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5246213-77.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5246213-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE: LEANDRO DE VARGAS ASCENCO ADVOGADO(A): CINARA MORAES VARGAS (OAB RS043329) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL O AGRAVANTE REQUER QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVA A BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO JUNTO AO DETRAN/RS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE QUITOU INTEGRALMENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA NA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 2. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE SÃO INSUFICIENTES, EM JUÍZO SUMÁRIO, PARA COMPROVAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. 3. A PARTE AGRAVADA APONTA A EXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO E VINCENDAS, O QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO EM JUÍZO SUMÁRIO. 4. A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS NÃO OBSTA NOVO PEDIDO DE TUTELA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO É ADEQUADO QUANDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO COMPROVA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CPC/2015, ART. 932, INC. V; CPC/2015, ART. 1.015, INC. I; CPC/2015, ART. 1.016; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 953/2022, ART. 9º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO DE VARGAS ASCENCO em face da decisão proferida pela eminente Dra. Mariana Machado Pacheco Ledur (1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada) que, nos autos de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais", indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): (...) Altere-se a classe e natureza da demanda. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Leandro de Vargas Ascenco em face de Banco Digimais S.A. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento de veículo nº 0001442147, destinado à aquisição de um veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, tendo quitado integralmente a obrigação em 01/06/2026. Sustenta que, apesar da quitação do financiamento, a requerida não promoveu a baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN/RS, permanecendo a restrição registrada no CRLV-e do veículo, em descumprimento ao prazo previsto na Resolução CONTRAN nº 953/2022, o que lhe impede de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade do bem. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, porém não obteve êxito.e atendimento pelos canais disponibilizados pela instituição financeira, alegando, ainda, tratar-se de falha sistêmica reiteradamente noticiada por consumidores. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN/RS. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos que instruem a petição inicial não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Embora o autor alegue ter quitado integralmente o contrato de financiamento e sustente que a instituição financeira deixou de promover a baixa do gravame fiduciário, não foi juntado comprovante de quitação da obrigação, tampouco documento atualizado emitido pelo DETRAN ou CRLV-e demonstrando a permanência da restrição sobre o veículo. A captura de tela do sistema eletrônico da instituição financeira, indicando a inexistência de contratos ativos em nome do autor(evento 1, OUT6), constitui mero indício de encerramento da relação contratual, sendo insuficiente, por si só, para comprovar a efetiva quitação do financiamento ou a persistência do gravame cuja baixa se pretende. Ausente, portanto, prova documental mínima apta a evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela postulada, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte autora apresente documentação idônea capaz de demonstrar a quitação do contrato e a manutenção da restrição fiduciária. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Diligências legais. (...). Em suas razões (evento 1, INIC1), alega que o comprovante de quitação da parcela final 48/48 (evento 1, out5) comprova de forma incontroversa o pagamento de r$ 1.072,79 em favor do Banco A J Renner S/A (razão social anterior do agravado, sob o mesmo cnpj 92.874.270/0001- 40), operado na data de 01/06/2026. Diz que o extrato anual consolidado emitido e assinado pelo próprio banco agravado declara formalmente que todas as parcelas do contrato do agravante encontram-se quitadas e liquidadas. Aduz que o CRLV-e digital emitido pelo detran/rs (evento 1, out4) demonstra de maneira indubitável que a restrição fiduciária de gravame sob o CNPJ 92.874.270/0001- 40 (Banco Digimais) continua ativa no registro do veículo de propriedade do agravante. Salienta que a permanência da restrição mesmo após a quitação configura violação expressa ao artigo 9º da resolução contran nº 953/2022, que impõe o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a baixa do gravame pelo credor, de forma eletrônica e automatizada, independentemente de solicitação. Nesses termos, requer a reforma da decisão agravada. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, está dispensado do preparado (evento 11, DESPADEC1) e encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC. Também preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual, o que determina seu conhecimento. Dito isso, decido monocraticamente com fundamento no art. 932, V, do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. A questão debatida nos autos, ao que se vê, em análise preliminar própria do momento processual reside, preponderantemente, acerca do pedido liminar formulado pela autora, ora agravante, no sentido de: determinar que a Requerida promova a liberação/baixa do gravame fiduciário do veículo FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, Placa IRJ 8E93, Renavam 00266562930, junto ao DETRAN/RS, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A possibilidade da concessão da antecipação da tutela de urgência perseguida pressupõe o necessário o atendimento dos requisitos previsto no art. 300 do CPC/2015, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o referido preceito inserto no códex processual civil exige a presença de dois pressupostos genéricos indispensáveis e a permitir sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. E, in casu, tem-se que, da análise dos documentos anexados pela parte autora junto à exordial, não se encontra presentes na origem de forma suficiente a autorizar a concessão da tutela perseguida. A Resolução nº 320 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, entre outras providências, estabelece os procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, bem como acerca do lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV. Com efeito, dispõe o artigo 2° da referida Resolução: Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. Ainda, a norma alhures citada prevê que após o pagamento integral do débito, fica a cargo da empresa credora proceder a baixa do respectivo gravame. In verbis: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. No caso dos autos, a parte autora anexou correspondência eletrônica que, embora evidencie reclamação, não consta com a admissão da parte ré acerca da quitação do contrato (evento 1, OUT5). Além disso, a parte autora carreou telas do site da demandada que apenas indicam a ausência de contrato ativo, o que, todavia, não se presta, por si só, a ensejar conclusão no sentido do efetivo pagamento da totalidade das prestações ajustadas (evento 1, OUT6, evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8). De outra parte, o extrato do evento 1, CONTR11 aponta para o pagamento das prestações até a 19ª, quando o contrato prevê 48 prestações. Como se não bastasse, a parte ré, ao contestar, aponta para a ausência de pagamento das seguintes prestações: a) parcelas em atraso: 05/07/2026 e 05/08/2026 (julho e agosto de 2026); b) parcelas vincendas: 05/09/2026, 05/10/2026, 05/11/2026 e 05/12/2026 (setembro a dezembro de 2026). Nesse contexto, tem-se que, em juízo sumário, não há elementos a evidenciar a efetiva quitação da dívida. Aduza-se que, em havendo a juntada dos comprovantes de pagamento das prestações assinaladas pela parte ré, nada obsta que a parte autora pleiteia nova apreciação, no âmbito do juízo de origem, acerca do pleito antecipatório dos efeitos da tutela ora rejeitado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

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