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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5247757-07.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA : BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela empresa autora, reformando a sentença que julgara improcedentes os pedidos exordiais formulados, de modo a condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora em virtude de danos em equipamentos do segurado. A concessionária ré/embargante alega omissão no julgado, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se o recurso busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, notadamente sobre a validade de laudo técnico unilateral e a distribuição do ônus probatório em ação regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. O julgado explicitou as razões para afastar a aplicação irrestrita da Súmula nº 80 deste Tribunal (distinguishing), fundamentando que o laudo técnico unilateral, quando não impugnado por contraprova técnica da concessionária, constitui prova suficiente do nexo causal, especialmente quando a ré não apresenta relatórios de estabilidade da rede elétrica, descumprindo o seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 5. A pretensão da embargante de reavaliar a força probatória dos laudos e a correta aplicação do direito ao caso concreto configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha à via dos aclaratórios. A ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, por não constituírem via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: não houve a citação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5247757-07.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA : BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, então apelada, a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra o acórdão de evento nº 75, que deu provimento ao apelo interposto pela empresa autora, a BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora embargada. Eis o dispositivo do acórdão embargado: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta pela autora e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) julgar procedente o pleito exordial formulado, ficando a ré, a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, condenada ao pagamento de R$ 5.712,13 (evento nº 01, p. 80), acrescidos de correção monetária desde o desembolso (01/11/2024) e juros de mora desde a citação (06/05/2025; evento nº 10); b) estabelecer que os juros de mora devem ser calculados pela SELIC, abatida a correção monetária (IPCA), por força do que dispõe o artigo 406, § 1º, c/c o artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, sendo vedada a incidência de juros de mora negativos (§ 3º do artigo 406 do Código Civil), ao passo que a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA – sendo que, na prática, a partir da citação haverá incidência única da SELIC (que engloba juros e correção monetária); e c) redistribuir os encargos sucumbenciais assentados na sentença recorrida, ficando a ré/apelada responsável pela integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou totalmente vencida na presente lide (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil). (evento nº 75, p. 442) Inconformada, a ré, a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, opôs embargos de declaração (evento nº 84), sustentando, em síntese, que o acórdão seria omisso. De início, alega que houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 80 deste Tribunal, eis que os laudos técnicos colacionados aos autos foram elaborados unilateralmente, sem a participação da concessionária e sem a observância do contraditório, razão pela qual os reputa imprestáveis para demonstrar o nexo de causalidade e para fundamentar a condenação. Assevera, ainda, que o acórdão embargado incorreu em ofensa ao quanto disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto competia exclusivamente à seguradora autora a prova cabal do fato constitutivo de seu direito, ressaltando que a concessionária ré não teve acesso aos bens sinistrados para realização de perícia técnica, não podendo ser compelida à produção de prova negativa ou diabólica. Mais adiante, aduz que houve omissão no que diz respeito à restrição dos efeitos da sub-rogação e à inobservância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.282, argumentando que a seguradora não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, de modo que a ausência de apresentação de relatórios internos não poderia ensejar a presunção de veracidade em seu favor. Requer, portanto, que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios indicados. Pugna, por fim, pelo prequestionamento da matéria. A autora/embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (evento nº 88), ocasião em que rebateu os fundamentos lançados nos aclaratórios, defendendo, assim, que estes sejam rejeitados. