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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5241925-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA ADVOGADO(A): AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI (OAB RS006509) ADVOGADO(A): Lia Sarti (OAB RS081431) AGRAVADO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) AGRAVADO: LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES ADVOGADO(A): FABIANO SACHET (OAB RS052872) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) AGRAVADO: MICHAEL LUCAS TALARICO MONTEIRO 45144829864 ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU RECONHECIMENTO DE REVELIA E PEDIDOS DE OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE REVELIA DE CORRÉU, O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE CORRÉ PARA FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DAQUELE DEMANDADO E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DOS MESMOS DADOS, MANTENDO O ENTENDIMENTO DE QUE A CITAÇÃO DO CORRÉU, EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, NÃO FOI VÁLIDA POR NÃO TER SIDO REALIZADA PESSOALMENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE REVELIA E PEDIDOS DE OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE CORRÉU. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE ROL TAXATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A MATÉRIA IMPUGNADA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT (TEMA 988), FIXOU A TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. A MATÉRIA IMPUGNADA NÃO APRESENTA URGÊNCIA QUALIFICADA, POIS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PODEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO PEREIRA contra decisão (evento 84, DESPADEC1) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de financiamento c/c ação de indenização por danos materiais e morais sob nº 5002503-91.2025.8.21.3001/RS movida contra CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA., LILIAMAR FATIMA PARMEGGIANI PESTANA MARQUES GOMES, MICHAEL LUCAS TALARICO MONTEIRO 45144829864, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., perante a Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, nos seguintes termos: Vistos os autos. I. A parte ré MICHAEL LUCAS TALARICO MONTEIRO 45144829864 é empresa individual, havendo, neste caso, identidade entre as pessoas físicas e jurídica. Como o empresário individual confunde-se com a pessoa física, mostra-se inaplicável a teoria da aparência, devendo ser observada a regra prevista no artigo 242 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação deverá ser pessoal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A TEORIA DA APARÊNCIA É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA REALIZADA EM SUA SEDE E RECEBIDA POR PESSOA QUE, APARENTEMENTE, TENHA PODERES PARA REPRESENTÁ-LA, NÃO SENDO APLICÁVEL, TODAVIA, AOS CASOS EM QUE SE DEMANDA PESSOA FÍSICA, AINDA QUE POSSUA A QUALIDADE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, HAJA VISTA SE TRATAR DE MERA FICÇÃO JURÍDICA. EM SITUAÇÕES TAIS, É NECESSÁRIO QUE A CITAÇÃO SEJA PESSOAL, CONFORME DICÇÃO DO ART. 242 DO CPC. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A CITAÇÃO DAS AGRAVADAS, FICA PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50670958320228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. INVIALIDADE. LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO: Por se tratar de firma individual, os patrimônios da pessoa jurídica e pessoa física que detém sua titularidade se confundem, em princípio, o que implica na necessidade de recebimento da carta/AR por esta, em vez de terceiro estranho à lide (art. 242, do CPC). Decisão que determinou a indicação do endereço correto da parte ré mantida. Recurso não provido, no ponto. SISBAJUD: Viável a pesquisa por meio do sisbajud, pois o processo é movido no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado. Precedentes do e. STJ e desta Corte. Aplicação dos Princípios da Efetividade e da Cooperação (artigos 4º e 6º, CPC/15). Agravo provido, no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52427856320218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 04.01.2022) Isso posto, indefiro do pedido do evento 64, RÉPLICA1 e evento 76, PET1. II. No que se refere ao pedido de expedição de ofício para "a todos os órgãos de prestação de serviços (telefonia, luz, água, DETRAN, etc.) da cidade de São Paulo, para que informem os dados cadastrais constantes na sua rede.", ressalto que é ônus da parte credora a localização da parte devedora, não se podendo olvidar o direito constitucional de petição da parte bem como a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção da informação pretendida, porque esta não é coberta pelo sigilo. Sobre o tema, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery (comentário ao art. 399, CPC, in “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, 7ª ed., p. 752), in verbis: “A CF 5º XXXIV garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas. Assim sendo, só se apresenta razoável a iniciativa do juiz, quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação”. Em suma: somente se apresenta razoável a intervenção do juiz quando for demonstrada a impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação. Destarte, não tendo a parte comprovado que realizou as diligências que são possíveis sem necessidade de intervenção judicial, INDEFIRO o pedido evento 76, PET1. III. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Opostos embargos de declaração pelo autor, foram desacolhidos (evento 96, DESPADEC1): Vistos os autos. I. