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5250617-24.2025.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5250617-24.2025.8.09.0152 Parte autora: Comercial De Alimentos Rd Ltda Parte requerida: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisional e repetição de indébito proposta por Comercial de Alimentos RD Ltda em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste. Na petição inicial, a parte demandante sustentou a existência de abusividade na cobrança de encargos financeiros incidentes sobre o contrato de cartão de crédito e sobre o limite de cheque especial vinculado à conta corrente. Defendeu que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela cooperativa superaram excessivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a inscrição em cadastros restritivos e suspender cobranças diretas, bem como pleiteou o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, reuniu seus pedidos para requerer a declaração de abusividade dos juros remuneratórios com a aplicação da taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores cobrados a maior no cartão de crédito (R$ 7.537,41) e na conta corrente (R$ 16.696,43), o expurgo e a devolução em dobro da anuidade (R$ 443,24), das tarifas bancárias (R$ 3.693,82) e da cesta de relacionamento (R$ 2.551,00), a inversão do ônus probatório e a realização de audiência de conciliação. O juízo determinou emenda para comprovação da hipossuficiência e manifestação sobre prevenção (evento 7). A autora emendou a inicial no evento 10. A gratuidade da justiça restou indeferida no evento 12, ocasião em que foi deferido o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes. A tutela provisória de urgência foi indeferida no evento 23, sendo ordenada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação virtual no evento 46, a parte autora restou ausente, comparecendo a instituição financeira acompanhada de advogadas e preposta, tendo a defesa postulado a condenação da autora ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A cooperativa ré contestou a demanda no evento 48. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a prevalência da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, consoante a Lei da Liberdade Econômica. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, aduzindo estarem em consonância com o mercado e ausente abusividade. Afirmou a regularidade da capitalização mensal dos juros com amparo na legislação bancária e previsão contratual expressa. Asseverou o exercício regular de direito quanto aos débitos da cesta de relacionamento e encargos, juntando a ficha cadastral e o contrato de adesão da conta e cartão. Impugnou os cálculos periciais da inicial e refutou a pretensão de repetição do indébito. Pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação, o afastamento das normas consumeristas e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. No evento 53, foi determinado às partes que especificassem as provas pretendidas em atenção ao saneamento participativo. A autora postulou prazo para réplica e requereu perícia contábil, informando pendência para emissão da última guia de custas (evento 58). A ré informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado (evento 59). O juízo acolheu o pedido autoral no evento 61, concedendo prazo para réplica e determinando a reemissão da guia da quinta parcela de custas. A autora apresentou réplica no evento 69, reiterando as teses iniciais. No evento 73, a parte autora comprovou o recolhimento da última parcela das custas iniciais e requereu a reemissão do boleto dos honorários do conciliador. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida nesta fase processual consiste no exame das matérias suscitadas na inicial e na contestação, nas questões pendentes, na fixação dos pontos controvertidos e na organização da instrução probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da regularidade das custas iniciais e da penalidade do artigo 334 do CPC Verifico que o juízo deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas (evento 12). A parte autora demonstrou a quitação de todas as parcelas das custas iniciais de ingresso, o que afasta o cancelamento da distribuição. No que tange aos honorários do conciliador judicial, a autora postulou a reemissão da respectiva guia (evento 73), comprovando que o documento emitido sob o número 8493233-3/50 expirou. Acolho a justificativa apresentada, pois decorre de obstáculo técnico do sistema de arrecadação. Passo ao exame da penalidade requerida pela instituição financeira na audiência de conciliação (evento 46). O artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a ausência injustificada do demandante ou do demandado à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. A parte autora foi regularmente intimada da designação da audiência virtual por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (eventos 26, 27 e 30). A despeito da regular intimação, a autora não ingressou na sala de videoconferência no dia e horário aprazados, tampouco apresentou justificativa prévia ou posterior para justificar a ausência no ato (evento 46). A petição de réplica (evento 69) silenciou sobre o tema. A ausência da parte à sessão conciliatória frustra a política judiciária de solução consensual de conflitos e impõe a incidência da penalidade legal objetiva. Do Regime Consumerista e Distribuição do Ônus Probatório A instituição financeira ré sustentou a inaplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, argumentando que os serviços foram prestados no âmbito de vínculo societário cooperativo disciplinado pela Lei 5.764/1971 (evento 48). Não assiste razão à cooperativa. As cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, equiparando-se às instituições financeiras nas suas operações ativas e passivas no mercado de crédito. O fornecimento de limite de cheque especial e cartão de crédito corporativo para a empresa autora enquadra-se no conceito de serviço bancário, delineado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o crédito tenha sido tomado para fomentar as atividades da empresa, incide a teoria finalista mitigada, visto que a sociedade microempresária ostenta evidente vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira gestora das contas e emissora dos contratos padronizados. Rejeito a tese defensiva e declaro a incidência do regime consumerista ao feito. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova fundado no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, entendo pelo seu indeferimento. A modificação da carga probatória reclama a presença de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica para a produção do elemento de convicção. A matéria debatida neste feito versa estritamente sobre a interpretação e a aferição numérica de taxas de juros, capitalização e legitimidade de tarifas em contratos bancários, cuja comprovação se dá pela exibição dos instrumentos contratuais, faturas e extratos de movimentação da conta corrente. A cooperativa ré já acostou aos autos a proposta de abertura de conta com os termos de adesão a produtos e serviços (evento 48) e as condições gerais do cartão de crédito (evento 48), ao passo que a demandante instruiu a petição inicial com as faturas do cartão (evento 1, arquivos 18, 19 e 20) e os extratos da conta bancária (evento 1, arquivo 22). A pretensão autoral visa atribuir à instituição financeira o encargo de comprovar a licitude dos encargos cobrados, o que configuraria exigência probatória inviável. Cada litigante dispõe de acesso idêntico aos dados fáticos e documentais do contrato. Mantenho a distribuição estática do encargo probatório regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na discrepância das taxas exigidas e na ausência de autorização formal para os débitos tarifários, e à parte ré a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões deduzidas. Da Delimitação das Questões Controvertidas Em cumprimento ao comando do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato sobre as quais repousa o litígio: (i) as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas pela instituição requerida nas operações de cheque especial e no rotativo do cartão de crédito, comparativamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as mesmas modalidades nas épocas de contratação e utilização; (ii) a ocorrência de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual na conta corrente sem previsão contratual correspondente; (iii) a existência de contratação ou autorização prévia para o débito de tarifas bancárias, da anuidade diferenciada no cartão e da cesta de relacionamento. Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (i) a caracterização de abusividade nos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado ou ao dobro, apta a justificar a limitação judicial; (ii) a validade jurídica da capitalização mensal de juros com base na estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; (iii) a legalidade da cobrança de anuidade de cartão corporativo e das tarifas operacionais e de cesta de relacionamento debitadas em conta corrente de pessoa jurídica; (iv) o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada ou simples; (v) a descaracterização da mora e seus reflexos no contrato. Da Atividade Probatória Quanto à atividade probatória, a parte demandada informou não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado (evento 59). A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (evento 58). A controvérsia travada nesta demanda revisional envolve matéria predominantemente de direito, cuja elucidação fática depende apenas do cotejo entre os contratos celebrados, os extratos de conta bancária, as faturas do cartão de crédito e as séries temporais públicas disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil. O acervo documental colacionado aos autos revela-se farto e suficiente para formar a convicção do julgador. A apuração da suposta abusividade de juros reclama apenas juízo comparativo com os índices oficiais médios, prescindindo de perícia contábil formal. O princípio da persuasão racional autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, resguardando a razoável duração do processo e evitando a imposição de custos desnecessários às partes. Sendo assim, entendo pela desnecessidade de realização de perícia contábil uma vez que os documentos acostados bastam à solução dos pedidos, razão pela qual, indefiro a produção de prova pericial contábil e a produção de prova oral. Com o indeferimento da prova pericial e a ausência de outras pretensões probatórias úteis, declaro encerrada a instrução da causa, restando o processo apto ao julgamento antecipado de mérito. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o recolhimento integral das custas processuais iniciais parceladas, tornando definitiva a regularidade da petição inicial; b) DETERMINO à escrivania que reemita a guia de recolhimento dos honorários do conciliador judicial, intimando-se a parte autora para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; c) CONDENO a parte autora Comercial de Alimentos RD Ltda ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ante o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, valor a ser revertido em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Goiás; d) REJEITO a preliminar de inaplicabilidade da legislação consumerista arguida pela requerida, declarando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes; e) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela demandante, mantendo a distribuição estática regulada pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; f) INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e a produção de prova oral, diante da suficiência dos elementos documentais para o julgamento dos pedidos, declarando encerrada a fase probatória; g) DECLARO saneado o processo e DETERMINO a intimação das partes desta decisão para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso queiram, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil); h) DETERMINO que, decorrido o prazo com ou sem impugnação, venham os autos conclusos para deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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