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. É que, consoante relatado, a empresa ré, então apelada e ora embargante, visa, em verdade, superar a tese meritória constante do acórdão recorrido – na linha de que a sentença apelada merecia reparos, motivo pelo qual foi provido o apelo aviado pela autora – o que não se admite nesta via recursal, mormente ante a inexistência, no acórdão embargado, de erro material, omissão, contradição e obscuridade. Muito embora a discussão seja eminentemente meritória, inviável em sede de embargos de declaração, tenho por bem ressaltar que os pontos alegadamente omissos foram expressamente enfrentados no acórdão recorrido, de forma que o simples fato de ter havido, nestes tópicos, decisão em sentido contrário aos interesses da parte não enseja o acolhimento dos aclaratórios sub examine. Em síntese, a empresa ré apresentou, nestes embargos de declaração, inconformismo quanto ao exame probatório e quanto à aplicação do direito por parte deste juízo ad quem, em diligência que, aliás, em muito extrapolou o próprio conteúdo lançado nas contrarrazões de evento nº 53 – isto é, os presentes aclaratórios acabaram por representar um aditamento das contrarrazões já apreciadas por este Tribunal, uma vez que a discussão é, essencialmente, sobre o mérito da demanda, o que não se admite. Dentro do que era necessário para a análise da lide, as matérias lançadas nos presentes aclaratórios foram tratadas, no acórdão embargado, de maneira expressa, clara, coesa e inteligível, evidenciando a mera irresignação da empresa ré/embargante com o desfecho conferido ao apelo aviado pela seguradora demandante, ora embargada, senão veja-se: Adianto, desde logo, que o inconformismo da autora/apelante merece acolhida. Explico. De início, registro ser incontroverso, nos presentes autos, que a seguradora (autora/apelante), ao indenizar o segurado em virtude dos danos verificados nos aparelhos citados na exordial, sub-rogou-se nos direitos deste, assistindo-lhe o direito de demandar a concessionária de energia elétrica em juízo, com o fito de ser restituída dos valores pagos ao segurado. É esta a conclusão que se extrai dos artigos 346, inciso III, e 786, caput, ambos do Código Civil, bem como da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, a discussão cinge-se em saber se: i) existem provas do nexo causal entre os danos narrados na petição inicial e a conduta da concessionária ré; ii) os documentos que instruem a exordial, notadamente os laudos técnicos, são provas válidas para tanto; e se iii) a ré se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou não ter havido falha na prestação do serviço na data do sinistro. Veja-se que, em razão da controvérsia posta, é irrelevante o fato da responsabilidade ser objetiva, já que a discussão não passa pela prova ou não do elemento subjetivo – nada obstante, é de conhecimento deste juízo que, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária ré é, de fato, objetiva. Portanto, para que fique configurada a obrigação de reparar os prejuízos sofridos por terceiros, deve-se demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos efetivamente causados. É irrelevante, pois, verificar se o agente estatal agiu ou não com culpa. Mais adiante, reputo pertinente transcrever o teor da Súmula nº 80 deste Tribunal: Súmula nº 80 do TJGO. Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ora, a 3ª Câmara Cível desta Corte firmou sua posição na linha de que o dito enunciado sumular não pode ser aplicado indistintamente a todos os casos – conduta esta, aliás, vedada pelo artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil – devendo haver, assim, um exame individualizado do quadro fático probatório, até porque os processos desta natureza não são todos idênticos, possuindo peculiaridades, sobretudo no que diz respeito à qualidade dos laudos que instruem a exordial. Nesta senda, nas hipóteses em que a seguradora produz arcabouço probatório mínimo, apto a atestar que os equipamentos do segurado foram avariados em virtude da suposta falha na prestação de serviço atribuível à ré, a concessionária de energia elétrica deve, em contrapartida, apresentar provas idôneas que demonstrem entendimento diverso. Não se olvidando da já citada nulidade em razão da aplicação automática de um enunciado sumular, é lícito ao julgador deixar de aplicar um determinado precedente vinculante se o caso concreto sub examine for distinto (distinguishing), isto é, demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Esclareço, ainda, que não há necessidade de comunicação da seguradora à concessionária de energia acerca dos fatos noticiados ou a apresentação de reclamação administrativa, uma vez que este procedimento é imposto, em verdade, ao proprietário dos equipamentos danificados e, não, à seguradora dos bens, que apenas cumpriu sua