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos (CPC, art. 1.023), mas deixo de acolhê-los, pois não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade do julgado (CPC, arts. 1.022 e 1.023), devendo a matéria ser objeto de recurso apropriado para mudança do mérito. II. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Intime-se. No recurso (evento 1, INIC1), o autor-agravante sustenta que em decisão anterior do Juízo de origem houve conclusão pela ausência de citação válida do corréu Michael Lucas Talarico Monteiro, ao fundamento de que o aviso de recebimento do evento 32 teria sido assinado por terceiro, sem prova de tratar-se de condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Diante disso, o agravante apresentou petição requerendo, com base no art. 6º do CPC, a intimação da ré Cloudwalk para que informasse os dados cadastrais registrados em sua plataforma pelo corréu Michael Lucas Talarico Monteiro, inclusive e-mail e número de telefone celular, bem como a expedição de ofícios a órgãos de prestação de serviços públicos da cidade de São Paulo (telefonia, energia elétrica, abastecimento de água, DETRAN e outros), para que fornecessem os dados cadastrais do referido corréu. Impugna o fundamento exposto pelo Juízo no sentido de ser Michael Lucas Talarico Monteiro empresário individual, havendo portanto identidade entre as pessoas física e jurídica, razão pela qual a citação deveria ser pessoal, nos termos do art. 242 do CPC, e que o ônus de localizar o devedor incumbe à parte credora, sendo desnecessária a intervenção judicial enquanto não demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação por meios próprios. Argumenta que a citação efetivada no endereço da Rua Acarirema, nº 121, Jardim das Rosas, São Paulo/SP, é válida, porque esse endereço foi indicado pelo próprio corréu Michael em mensagens trocadas com a demandada Cloudwalk e consta do registro do CNPJ da empresa. Pondera que, sendo a citação válida e tendo transcorrido o prazo de defesa sem manifestação do corréu, a decretação da revelia é a consequência processual necessária. Acrescenta que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que o agravante é a parte hipossuficiente e que o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC obriga a Cloudwalk a fornecer os dados cadastrais do corréu. Invoca, ainda, por analogia, o art. 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. 2. O recurso não merece ser conhecido. 3. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol das suas hipóteses de cabimento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1696396/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 988/STJ), definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada. Neste sentido, admite-se o exame de matérias não arroladas no rol do art. 1.015 do CPC, quando urgentes em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de recurso de apelação. Referido julgamento está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Desta forma, ainda que não seja reconhecida a taxatividade absoluta das hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento permanecem restritas e excepcionais, de modo que não se restabeleça o regramento contido no revogado Código de Processo Civil de 1973. A decisão recorrida, conforme se verifica dos autos do processo de origem, indeferiu o reconhecimento de revelia do corréu Michael Lucas Talarico Monteiro e o pedido de intimação da corré Cloudwalk para fornecimento de dados cadastrais daquele demandado, e ainda de expedição de ofícios a órgãos de prestação de serviços públicos na cidade de São Paulo, mantendo o entendimento de que a citação do referido corréu não é válida, dado que não realizada pessoalmente. Nessa moldura, a matéria não se enquadra no rol taxativo contido no art. 1.015 do CPC, tampouco se insere na hipótese de taxatividade mitigada definidas pela Corte Especial do STJ no julgamento retro citado. Isto porque a questão não possui urgência decorrente de eventual inutilidade de exame em preliminar de apelação, ou em contrarrazões a recurso de apelação. No ponto, eventuais questões processuais podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, na forma do art. 1.009 do CPC: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Assim, não se está diante de hipótese excepcional que justifique a não observância do rol do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de intempestividade da contestação apresentada pelo réu em ação de cobrança, após audiência de conciliação infrutífera. O agravante sustenta que a contestação foi protocolada fora do prazo legal, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de intempestividade da contestação e a aplicação dos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo decisões sobre intempestividade da contestação ou revelia.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência qualificada, o que não se verifica no caso, pois a questão pode ser reexaminada em preliminar de apelação.3. A alegação de prejuízo processual não configura urgência qualificada, pois a rejeição da revelia é reversível em sede de apelação, não comprometendo o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a alegação de intempestividade da contestação não comporta agravo de instrumento, pois não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, nem configura hipótese de urgência qualificada para aplicação da tese da taxatividade mitigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50881435920268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 25-05-2026) Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 206, XXXV, do RITJRS, não conheço do agravo de instrumento interposto por MARCELO PEREIRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
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