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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5250334-33.2025.8.21.0001/RSREQUERENTE: TANIA MARA ALVES BILHAR (Sucessão) ADVOGADO(A): ARIELI BACCHIN ALVES BILHAR (OAB RS077730) REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH SENTENÇA ISSO POSTO: a) em relação aos contratos de empréstimo consignado nºs 00331002320000333910, 00331002320000329240, 00331002320000328510 e 00331002320000353580, cuja documentação securitária foi integralmente exibida pela ré, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) em relação ao contrato de empréstimo nº 845800011469, cuja documentação securitária não foi exibida pela ré, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a documentação securitária eventualmente vinculada a essa operação (proposta de adesão, certificado individual, apólice, registro de contratação e documentos relativos a eventual cancelamento de cobertura), ou, alternativamente, apresente declaração formal, firmada por representante com poderes para tanto, especificando os sistemas e critérios de busca utilizados e informando, de modo fundamentado, a ausência de contratação securitária vinculada a tal operação. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo, ante a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido, observadas as disposições do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC em R$500,00, dada a singeleza da causa, corrigidos, pelo IPCA, desde a data da publicação da sentença até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados do respectivo trânsito em julgado.
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