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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5249237-75.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Neusa Rodrigues Do Nascimento Requerido/Executado(s): Banco Safra S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEUSA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 000035846153, datado de 10/06/2024, no valor indicado na inicial de R$1.587,78, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 36,00. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, afirmando que a contratação decorreu de fraude. Aduz que, até o ajuizamento da demanda, haviam sido descontados R$324,00 de seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro das parcelas descontadas, inclusive daquelas eventualmente debitadas no curso do processo, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 22), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e esclareceu que a operação questionada corresponde, na realidade, ao refinanciamento do contrato nº 14002882, anteriormente celebrado pela própria autora. Afirmou que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, prova de vida, documento de identificação, registros de IP e geolocalização. Alegou, ainda, que o saldo do contrato anterior foi quitado mediante o refinanciamento e que a quantia remanescente de R$637,33, denominada “troco”, foi depositada em conta bancária de titularidade da autora mantida perante a Caixa Econômica Federal. Sustentou, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que, na hipótese de reconhecimento da invalidade do contrato, eventual restituição se desse de forma simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 26), refutando os argumentos defensivos e impugnando a autenticidade da contratação eletrônica, inclusive da biometria facial e dos documentos apresentados pela instituição financeira. Por decisão de saneamento (ev. 36), foram afastadas as preliminares suscitadas, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica documentoscópico-digital. Realizada a perícia, foi apresentado o respectivo laudo técnico, após o que as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões preliminares suscitadas pela requerida foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito, não havendo razão para sua reapreciação nesta fase. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a instituição requerida fornece serviços bancários e financeiros no mercado de consumo e a autora figura como destinatária final, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do refinanciamento nº 000035846153/35846153, bem como à legitimidade dos descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a regularidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Todavia, a orientação firmada no referido precedente não estabelece a prova pericial como único meio possível para demonstração da autenticidade do negócio jurídico. A comprovação pode resultar do exame global de outros elementos probatórios idôneos, inclusive documentos contratuais, registros eletrônicos, biometria facial, geolocalização, endereço IP e efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. No caso concreto, entendo que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Inicialmente, é relevante destacar que o contrato objeto desta demanda não corresponde a operação de crédito inteiramente nova e desvinculada de relação anterior, mas a refinanciamento de empréstimo preexistente. O Banco Safra apresentou documentação relativa ao contrato originário nº 14002882, celebrado em 29/04/2020, no valor de R$1.544,87, igualmente dividido em 84 parcelas de R$36,00, contendo assinatura manuscrita atribuída à autora. A existência desse contrato antecedente não foi suficientemente infirmada no curso do processo. A operação questionada nos autos, celebrada em 10/06/2024, teve por finalidade a liquidação do saldo devedor desse contrato anterior, com manutenção da prestação mensal de R$ 36,00 e liberação do valor remanescente de R$637,33 em favor da autora. A instituição financeira instruiu sua defesa com a Cédula de Crédito Bancário relativa ao refinanciamento, protocolo de formalização eletrônica, documentação pessoal da consumidora, registro de captura de biometria facial, dados de geolocalização, endereço IP, identificadores eletrônicos do fluxo de contratação, termos de ciência e autorização, extrato da operação e comprovante da transferência bancária. Os registros de geolocalização indicados nos documentos são compatíveis com o endereço da autora, e o procedimento eletrônico registra a utilização de biometria facial durante a contratação. Além disso, consta dos autos comprovante de transferência do valor de R$637,33 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) para conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. Esse elemento possui especial relevância na análise do conjunto probatório. Tratando-se de refinanciamento, parcela substancial da nova operação não seria necessariamente disponibilizada diretamente à consumidora, pois destinada à liquidação do saldo devedor do contrato anterior. Apenas a diferença entre o novo financiamento e o saldo refinanciado foi creditada à contratante, circunstância compatível com a própria natureza do negócio realizado. Assim, a ausência de transferência integral do valor indicado na Cédula de Crédito Bancário não constitui irregularidade, mas consequência natural do refinanciamento. A autora, por sua vez, não demonstrou que a conta destinatária do crédito não lhe pertencia, tampouco comprovou que tenha promovido a imediata devolução da quantia após seu recebimento. O fato de o contrato impugnado ter servido à quitação de débito anterior efetivamente existente, aliado à disponibilização do saldo remanescente em conta de titularidade da autora, constitui circunstância objetiva que reforça significativamente a tese de regularidade da contratação. A prova pericial produzida nos autos não conduz a conclusão diversa. Embora o perito tenha consignado limitações quanto à validação criptográfica dos documentos e apontado a ausência de determinados arquivos técnicos brutos, não houve conclusão técnica afirmando a ocorrência de fraude, falsificação de biometria, manipulação dolosa dos documentos ou utilização indevida da identidade da autora. Ao contrário, o laudo reconheceu a existência de fluxo eletrônico estruturado, registros