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5242879-80.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5242879-80.2026.8.21.0001/RSRELATOR: DEBORA KLEEBANK AUTOR: EXCELENCIA RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME (OAB ES015535) AUTOR: DENIS REIS SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME (OAB ES015535) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 07/09/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5242879-80.2026.8.21.0001/RS AUTOR: EXCELENCIA RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME (OAB ES015535) AUTOR: DENIS REIS SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME (OAB ES015535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Denis Reis Silva e Excelência Saúde Recrutamento e Seleção Ltda. em face de Franquias Padrão Enfermagem Ltda., por meio da qual postulam a resolução do contrato de franquia por alegado inadimplemento da franqueadora, cumulada com declaração de inexigibilidade de obrigações contratuais, prestação de contas, exibição de documentos, obrigações de fazer e não fazer, além de indenização por danos materiais e morais. Sustentam, em síntese, que a demandada teria descumprido obrigações contratuais relacionadas à exclusividade territorial, ao suporte operacional da rede, ao funcionamento dos sistemas disponibilizados aos franqueados, à gestão do fundo de marketing e à manutenção de ferramentas tecnológicas indispensáveis à operação da franquia. Em razão disso, alegam ter encerrado suas atividades, embora permaneçam sujeitos às cláusulas e obrigações previstas no contrato. Em tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade de royalties e demais encargos contratuais, a vedação de cobranças e protestos, a suspensão das multas contratuais, o afastamento da cláusula de não concorrência e a determinação para preservação de registros e documentos relacionados à contratação. É o relatório. Decido. Há que se salientar que o art. 300 do Código de Processo Civil admite a tutela de urgência desde que a parte demandante acoste elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada evidencia a existência de controvérsia relevante acerca da execução do contrato de franquia, com registro de reclamações envolvendo suporte operacional, utilização dos sistemas disponibilizados pela rede e alegada sobreposição territorial. Todavia, os elementos trazidos aos autos, neste momento inicial, não permitem concluir, com a segurança necessária ao deferimento das medidas postuladas, que houve inadimplemento contratual apto a justificar, desde logo, a suspensão das obrigações assumidas pelos autores ou o afastamento das consequências previstas contratualmente. Com efeito, a verificação da efetiva ocorrência das falhas narradas, de sua extensão, de sua repercussão econômica e da eventual responsabilidade exclusiva da requerida demanda dilação probatória e observância do contraditório. Por essa razão, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, suspender a exigibilidade dos royalties, contribuições ao fundo de marketing, taxas operacionais, multas contratuais e demais obrigações decorrentes da avença, sob pena de antecipação dos próprios efeitos decorrentes de eventual procedência da demanda. Da mesma forma, não se mostra cabível, ao menos por ora, o afastamento da cláusula de não concorrência. Embora os autores sustentem a inviabilidade de manutenção da restrição contratual diante do alegado encerramento das atividades, a validade, extensão e exigibilidade dessa cláusula estão diretamente vinculadas à controvérsia principal acerca da forma e das causas do rompimento da relação contratual. Assim, ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, a suspensão da cláusula acarretaria alteração significativa do equilíbrio contratual antes da formação do contraditório e da adequada instrução do feito. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de preservação dos registros contratuais, financeiros, operacionais e tecnológicos relacionados à relação de franquia mantida entre as partes. Trata-se de medida de caráter conservativo, apta a assegurar a integridade da prova necessária à elucidação dos fatos controvertidos, sem impor prejuízo relevante à requerida. Ademais, considerando que grande parte das alegações deduzidas na inicial envolve comunicações eletrônicas, sistemas operacionais, plataformas digitais e dados de gestão da franquia, a preservação dessas informações revela-se providência adequada para resguardar o resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que a ré preserve e mantenha íntegros todos os registros contratuais, financeiros, operacionais, tecnológicos, sistemas, chamados de suporte, históricos de comunicação e demais documentos relacionados à relação de franquia objeto da presente demanda, abstendo-se de promover sua exclusão, destruição ou alteração. A demandada fica advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, assim como a extração de presunção desfavorável quanto aos fatos que os documentos, dados ou registros eventualmente suprimidos se destinariam a demonstrar. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. A conciliação poderá ser empreendida oportunamente, em caso de interesse mútuo das partes, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar. Cite-se. Intimem-se. Diligências legais.

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