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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5244566-16.2024.8.13.0024/MGRELATOR: JEFFERSON KEIJI SARUHASHI EXEQUENTE: VITOR CRISOSTOMO KUTSCHERA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE JOSE DA SILVA DE MOURA (OAB MG176988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 188 - 09/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5244566-16.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: VITOR CRISOSTOMO KUTSCHERA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE JOSE DA SILVA DE MOURA (OAB MG176988) EXECUTADO: RPM CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) ADVOGADO(A): CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO (OAB MG200081) DESPACHO Vistos, etc... 1. Em petição de evento 160, PET1, a executada requer, com base em tela de saldo disponível certificada nos autos, que seja considerada a quantia identificada em "Valor Disponível" para o cálculo do saldo remanescente no presente cumprimento de sentença. Ocorre que a diferença entre o "Valor Depositado" e o "Valor Disponível" decorre de atualização monetária desde a primeira quantia depositada pela executada. Ressalte-se que rendimentos incidentes em conta judicial até a efetiva disponibilização, pertencem ao credor, razão pela qual não é cabível considerá-los para subtração do saldo remanescente. 2. Sendo assim, expeça-se alvará em favor do exequente, mediante certidão de inexistência de penhora no rosto dos autos ou oposição de embargos à execução, para levantamento das quantias depositadas pela executada, conforme consta em evento 166, DOC1, no valor total de R$ 6.601,25. 3. Intime-se a executada para pagamento do valor faltante de R$ 1.082,24, conforme os cálculos da contadoria de eventos 136 e 173, no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada. 4. Em caso de inércia, proceda-se o Sisbajud, por ora, apenas em sua modalidade comum. 5. Restando infrutífero, consulte-se o Renajud. 6. Nada sendo encontrado, intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 7. Sendo a indicação de bens passíveis de penhora ônus da parte exequente, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas mencionadas em petição retro, para fins de procedimento de penhora de recebíveis. Ademais, a penhora de recebíveis se equipara a penhora de percentual de faturamento de empresa, procedimento este previsto no art. 866 do CPC que mostra-se incompatível com o rito do JUIZADO ESPECIAL, uma vez que se trata de procedimento complexo que ofenderá os princípios da Lei 9.099/95 A propósito, ressalte-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO PARA PENHORA DE RECEBÍVEIS – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO – PROCEDIMENTO REGIDO PELO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01130362620258269061 São Paulo, Relator.: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) 8. Indefiro o pedido de Infojud, posto que não foram esgotados todos os meios para realização de penhora. 9. Indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN, pelo fato de que as relações bancárias constam no SISBAJUD. Ademais, ressalta-se a seguinte jurisprudência: EXECUÇÃO. PESQUISA CC. BACENJUD 2.0. INDEVIDA. Efetuada consulta ao sistema Bacenjud 2.0 é inócua a pesquisa ao sistema CC-s Bacen, pois abrangido pelo convênio Bacen Jud 2.0, conforme regulamento vigente desde 24.7.2009. Agravo da exequente ao qual se nega provimento. (TRT- 2 10006825720165020078 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17° Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 22/10/2020) Ressalta-se que o SISBAJUD possui a mesma finalidade de buscar informações acerca do relacionamento da parte com as instituições financeiras. 10. Indefiro o pedido de consulta ao SNIPER diante da excepcionalidade da medida e por verificar que a parte exequente não esgotou todas os meios de penhora (inexiste nos autos certidão negativa de imóveis, de semoventes, Junta Comercial, créditos decorrentes da Justiça Federal, Estadual, etc.). Intime-se.
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