de geolocalização, endereço IP, captura de biometria facial e coerência cronológica e financeira entre o contrato originário e a operação posterior de refinanciamento. A impossibilidade de validação criptográfica absoluta da integralidade do procedimento não se confunde com demonstração de falsidade do negócio jurídico. A prova judicial deve ser examinada de maneira conjunta, conforme dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, não estando o julgador adstrito isoladamente a determinado elemento técnico. Nesse contexto, o fato de determinados documentos digitais não possuírem assinatura qualificada no padrão ICP-Brasil também não implica, por si só, invalidade da contratação eletrônica. O ordenamento jurídico admite a utilização de outros meios eletrônicos de comprovação de autoria e integridade documental, especialmente quando acompanhados de elementos adicionais de autenticação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás igualmente vem admitindo a validade de contratação eletrônica quando demonstrada por meio de biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor/apelante sustenta que não celebrou contrato de refinanciamento com o banco réu e que houve manipulação fraudulenta de sua biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e se a contratação é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pela parte se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. 4. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da operação realizada por meio da juntada do contrato assinado digitalmente, biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo utilizado, além da efetiva transferência dos valores contratados para conta do apelante 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1061) estabelece que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira, mas não se restringe à prova pericial documentoscópica, sendo admissíveis outros meios de prova, como aqueles apresentados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica, quando acompanhada de elementos de autenticação seguros, é válida e eficaz. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; AREsp nº 2.251.774, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 08/02/2023; STJ, AREsp nº 2.156.265, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 08/02/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5777194-83.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5294079-20.2023.8.09.0049; TJGO Apelação Cível 5414556-97.2022.8.09.0149. (TJGO, Apelação Cível 5868512-16.2024.8.09.0044, Rel. Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025). Grifei Em precedente envolvendo situação semelhante, também assentou o Tribunal de Justiça de Goiás que a demonstração da contratação por meio da Cédula de Crédito Bancário e da disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da consumidora é suficiente para caracterizar o exercício regular do direito pela instituição financeira. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. (...) 4. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 5. Demonstrada a contratação do empréstimo consignado por meio de cópia da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG, assim como a disponibilização do valor pactuado via TED para conta bancária da qual a consumidora é titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito. 6. Ausente a falha na prestação do serviço, dolo ou má-fé da instituição financeira a amparar o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e dano moral, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus de sucumbência, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. "1. Demonstrada, pela instituição financeira, a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, dolo ou má-fé na condução da relação contratual, não há direito da parte consumidora à declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e dano moral". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 355, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1061, sob o rito de recursos repetitivos. (TJGO, Apelação Cível n. 5567217-61.2022.8.09.0149, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2025). Grifei A situação destes autos guarda substancial similitude com os referidos precedentes. Além da existência de contrato anterior regularmente formalizado, verifica-se que o refinanciamento teve consequência financeira concreta, consistente na liquidação daquela obrigação e na liberação de saldo remanescente em conta bancária da autora. Não se mostra razoável, diante desse conjunto probatório, concluir pela inexistência absoluta da contratação apenas porque a perícia não conseguiu realizar validação técnica integral dos arquivos eletrônicos apresentados. A conclusão diversa exigiria ignorar os demais elementos convergentes existentes nos autos, especialmente a relação contratual antecedente, a estrutura financeira da renegociação, os registros eletrônicos apresentados e o crédito do valor remanescente em favor da autora. Portanto, avaliando-se a prova em seu conjunto, entendo que a instituição financeira demonstrou de maneira suficiente a regularidade da operação questionada, cumprindo o ônus que lhe foi atribuído nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a validade do refinanciamento, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora possuem fundamento contratual e, consequentemente, não se caracterizam como indevidos. Não havendo cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados. Pela mesma razão, não se verifica ato ilícito imputável ao Banco Safra que possa justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira atuou no exercício regular de direito decorrente de contratação cuja regularidade foi suficientemente demonstrada no processo. Por fim, o simples ajuizamento da ação e a defesa de tese que não prevaleceu não são suficientes, por si sós, para caracterizar litigância de má-fé da parte autora. Para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige-se demonstração segura de conduta processual dolosa, o que não se evidencia de maneira inequívoca no caso concreto. Assim, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida para suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 000035846153/35846153. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5249237-75.