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TJGO · Leopoldo de Bulhões - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara de Família e Sucessões Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.º 5241247-54.2023.8.09.0099 Requerente: DIVINA PEREIRA FERNANDES FARIA (inventariante) Requerido: Maria Fernandes Lima Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por JOSÉ PEREIRA LIMA e MARIA FERNANDES LIMA. No evento 91, diante da irregularidade dominial constatada em relação ao único imóvel integrante do acervo hereditário, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a adoção das providências necessárias à regularização do bem. Encerrado o período de suspensão, a inventariante informou, no evento 115, que foram adotadas medidas destinadas à regularização dominial e que, diante das circunstâncias verificadas, foi ajuizada a Ação de Usucapião Extraordinária nº 5789381-50.2026.8.09.0099, pelos espólios dos autores da herança, objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel e sua posterior integração regular ao acervo hereditário. Requer, assim, a renovação da suspensão do presente feito até o encerramento definitivo da referida demanda. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. A documentação apresentada demonstra que a providência que motivou a suspensão anteriormente determinada foi efetivamente adotada, tendo sido ajuizada ação autônoma destinada à definição da titularidade dominial do único bem que compõe o acervo submetido à partilha. A questão discutida naquela demanda possui relação de prejudicialidade com o presente inventário, porquanto o resultado da ação de usucapião repercutirá diretamente na definição da natureza e da extensão do direito patrimonial a ser submetido à sucessão. Embora a ausência de registro imobiliário não impeça, por si só, a partilha de direitos possessórios dotados de expressão econômica, as particularidades do caso recomendam que se aguarde, neste momento, a definição da pretensão dominial já submetida ao juízo competente. Isso porque a ação de usucapião foi proposta pelos próprios espólios com fundamento na alegação de que a aquisição originária da propriedade teria se consolidado ainda em vida dos autores da herança. Seu julgamento, portanto, permitirá definir se o ativo sucessório deverá ser composto pelo direito de propriedade sobre o imóvel ou, eventualmente, pelos direitos de natureza possessória demonstrados nos autos, evitando-se a prática de atos sucessórios potencialmente incompatíveis com a solução da questão prejudicial. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão fundada em prejudicialidade externa possui natureza temporária e, como regra, não pode subsistir indefinidamente, tampouco se mostra necessário aguardar, desde logo, o trânsito em julgado da demanda prejudicial. Considerando que a ação de usucapião foi recentemente ajuizada e se encontra em fase inicial, reputo adequado renovar a suspensão por período determinado, ao final do qual deverá ser reavaliada a necessidade de manutenção da medida. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Fica ressalvada a possibilidade de retomada antecipada do curso processual caso sobrevenha, antes do término do prazo, julgamento da Ação de Usucapião nº 5789381-50.2026.8.09.0099 ou outra circunstância que elimine a prejudicialidade ora reconhecida. Decorrido o prazo, certifique a serventia o estágio processual da Ação de Usucapião nº 5789381-50.2026.8.09.0099 e, em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do inventário. Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, dispensando a expedição de outro documento para o cumprimento da ordem exarada (Provimento nº 002/2012 - CGJ/GO). Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito em respondência 6
TJGO · Leopoldo de Bulhões - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara de Família e Sucessões Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: gabvarjudbulhoes@tjgo.jus.br Processo n.º 5241247-54.2023.8.09.0099 Requerente: DIVINA PEREIRA FERNANDES FARIA (inventariante) Requerido: Maria Fernandes Lima Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por JOSÉ PEREIRA LIMA e MARIA FERNANDES LIMA. No evento 91, diante da irregularidade dominial constatada em relação ao único imóvel integrante do acervo hereditário, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a adoção das providências necessárias à regularização do bem. Encerrado o período de suspensão, a inventariante informou, no evento 115, que foram adotadas medidas destinadas à regularização dominial e que, diante das circunstâncias verificadas, foi ajuizada a Ação de Usucapião Extraordinária nº 5789381-50.2026.8.09.0099, pelos espólios dos autores da herança, objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel e sua posterior integração regular ao acervo hereditário. Requer, assim, a renovação da suspensão do presente feito até o encerramento definitivo da referida demanda. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. A documentação apresentada demonstra que a providência que motivou a suspensão anteriormente determinada foi efetivamente adotada, tendo sido ajuizada ação autônoma destinada à definição da titularidade dominial do único bem que compõe o acervo submetido à partilha. A questão discutida naquela demanda possui relação de prejudicialidade com o presente inventário, porquanto o resultado da ação de usucapião repercutirá diretamente na definição da natureza e da extensão do direito patrimonial a ser submetido à sucessão. Embora a ausência de registro imobiliário não impeça, por si só, a partilha de direitos possessórios dotados de expressão econômica, as particularidades do caso recomendam que se aguarde, neste momento, a definição da pretensão dominial já submetida ao juízo competente. Isso porque a ação de usucapião foi proposta pelos próprios espólios com fundamento na alegação de que a aquisição originária da propriedade teria se consolidado ainda em vida dos autores da herança. Seu julgamento, portanto, permitirá definir se o ativo sucessório deverá ser composto pelo direito de propriedade sobre o imóvel ou, eventualmente, pelos direitos de natureza possessória demonstrados nos autos, evitando-se a prática de atos sucessórios potencialmente incompatíveis com a solução da questão prejudicial. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão fundada em prejudicialidade externa possui natureza temporária e, como regra, não pode subsistir indefinidamente, tampouco se mostra necessário aguardar, desde logo, o trânsito em julgado da demanda prejudicial. Considerando que a ação de usucapião foi recentemente ajuizada e se encontra em fase inicial, reputo adequado renovar a suspensão por período determinado, ao final do qual deverá ser reavaliada a necessidade de manutenção da medida. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC. Fica ressalvada a possibilidade de retomada antecipada do curso processual caso sobrevenha, antes do término do prazo, julgamento da Ação de Usucapião nº 5789381-50.2026.8.09.0099 ou outra circunstância que elimine a prejudicialidade ora reconhecida. Decorrido o prazo, certifique a serventia o estágio processual da Ação de Usucapião nº 5789381-50.2026.8.09.0099 e, em seguida, façam-me os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do inventário. Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, dispensando a expedição de outro documento para o cumprimento da ordem exarada (Provimento nº 002/2012 - CGJ/GO). Intimem-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, datado e assinado digitalmente. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito em respondência 6
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