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TJMG · 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5243453-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Concussão] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FREDERICO FLORIANO SILVEIRA CALDAS CPF: não informado DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de FREDERICO FLORIANO SILVEIRA CALDAS (10726721675) em face da decisão, de 10722622909, que indeferiu os pedidos de complementação de laudo pericial e desentranhamento de provas digitais. A decisão embargada (10722622909) assentou, em síntese, que: (i) o perito oficial cumpriu a determinação judicial ao responder aos quesitos ou justificar a impossibilidade técnica de fazê-lo, indicando que parte das indagações extrapolava o escopo da perícia audiovisual; (ii) a alteração na exibição do nome de um contato em aplicativo de mensagens depende do cadastro na agenda local do aparelho, não constituindo indício de adulteração da prova; (iii) a defesa não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 563, do CPP, sendo a alegação de quebra da cadeia de custódia genérica e desacompanhada de elementos objetivos de manipulação; e (iv) o laudo pericial, após rigorosos testes técnicos, concluiu categoricamente pela ausência de manipulação fraudulenta nos arquivos de vídeo, sendo que a valoração final da prova se dará no mérito da ação, em confronto com os demais elementos. Nos embargos opostos (10726721675), a defesa alega, com pretensão de efeitos infringentes, a existência de omissão, contradição e obscuridade. Sustenta que a decisão embargada omitiu-se quanto ao descumprimento da ordem judicial, à quebra da cadeia de custódia e ao prejuízo concreto, este caracterizado pela impossibilidade de auditar a prova e pela ausência de resposta a 13 dos 17 quesitos formulados. Aponta contradição ao se afirmar que o perito cumpriu a ordem e, ao mesmo tempo, que não há prejuízo. Por fim, aduz obscuridade na determinação de que o laudo será confrontado com as demais provas no mérito, quando sua própria confiabilidade está em xeque. Instado a se manifestar, o parecer ministerial (10732779888) opinou pelo não acolhimento dos embargos. Argumentou, em suma, que: (i) a via eleita é inadequada, pois a defesa busca a reforma da decisão, e não o saneamento de vícios; (ii) não há omissão, pois todos os pontos foram expressamente enfrentados e rejeitados; (iii) a jurisprudência do STJ, ao contrário do alegado, não determina a exclusão automática da prova por irregularidade na cadeia de custódia, mas sua valoração pelo magistrado; (iv) não há contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, a defesa não aponta vícios intrínsecos ao julgado, mas repisa os mesmos argumentos já deduzidos na petição de 10700834961 e que foram expressa e fundamentadamente rechaçados pela decisão embargada. Não vislumbramos a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou a "a tese de descumprimento da ordem judicial, da alegada quebra da cadeia de custódia e da inexistência de prejuízo". O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses do embargante não a torna omissa. Tampouco vislumbro contradição. A decisão consignou que o perito cumpriu o comando judicial, que era alternativo ("respondesse aos quesitos [...] ou apontasse a impossibilidade técnica de fazê-lo"), e, em um plano distinto, avaliou a ausência de dano efetivo à defesa (prejuízo), concluindo pela regularidade do ato e pela validade da prova. As proposições são perfeitamente harmônicas. Por fim, não há obscuridade. A afirmação de que "o laudo elaborado será confrontado com as demais provas colacionadas, o que se dará no mérito da ação" é clara e alinhada à jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador no momento da valoração probatória, não implicando, necessariamente, a exclusão automática da prova. O que se extrai da peça recursal é a nítida intenção de obter a reforma da decisão por via inadequada. As dúvidas levantadas pelo embargante não decorrem de falhas no ato decisório, mas de sua discordância com as conclusões alcançadas por este Juízo. O inconformismo com a decisão que indefere uma diligência probatória, por considerá-la impertinente ou protelatória, deve ser combatido pelos meios próprios e não pelo meio eleito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em 10726721675, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. Mantenho, assim, integralmente a decisão de 10722622909 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o julgamento dos embargos, cumpra-se a parte final da decisão anterior, intimando-se a defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
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