedir a prática, a continuação ou a repetição de ilícito contra direitos da personalidade, demanda prova inicial consistente que evidencie tanto a plausibilidade da ilicitude imputada à parte contrária quanto a iminência de perpetuação do gravame à honra e à imagem do requerente. Na hipótese em análise, o exame dos elementos constantes dos autos revela que agiu com acerto a ilustre Magistrada de primeiro grau, Dra. Débora Sevik, ao indeferir o pleito liminar no evento 11, DESPADEC1: "Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, elementos que não se verificam no caso em análise. No tocante à probabilidade do direito, embora conste dos autos a notícia do oferecimento de denúncia criminal e a realização de audiência de conciliação no JECRIM em 30/07/2025 (...), as circunstâncias fáticas que envolvem a alegada agressão física ocorrida em 02/05/2023 ainda pendem de ampla dilação probatória. Conforme sentença proferida na Justiça do Trabalho em 17/04/2025 nos autos da Ação Trabalhista nº 0020165-18.2023.5.04.0231 (...), restou consignado pelo magistrado trabalhista que as narrativas apresentadas pelo ora autor e pela testemunha ocular por ele arrolada eram contraditórias e sem verossimilhança fática, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta agressão patronal. Tais conclusões judiciais anteriores enfraquecem sobremaneira a verossimilhança das alegações iniciais do demandante neste juízo cível, afastando o requisito do fumus boni iuris. No que se refere à alegada campanha difamatória promovida pela ré Gisele Prusch Luiz, a inicial não se faz acompanhar de prova robusta e imediata da atualidade das ofensas ou da iminência de novos atos que justifiquem a concessão de provimento inibitório liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária. O transcurso de lapso temporal expressivo entre os fatos narrados e o ajuizamento da presente demanda enfraquece o argumento de urgência contemporânea. Quanto ao perigo de dano, este tampouco se faz presente." Com efeito, a documentação coligida não confere juízo de certeza suficiente para a concessão da medida inaudita altera parte. Embora haja denúncia criminal recebida quanto aos fatos imputados ao demandado Giovani (processo criminal nº 5008502-25.2026.8.21.0015), o acervo revela que, nos autos da ação trabalhista conexa nº 0020165-18.2023.5.04.0231, o Juiz do Trabalho Tiago dos Santos Pinto da Motta, ao apreciar o mesmo suporte fático, concluiu pela ausência de verossimilhança da prova oral ali produzida, destacando contradições nos depoimentos a respeito da dinâmica da suposta agressão. Ademais, no que diz respeito às mensagens atribuídas à demandada Gisele, além de a punibilidade penal ter sido declarada extinta pela decadência (artigo 107, inciso IV, do Código Penal), inexiste nos autos demonstração inequívoca de contemporaneidade ou reiteração de novos envios, inviabilizando concluir pela iminência de novas condutas lesivas. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, constata-se que os fatos em debate remontam ao mês de maio de 2023, ao passo que a presente demanda indenizatória foi proposta apenas em maio de 2026 (evento 1, INIC1). Esse significativo transcurso temporal sem novas intercorrências documentadas enfraquece a urgência contemporânea exigida pelo artigo 300 do diploma processual civil, revelando a prudência de se aguardar a angularização processual e a instrução probatória para a definição do litígio. Por conseguinte, ausentes os pressupostos cumulativos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
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