obrigação, sub-rogando-se nos direitos daquele. Nada obstante, esta comunicação fora realizada no caso. Dito isto, e passando ao exame do caso concreto debatido nos presentes autos, saliento que a sentença que julgou improcedente o pedido exordial deve ser reformada, uma vez que os laudos técnicos que instruem a exordial, reproduzidos no evento nº 01, p. 73/75, são, sim, suficientes, como início de prova, à comprovação do direito constitutivo da seguradora autora – sobretudo porque acompanhado dos relatórios de regulação de evento nº 01, p. 70/71 e 76/77, bem como dos orçamentos respectivos (p. 77). Com efeito, ainda que seja unilateral a documentação que instrui a peça exordial, não se pode perder de vista que a concessionária ré não trouxe nenhum fundamento ou elemento concreto apto a afastar os ditos laudos técnicos, na linha de que os danos foram causados por sobrecarga elétrica (oscilação) oriunda da rede de responsabilidade da concessionária ré. Aliás, no caso sub examine, os laudos tidos por imprestáveis pela concessionária ré foram emitidos por empresa com atuação específica no mercado de equipamentos elétricos, tendo sido indicado, nestes documentos, os testes realizados, as causas prováveis dos danos (queda de energia) e, ainda, as conclusões pertinentes. Consta, ainda, o nome do profissional que elaborou o documento. Não houve, por outro lado, contestação fática e concreta das conclusões ali estampadas e, muito menos, comprovação de regularidade na rede elétrica no dia do sinistro, motivo pelo qual não há razão para afastar a sua força probatória. A respeito da matéria, eis a firme jurisprudência da 3ª Câmara Cível deste Tribunal: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE IRRESTRITA DA SÚMULA 80 DO TJGO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. (…) A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e o Módulo 9 do PRODIST reconhecem que a confirmação, por laudo técnico, de dano elétrico de origem na rede gera obrigação de ressarcir, salvo prova em contrário. 4. Cabe à concessionária, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, demonstrar tecnicamente a inexistência de perturbação na rede elétrica ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 5. A ausência de apresentação dos relatórios técnicos previstos no PRODIST implica a presunção de ocorrência de falha no sistema de distribuição. 6. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora, elaborados por empresas especializadas, são provas idôneas e suficientes para demonstrar a origem elétrica dos danos, sobretudo quando inexistente contraprova pela concessionária. 7. A Súmula 80 do TJGO não se aplica de forma automática quando há prova mínima produzida pela parte autora e ausência de prova técnica pela concessionária. 8. Comprovado o nexo causal entre as oscilações elétricas e os danos nos equipamentos, impõe-se o dever de ressarcimento. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5336220-77.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…) A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a equipamentos segurados, em decorrência de oscilações na rede elétrica. (…) A concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva ou concorrente do segurado. 6. Validade do laudo técnico apresentado pela seguradora, não infirmado por elementos concretos e técnicos da concessionária. 7. Presença dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de indenizar. (…) Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 6110237-03.2024.8.09.0011, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. (…) SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. VALIDADE QUANDO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. (…) A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço público, conforme art. 37, § 6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora, ainda que unilaterais, são válidos e aptos à comprovação do nexo causal quando submetidos ao contraditório e não infirmados por prova técnica contrária, não incidindo, no caso, a Súmula 80 do TJGO. A concessionária não apresentou relatórios ou documentos técnicos que comprovassem inexistência de oscilação ou manutenção adequada, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Ausentes excludentes de responsabilidade, restam configurados conduta, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar. (…) Recurso provido. (TJGO, Apelação Cível 5589877-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025) Em suma: a seguradora autora/apelante comprovou o dano, a conduta ilícita da concessionária ré (falha na prestação dos serviços) e, ainda, o nexo causal entre ambos, inexistindo, por outro lado, prova concreta de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado na inicial, razão pela qual outra alternativa não há, senão dar provimento ao presente recurso para julgar procedente o pedido exordial