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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5246993-46.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Jorge Jonas Zabrockis DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRICIA MARTINS SANTANA XAVIER ZABROCKIS. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com imóvel arrematado em leilão judicial (ev. 126), pagamento das parcelas em andamento pelo arrematante e múltiplos pedidos de penhora no rosto dos autos por credores diversos, inclusive trabalhistas. No evento 142, este juízo proferiu decisão determinando a expedição do auto de arrematação, a prestação de garantia pelo arrematante e a posterior expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, bem como determinou a oitiva das partes sobre o concurso de credores. No evento 237, foi reconhecida a preferência dos créditos trabalhistas sobre os demais, determinando-se a transferência dos valores, após o trânsito em julgado. A decisão do evento 308 reiterou a ordem de pagamento dos créditos, iniciando pelos trabalhistas. Os credores trabalhistas MARTA DOMINGOS DE SOUSA, ALENIR FERREIRA DE BRITO, JOÃO ROLIM DUARTE, JOÃO DE JESUS COSTA, PATRÍCIO PEREIRA DE SOUSA, ROGÉRIO ROCHA DE OLIVEIRA, MAYCO DOUGLAS FERREIRA DA SILVA e JOSÉ MARCELINO CORRÊA peticionaram nos autos requerendo a transferência dos valores depositados, dada a natureza alimentar e preferencial de seus créditos. O arrematante EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO, por sua vez, peticionou em diversos momentos, requerendo a homologação da arrematação, expedição da carta e do mandado de imissão na posse, além de juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do leilão. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a arrematação do imóvel foi homologada (ev. 142), com a expedição da respectiva carta (ev. 156) e cumprimento do mandado de imissão na posse em favor do arrematante (ev. 171). Conforme já decidido nos eventos 237 e 308, os créditos de natureza trabalhista possuem preferência sobre os demais, incluindo os créditos com garantia real (hipoteca), nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. A credora MARTA DOMINGOS DE SOUSA (ev. 287) informa que o credor PATRIA CREDIT (5º na lista do evento 286) não possui crédito trabalhista, requerendo a transferência imediata de seu valor. Ante o exposto, a fim de promover andamento ao pagamento dos credores, DETERMINO: 1. À UPJ que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização da lista de credores corrigindo a posição da credora PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO (5ª Posição atualmente), a qual não possui natureza trabalhista, bem como, incluindo as novas averbações de penhor no rosto dos autos; 2. Após a elaboração da lista atualizada e ordenada, intimem-se todas as partes e credores habilitados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, proceda-se a liberação dos valores, conforme já determinado em evento 308; 4. De imediato, expeça-se novo ofício, conforme solicitado pelo arrematante em evento 344. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5246993-46.2018.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido: Jorge Jonas Zabrockis DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JORGE JONAS ZABROCKIS e FABRICIA MARTINS SANTANA XAVIER ZABROCKIS. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com imóvel arrematado em leilão judicial (ev. 126), pagamento das parcelas em andamento pelo arrematante e múltiplos pedidos de penhora no rosto dos autos por credores diversos, inclusive trabalhistas. No evento 142, este juízo proferiu decisão determinando a expedição do auto de arrematação, a prestação de garantia pelo arrematante e a posterior expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, bem como determinou a oitiva das partes sobre o concurso de credores. No evento 237, foi reconhecida a preferência dos créditos trabalhistas sobre os demais, determinando-se a transferência dos valores, após o trânsito em julgado. A decisão do evento 308 reiterou a ordem de pagamento dos créditos, iniciando pelos trabalhistas. Os credores trabalhistas MARTA DOMINGOS DE SOUSA, ALENIR FERREIRA DE BRITO, JOÃO ROLIM DUARTE, JOÃO DE JESUS COSTA, PATRÍCIO PEREIRA DE SOUSA, ROGÉRIO ROCHA DE OLIVEIRA, MAYCO DOUGLAS FERREIRA DA SILVA e JOSÉ MARCELINO CORRÊA peticionaram nos autos requerendo a transferência dos valores depositados, dada a natureza alimentar e preferencial de seus créditos. O arrematante EMIVAL RAMOS CAIADO FILHO, por sua vez, peticionou em diversos momentos, requerendo a homologação da arrematação, expedição da carta e do mandado de imissão na posse, além de juntar os comprovantes de pagamento das parcelas do leilão. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a arrematação do imóvel foi homologada (ev. 142), com a expedição da respectiva carta (ev. 156) e cumprimento do mandado de imissão na posse em favor do arrematante (ev. 171). Conforme já decidido nos eventos 237 e 308, os créditos de natureza trabalhista possuem preferência sobre os demais, incluindo os créditos com garantia real (hipoteca), nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. A credora MARTA DOMINGOS DE SOUSA (ev. 287) informa que o credor PATRIA CREDIT (5º na lista do evento 286) não possui crédito trabalhista, requerendo a transferência imediata de seu valor. Ante o exposto, a fim de promover andamento ao pagamento dos credores, DETERMINO: 1. À UPJ que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização da lista de credores corrigindo a posição da credora PATRIA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO (5ª Posição atualmente), a qual não possui natureza trabalhista, bem como, incluindo as novas averbações de penhor no rosto dos autos; 2. Após a elaboração da lista atualizada e ordenada, intimem-se todas as partes e credores habilitados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Após, proceda-se a liberação dos valores, conforme já determinado em evento 308; 4. De imediato, expeça-se novo ofício, conforme solicitado pelo arrematante em evento 344. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV
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