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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5246402-03.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS ADVOGADO(A): CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS (OAB RS086644) ADVOGADO(A): KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cite-se por mandado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários ao procurador da parte exequente em 10% sobre o valor do débito — art. 827 do CPC. Havendo pagamento total no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (5%) — § 1º do art. 827 do CPC. Fica autorizada a citação eletrônica, com observância dos contatos eletrônicos indicados, observadas as recomendações do art. 20 do Ato nº. 75/2021 da Eg. CGJ/RS. 2. Consigne-se no mandado advertência sobre eventual aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.(grifei)" O devedor deve arcar com as consequências da mora (correção monetária e juros moratórios) até o momento em que o credor de fato receba esses valores. Nesse sentido, pretendendo a parte executada se desincumbir dos consectários da mora, poderá manifestar, oportunamente, intenção de pagamento do incontroverso quanto a eventuais valores depositados como garantia ou por força de constrição judicial. 3. Inclua-se no sistema a informação "admitida a execução > sim", no campo "informações adicionais". A partir desta decisão, a certidão a que se refere o art. 828 do CPC estará disponível na caixa de ações, no botão “Certidões para Execuções”. Cite-se. Intime-se.
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