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Neusa Rodrigues Do Nascimento Requerido/Executado(s): Banco Safra S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NEUSA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de BANCO SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 000035846153, datado de 10/06/2024, no valor indicado na inicial de R$1.587,78, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 36,00. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, afirmando que a contratação decorreu de fraude. Aduz que, até o ajuizamento da demanda, haviam sido descontados R$324,00 de seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro das parcelas descontadas, inclusive daquelas eventualmente debitadas no curso do processo, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ev. 22), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e esclareceu que a operação questionada corresponde, na realidade, ao refinanciamento do contrato nº 14002882, anteriormente celebrado pela própria autora. Afirmou que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, prova de vida, documento de identificação, registros de IP e geolocalização. Alegou, ainda, que o saldo do contrato anterior foi quitado mediante o refinanciamento e que a quantia remanescente de R$637,33, denominada “troco”, foi depositada em conta bancária de titularidade da autora mantida perante a Caixa Econômica Federal. Sustentou, assim, a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que, na hipótese de reconhecimento da invalidade do contrato, eventual restituição se desse de forma simples, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 26), refutando os argumentos defensivos e impugnando a autenticidade da contratação eletrônica, inclusive da biometria facial e dos documentos apresentados pela instituição financeira. Por decisão de saneamento (ev. 36), foram afastadas as preliminares suscitadas, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica documentoscópico-digital. Realizada a perícia, foi apresentado o respectivo laudo técnico, após o que as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. As questões preliminares suscitadas pela requerida foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito, não havendo razão para sua reapreciação nesta fase. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a instituição requerida fornece serviços bancários e financeiros no mercado de consumo e a autora figura como destinatária final, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do refinanciamento nº 000035846153/35846153, bem como à legitimidade dos descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a regularidade da contratação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Todavia, a orientação firmada no referido precedente não estabelece a prova pericial como único meio possível para demonstração da autenticidade do negócio jurídico. A comprovação pode resultar do exame global de outros elementos probatórios idôneos, inclusive documentos contratuais, registros eletrônicos, biometria facial, geolocalização, endereço IP e efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. No caso concreto, entendo que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Inicialmente, é relevante destacar que o contrato objeto desta demanda não corresponde a operação de crédito inteiramente nova e desvinculada de relação anterior, mas a refinanciamento de empréstimo preexistente. O Banco Safra apresentou documentação relativa ao contrato originário nº 14002882, celebrado em 29/04/2020, no valor de R$1.544,87, igualmente dividido em 84 parcelas de R$36,00, contendo assinatura manuscrita atribuída à autora. A existência desse contrato antecedente não foi suficientemente infirmada no curso do processo. A operação questionada nos autos, celebrada em 10/06/2024, teve por finalidade a liquidação do saldo devedor desse contrato anterior, com manutenção da prestação mensal de R$ 36,00 e liberação do valor remanescente de R$637,33 em favor da autora. A instituição financeira instruiu sua defesa com a Cédula de Crédito Bancário relativa ao refinanciamento, protocolo de formalização eletrônica, documentação pessoal da consumidora, registro de captura de biometria facial, dados de geolocalização, endereço IP, identificadores eletrônicos do fluxo de contratação, termos de ciência e autorização, extrato da operação e comprovante da transferência bancária. Os registros de geolocalização indicados nos documentos são compatíveis com o endereço da autora, e o procedimento eletrônico registra a utilização de biometria facial durante a contratação. Além disso, consta dos autos comprovante de transferência do valor de R$637,33 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos) para conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. Esse elemento possui especial relevância na análise do conjunto probatório. Tratando-se de refinanciamento, parcela substancial da nova operação não seria necessariamente disponibilizada diretamente à consumidora, pois destinada à liquidação do saldo devedor do contrato anterior. Apenas a diferença entre o novo financiamento e o saldo refinanciado foi creditada à contratante, circunstância compatível com a própria natureza do negócio realizado. Assim, a ausência de transferência integral do valor indicado na Cédula de Crédito Bancário não constitui irregularidade, mas consequência natural do refinanciamento. A autora, por sua vez, não demonstrou que a conta destinatária do crédito não lhe pertencia, tampouco comprovou que tenha promovido a imediata devolução da quantia após seu recebimento. O fato de o contrato impugnado ter servido à quitação de débito anterior efetivamente existente, aliado à disponibilização do saldo remanescente em conta de titularidade da autora, constitui circunstância objetiva que reforça significativamente a tese de regularidade da contratação. A prova pericial produzida nos autos não conduz a conclusão diversa. Embora o perito tenha consignado limitações quanto à validação criptográfica dos documentos e apontado a ausência de determinados arquivos técnicos brutos, não houve conclusão técnica afirmando a ocorrência de fraude, falsificação de biometria, manipulação dolosa dos documentos ou utilização indevida da identidade da autora. Ao contrário, o laudo reconheceu a existência de fluxo eletrônico estruturado, registros de geolocalização, endereço IP, captura de biometria