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TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 5245350-18.2025.8.09.0105 Requerente: Neide Maria Martins Marcorio Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Em evento 37, houve sentença, concedendo à parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Em evento 53, a exequente requereu a intimação do INSS para proceder o imediato restabelecimento do benefício previdenciário, sob o argumento de que o INSS promoveu sua cessação em afronta aos termos da sentença proferida nos autos, a qual determinou a manutenção do benefício até que a autora fosse considerada habilitada para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência. Requereu, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicia. Vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO. Da detida análise da sentença (evento 37), foi determinado que: ..."o auxílio por incapacidade temporária não cessará até que o segurado seja considerado pelo INSS habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente.". Verifica-se que não houve uma determinação específica e objetiva acerca da data de cessação do benefício. O art. 60, §8º da Lei supramencionada preceitua que: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) [...] § 8⁠º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Em 2017, houve modificação no dispositivo legal que disciplina a matéria ora em exame, qual seja, a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, acrescentando o §9º no art. 60, veja-se: § 9⁠º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8⁠º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Este também é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM A SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ART . 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO INTERPOSTO COM RAZÕES DISSOCIADAS . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrante o direito ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do deferimento da liminar nestes autos e determinando a sua manutenção até que o segurado seja submetido a nova perícia médica administrativa referente ao período de prorrogação já solicitado pelo impetrante. 2. Não se conhece da apelação do INSS, uma vez que as razões recursais abordaram a questão relativa à demora na apreciação e conclusão de requerimento formulado na via administrativa, o que não se coaduna com a situação objeto da lide, em que o impetrante se insurge contra o cancelamento do seu auxílio-doença, mesmo tendo havido pedido de prorrogação nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, do CPC . 3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art . 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 4 . Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial . 5. No caso em exame, o segurado formulou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença antes de expirado o prazo de sua duração, mas o INSS promoveu o cancelamento do benefício sem que o impetrante fosse submetido a nova perícia médica administrativa, conforme expressa exigência da lei. 6. Não merece censura a r . sentença que impôs a necessidade de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença do impetrante, pois a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da sua cessação, garantindo-lhe a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. 7. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial desprovida . (TRF-1 - REO: 10028578220204013703, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG) Destaca-se a incidência ope legis do art. 101 da Lei n]. 8213/91, referente a benefícios concedidos judicialmente: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O INSS juntou, em evento 43, arq. 02, o agendamento da perícia em benefício por incapacidade judicial, para 16/03/2026. Não tendo sido juntada comprovação de que a parte compareceu à perícia, presume-se sua ausência injustificada, atraindo a previsão expressa do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.231/91. Assim, a DCB foi fixada na data de 16/03/2026, em consonância com a determinação legal. Deste modo, INDEFIRO o pleito de evento 53. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7/4
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