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5245118-12.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5245118-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE: ROSANA MARIA LUCCA DA CUNHA ADVOGADO(A): ROSANA MARIA LUCCA DA CUNHA (OAB RS015836) AGRAVADO: MARIA CONCEICAO RODRIGUES GERZSON ADVOGADO(A): CHRISTIAN VONTOBEL MILLER (OAB RS054236) AGRAVADO: CHRISTIAN VONTOBEL MILLER (Sucessor) ADVOGADO(A): CHRISTIAN VONTOBEL MILLER (OAB RS054236) AGRAVADO: MARIA CRISTINA VONTOBEL MILLER (Sucessor) ADVOGADO(A): CHRISTIAN VONTOBEL MILLER (OAB RS054236) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão do não recolhimento do preparo complementar no prazo, após a embargante deixar de comprovar justo impedimento. A embargante alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso, contradição quanto à data do termo final do prazo e omissão quanto aos elementos objetivos do justo impedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada contém omissões e contradição passíveis de integração pela via dos embargos de declaração; (ii) se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A omissão relevante é aquela em que a decisão deixa de enfrentar argumento capaz de alterar seu conteúdo; a contradição passível de embargos é a interna, caracterizada por proposições incompatíveis entre os elementos da própria decisão. 3. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão do justo impedimento, concluindo pela ausência de prova apta a demonstrá-lo; o inconformismo com a conclusão adotada não configura omissão. 4. A alegação de contradição quanto à data do termo final do prazo não se sustenta, pois a decisão embargada indicou expressamente o último dia do prazo para o preparo recursal. 5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando indicar os fundamentos necessários à formação da decisão; os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSANE MARIA LUCCA DA CUNHA em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, assim ementada evento 30, DECMONO1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREPARO. RECOLHIMENTO TARDIO. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos em cumprimento de sentença, em que a agravante alegou impenhorabilidade dos honorários sucumbenciais por sua natureza alimentar. No âmbito recursal, a agravante requereu a gratuidade judiciária, mas, intimada a comprovar a necessidade, recolheu o preparo na forma simples, configurando renúncia tácita ao benefício. Determinada a complementação do preparo, o prazo transcorreu sem cumprimento, e a agravante alegou justo impedimento sem apresentar qualquer prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de justo impedimento, desacompanhada de prova, é suficiente para afastar a deserção decorrente do recolhimento intempestivo do preparo complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para comprovar a necessidade da gratuidade judiciária, implica renúncia tácita ao benefício e caracteriza preparo tardio. 2. Determinada a complementação do preparo, o prazo transcorreu sem cumprimento pela agravante. 3. O justo impedimento é causa apta a afastar a preclusão, desde que devidamente comprovado, incumbindo à parte que o alega o ônus da prova. 4. A alegação de justo impedimento desacompanhada de qualquer elemento probatório não tem aptidão para justificar o descumprimento da determinação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserção. IV. TESE: A alegação de justo impedimento para o recolhimento do preparo, desacompanhada de prova, não afasta a deserção, impondo o não conhecimento do recurso. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Em suas razões, alegou a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado no próprio recurso, afastando a exigência do preparo na interposição, na forma do artigo 99, §7º, do CPC, bem como do precedente do Superior Tribunal de Justiça n.º 1.787.491/SP. Sustentou, ainda, contradição quanto à data do termo final do prazo. Referiu a ocorrência de omissão quanto aos elementos objetivos que corroboram o justo impedimento e quanto à qualificação da matéria como inovação recursal. Postulou o acolhimento do recurso para sanar as omissões e contradições apontadas. Prequestionou a matéria evento 38, EMBDECL1. Vieram os autos. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração fundados na existência de omissões e contradições na decisão embargada. Inicialmente, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. Quanto ao vício de omissão, na lição de Mitidiero, Marinoni e Arenhardt1: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). [...] Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 489, § 1.º), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). Grifei Relativamente à arguição de contradição no julgado, destaco que, como preleciona o Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018). Nesse norte, a contradição passível de fundar os embargos é a contradição interna (antagonismo dos elementos que compõem a própria decisão), não a externa (do que são exemplos a contradição com a prova; com a doutrina ou jurisprudência que a parte entenda aplicáveis). Assim, a contradição que desafia os embargos, conforme ensinam Mitidiero, Marinoni e Arenhardt2: Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. Grifei. No caso, inexistem as alegadas omissões e contradições porquanto a decisão monocrática está devidamente fundamentada com os motivos que conduziram ao não conhecimento do agravo de instrumento. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, intimada para complementar o preparo recursal, a agravante deixou de cumprir a determinação judicial no prazo concedido, limitando-se a alegar justo impedimento sem apresentar qualquer elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência do fato alegado. Justamente por essa razão concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento da justificativa apresentada e, por consequência, pelo reconhecimento da deserção. Portanto, a questão relativa ao alegado justo impedimento foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, mas mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A decisão embargada observou rigorosamente o procedimento previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, tendo sido oportunizada à agravante a regularização do preparo recursal, mediante prévia intimação para complementação das custas. Apenas após o transcurso do prazo sem o cumprimento da determinação é que foi reconhecida a deserção. Ademais, importante consignar que o último dia do para o preparo recursal foi no dia 14.08.2026 (evento 23), tendo ocorrido o fechamento do prazo no evento 26, em 15.08.2026. Assim, tendo sido assegurada à parte a oportunidade de sanar o vício processual, não há falar em afronta aos referidos princípios, tampouco em omissão do julgado. Portanto, não há dúvida de que a intenção é rediscutir o mérito nos pontos alegados diante do julgamento desfavorável, objetivo que não pode ser atingido pela via escolhida dos aclaratórios. Há que se recordar a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o aspecto, enfatizando a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para estabelecer reabertura da discussão de fundo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; b) extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano experimentado pela vítima, bem como para modificar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.4. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1764253/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSENTES AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A DECISÃO NÃO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS PRETENDEM, UNICAMENTE, A REVISÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51054534920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-05-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Agravo de Instrumento, Nº 51047493620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 24-05-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. Não se verifica a presença de omissão ou contradição na decisão embargada, ao passo que busca o recorrente alterar o decidido por entendê-lo inadequado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50066387020228210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-04-2024) Por fim, ressalta-se que inexiste a obrigação do Julgador de manifestar-se sobre todos os pontos, fundamentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionar dispositivos legais supostamente não apreciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão é definir se é necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR As hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, relativas à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se configuram no caso em exame. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando indicar os fundamentos necessários à formação da decisão aplicável ao caso concreto. O artigo 1.025 do CPC prevê que os elementos suscitados pelo embargante são considerados prequestionados, caso o Tribunal Superior constate a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: As hipóteses do artigo 1.022 do CPC devem ser demonstradas para o acolhimento dos embargos de declaração.O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais aventados pelas partes, devendo apenas indicar os fundamentos essenciais para a decisão.Nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se prequestionado o que for suscitado em embargos de declaração, caso o Tribunal Superior reconheça a omissão, obscuridade, contradição ou erro no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.(Apelação Cível, Nº 50013562920248210038, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 28-01-2025). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. No caso dos autos, a decisão embargada manifestou-se expressamente a respeito dos pontos suscitados pelo agravante, inexistindo margem para dúvida, bem como a omissão apontada. 2. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais com a oposição dos embargos declaratórios, independentemente do efetivo enfrentamento dos tópicos por esta Corte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52097146520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 02-09-2024) Ante o exposto, em decisão monocrática, DESACOLHO os embargos de declaração. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil, volume 2, Tutela de direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil, volume 2, Tutela de direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 539.

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