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5249578-67.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5249578-67.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Marconi Ferreira Perillo Junior Requerido: Horus Comunicação E Marketing Ltda DECISÃO De saída, indefiro o pedido de restituição dos valores recolhidos para a realização da citação por meio eletrônico, porquanto eventual devolução deverá ser pleiteada pela parte interessada na via administrativa, mediante a formulação do respectivo requerimento perante o órgão competente. De outro lado, considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e constituiu procurador, reconheço suprida a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reputando-se aperfeiçoada a relação processual. Prosseguindo, considerando que a parte requerida foi intimada para apresentar impugnação à contestação (evento 38), aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), intimem-se os sujeitos processuais para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, promovam o saneamento colaborativo e, no ensejo, apontem, objetivamente, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da lide. Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendem já demonstradas pelas provas até então coligidas, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação. No que concerne às questões que remanesçam controvertidas, deverão os litigantes, no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico importarão em preclusão do direito à produção probatória e serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso tenham interesse na produção da prova oral, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, com vistas à otimização do referido ato processual, além da melhor organização e adequação da pauta de audiências, deverão as partes, desde já, apresentar o rol testemunhas a serem ouvidas. Atentem-se, para tanto, ao que dispõem os §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC, segundo os quais “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”, sendo que “o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados”. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para decisão ou, sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5249578-67.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: Marconi Ferreira Perillo Junior Requerido: Horus Comunicação E Marketing Ltda DECISÃO De saída, indefiro o pedido de restituição dos valores recolhidos para a realização da citação por meio eletrônico, porquanto eventual devolução deverá ser pleiteada pela parte interessada na via administrativa, mediante a formulação do respectivo requerimento perante o órgão competente. De outro lado, considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e constituiu procurador, reconheço suprida a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, reputando-se aperfeiçoada a relação processual. Prosseguindo, considerando que a parte requerida foi intimada para apresentar impugnação à contestação (evento 38), aguarde-se o transcurso do prazo legal. Após, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), intimem-se os sujeitos processuais para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, promovam o saneamento colaborativo e, no ensejo, apontem, objetivamente, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da lide. Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que considerem incontroversas, bem como aquelas que entendem já demonstradas pelas provas até então coligidas, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte a cada alegação. No que concerne às questões que remanesçam controvertidas, deverão os litigantes, no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico importarão em preclusão do direito à produção probatória e serão interpretados como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso tenham interesse na produção da prova oral, a ser colhida em audiência de instrução e julgamento, com vistas à otimização do referido ato processual, além da melhor organização e adequação da pauta de audiências, deverão as partes, desde já, apresentar o rol testemunhas a serem ouvidas. Atentem-se, para tanto, ao que dispõem os §§ 6º e 7º do art. 357 do CPC, segundo os quais “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”, sendo que “o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados”. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para decisão ou, sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04

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