facial e coerência cronológica e financeira entre o contrato originário e a operação posterior de refinanciamento. A impossibilidade de validação criptográfica absoluta da integralidade do procedimento não se confunde com demonstração de falsidade do negócio jurídico. A prova judicial deve ser examinada de maneira conjunta, conforme dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, não estando o julgador adstrito isoladamente a determinado elemento técnico. Nesse contexto, o fato de determinados documentos digitais não possuírem assinatura qualificada no padrão ICP-Brasil também não implica, por si só, invalidade da contratação eletrônica. O ordenamento jurídico admite a utilização de outros meios eletrônicos de comprovação de autoria e integridade documental, especialmente quando acompanhados de elementos adicionais de autenticação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás igualmente vem admitindo a validade de contratação eletrônica quando demonstrada por meio de biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo e efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor/apelante sustenta que não celebrou contrato de refinanciamento com o banco réu e que houve manipulação fraudulenta de sua biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e se a contratação é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pela parte se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. 4. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da operação realizada por meio da juntada do contrato assinado digitalmente, biometria facial, geolocalização e IP do dispositivo utilizado, além da efetiva transferência dos valores contratados para conta do apelante 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1061) estabelece que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira, mas não se restringe à prova pericial documentoscópica, sendo admissíveis outros meios de prova, como aqueles apresentados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica, quando acompanhada de elementos de autenticação seguros, é válida e eficaz. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; AREsp nº 2.251.774, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 08/02/2023; STJ, AREsp nº 2.156.265, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 08/02/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5777194-83.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5294079-20.2023.8.09.0049; TJGO Apelação Cível 5414556-97.2022.8.09.0149. (TJGO, Apelação Cível 5868512-16.2024.8.09.0044, Rel. Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025). Grifei Em precedente envolvendo situação semelhante, também assentou o Tribunal de Justiça de Goiás que a demonstração da contratação por meio da Cédula de Crédito Bancário e da disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da consumidora é suficiente para caracterizar o exercício regular do direito pela instituição financeira. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. (...) 4. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 5. Demonstrada a contratação do empréstimo consignado por meio de cópia da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta no RG, assim como a disponibilização do valor pactuado via TED para conta bancária da qual a consumidora é titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito. 6. Ausente a falha na prestação do serviço, dolo ou má-fé da instituição financeira a amparar o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e dano moral, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus de sucumbência, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. "1. Demonstrada, pela instituição financeira, a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, dolo ou má-fé na condução da relação contratual, não há direito da parte consumidora à declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e dano moral". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 355, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1061, sob o rito de recursos repetitivos. (TJGO, Apelação Cível n. 5567217-61.2022.8.09.0149, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2025). Grifei A situação destes autos guarda substancial similitude com os referidos precedentes. Além da existência de contrato anterior regularmente formalizado, verifica-se que o refinanciamento teve consequência financeira concreta, consistente na liquidação daquela obrigação e na liberação de saldo remanescente em conta bancária da autora. Não se mostra razoável, diante desse conjunto probatório, concluir pela inexistência absoluta da contratação apenas porque a perícia não conseguiu realizar validação técnica integral dos arquivos eletrônicos apresentados. A conclusão diversa exigiria ignorar os demais elementos convergentes existentes nos autos, especialmente a relação contratual antecedente, a estrutura financeira da renegociação, os registros eletrônicos apresentados e o crédito do valor remanescente em favor da autora. Portanto, avaliando-se a prova em seu conjunto, entendo que a instituição financeira demonstrou de maneira suficiente a regularidade da operação questionada, cumprindo o ônus que lhe foi atribuído nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a validade do refinanciamento, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora possuem fundamento contratual e, consequentemente, não se caracterizam como indevidos. Não havendo cobrança indevida, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados. Pela mesma razão, não se verifica ato ilícito imputável ao Banco Safra que possa justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira atuou no exercício regular de direito decorrente de contratação cuja regularidade foi suficientemente demonstrada no processo. Por fim, o simples ajuizamento da ação e a defesa de tese que não prevaleceu não são suficientes, por si sós, para caracterizar litigância de má-fé da parte autora. Para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige-se demonstração segura de conduta processual dolosa, o que não se evidencia de maneira inequívoca no caso concreto. Assim, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida para suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 000035846153/35846153. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm
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