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5250424-89.2019.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5250424-89.2019.8.09.0064 Requerente(s): Refrescos Bandeirantes Industria E Comercio Requerido(s): ERYSMAR FREIRE DE JESUS Decisão Diante da ausência de bens penhoráveis, bem como o pedido da parte exequente (evento 223), nos termos do artigo 921, III, § 1º, § 2° e § 3º do CPC, determino as seguintes providências: 1. Suspensão da execução/ fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano; 2. transcorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, fica determinado, desde já, o arquivamento dos autos;e 3. Anote-se a pendência SUSPENSÃO DE PROCESSO no PROJUDI. Advirto que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.794/2026 09

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5250424-89.2019.8.09.0064 Requerente(s): Refrescos Bandeirantes Industria E Comercio Requerido(s): ERYSMAR FREIRE DE JESUS Decisão Diante da ausência de bens penhoráveis, bem como o pedido da parte exequente (evento 223), nos termos do artigo 921, III, § 1º, § 2° e § 3º do CPC, determino as seguintes providências: 1. Suspensão da execução/ fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano; 2. transcorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, fica determinado, desde já, o arquivamento dos autos;e 3. Anote-se a pendência SUSPENSÃO DE PROCESSO no PROJUDI. Advirto que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.794/2026 09

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