formulado. Assim, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal da seguradora autora merece acolhida, sendo medida impositiva a reforma da sentença apelada, que julgou improcedente o pedido exordial formulado, nos termos da fundamentação expendida. Avançando, em decorrência do provimento do recurso sub examine, com a consequente procedência do pedido exordial, tenho por bem redistribuir os ônus sucumbenciais assentados na sentença recorrida, ficando a concessionária ré responsável pela integralidade dos encargos sucumbenciais, já que restou totalmente vencida na presente demanda (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil). Fica mantida a verba honorária tal como fixada na sentença (R$ 1.000,00), eis que não são elevados o proveito econômico obtido, o valor da condenação e o valor atribuído a causa (R$ 5.712,13), de forma que se a verba honorária fosse calculada com base nestes parâmetros o montante em questão seria irrisório. Incide ao caso, portanto, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo havido desprovimento ou não conhecimento do recurso, inaplicável o quanto disposto artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (evento nº 75) Ora, o excerto acima transcrito evidencia que as matérias debatidas nestes aclaratórios foram exaustivamente enfrentadas por esta Corte, não havendo obscuridade, omissão ou contradição. Há, repiso, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Nada obstante, esclareço que este juízo ad quem concluiu, de modo muito claro, que houve a comprovação do nexo de causalidade, sendo que a não apresentação dos bens, sobretudo à luz de impugnações abstratas e genéricas, não altera este cenário. Mais: foram declinadas as razões pelas quais a Súmula nº 80 desta Corte não era aplicável à hipótese em análise (distinção em virtude da qualidade dos laudos, não impugnados de maneira concreta). Ressalto, ainda, que o acórdão embargado explicitou, sem vícios, que não houve a juntada, pela ré, dos relatórios que permitiriam a verificação da regularidade ou não do fornecimento de energia no dia do sinistro, não se podendo concluir de modo favorável à concessionária eis que o ônus probatório, neste caso, era seu. De igual modo, anoto que houve, sim, o exame do laudo unilateral e, reitero, a sua validade fora chancelada por este Tribunal em razão da falha probatória da própria ré, que não produziu nenhum elemento apto a desconstituir as conclusões do referido documento. Outrossim, inexistem fundamentos obscuros, inconciliáveis e incompatíveis no acórdão, já que a demanda não fora decidida com base em modificação dos ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor ou em ofensa ao Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. A regra aplicada foi a de que o encargo probatório extintivo incumbe à parte ré, no caso a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O fato é que, à luz do entendimento deste Tribunal e com base nas regras de distribuição ordinária da prova, a autora se desincumbiu do seu encargo probatório e a concessionária ré não o fez, tendo havido distinção fundamentada entre o cenário que ora se examina e aquele atinente à Súmula nº 80 deste Tribunal. Em tempo, o reconhecimento do valor probante de um laudo unilateral, com o afastamento da aplicação da Súmula nº 80 deste Tribunal, se coaduna, precisamente, com a conclusão de que o acervo probatório acostado pela seguradora autora era suficiente e, por outro lado, a concessionária ré nada produziu para elidir as provas juntadas à inicial. Reafirmo: os embargos de declaração não têm a finalidade pretendida pela ré e a reiteração desta conduta dará ensejo à aplicação das penas legais (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Ante a fundamentação supra, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo a parte recorrente se utilizado dos embargos de declaração para rediscutir o mérito e os fundamentos jurídicos das matérias já apreciadas e julgadas no acórdão impugnado. Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. Demais disso, ressalto que não há que se falar, também, em prequestionamento, já que tanto o acórdão embargado, quanto o presente decisum, observaram as disposições constantes do § 1º do artigo 489 do atual Código de Processo Civil, tendo, pois, enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Por fim, fica a ora embargante advertida de que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, disciplina que a oposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios acarreta a imposição de multa à parte recorrente, que, em caso de reiteração, pode ser elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 23Y ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5247757-07.2025.8.09.0134 , Comarca de Quirinópolis. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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