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5244933-19.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5244933-19.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA ANGELICA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) ADVOGADO(A): MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) ADVOGADO(A): WILLIAM ROSSATO BERNARDO (OAB RS103339) ADVOGADO(A): ROSANA DOS SANTOS BOTH (OAB RS083772) ADVOGADO(A): ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (OAB RS085577) ADVOGADO(A): SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO (OAB RS109860) ADVOGADO(A): THAYANA CARDOSO CHAVES (OAB RS104907) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. 2. Aplicável-se ao caso o Tema 1190 do STJ, que decidiu que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 3. Em ações relativas a acidentes de trabalho, o segurado goza de isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência - artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213 /91. Essa isenção decorre de lei e se estende à fase de cumprimento de sentença. 4. Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação. 5. Oposta impugnação, dê-se vista à parte credora. 6. Anuindo com o cálculo, expeça-se precatório/RPV do principal e honorários advocatícios, conforme o caso, atentando-se para o disposto no artigo 656 da CNJ/CGJ, c/c o artigo 128 da Lei n.º 8.213/91 e Leis n.º 10.099/2000 e n.º 10.259/2001. Desde logo, indefiro eventual pedido de fracionamento do valor em execução, nos termos do § 1º do art. 128 da Lei 8.213/91. 7. Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s). 8. Satisfeita a obrigação, proceda-se como de praxe para o recolhimento e pagamento das custas/despesas eventualmente devidas. 9. Por fim, conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.

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