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TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5241072-90.2026.8.09.0152 Parte autora: RJ Brandão Móveis Eireli Parte requerida: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade Fiduciária c/c Suspensão de Leilão Extrajudicial e Consignação em Pagamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado(a) por RJ Brandão Móveis Eireli, Ronaldo José Brandão e Simonia Rodrigues de Souza Brandão, em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, partes devidamente qualificadas na inicial. Em atenção ao Ofício Comunicatório acostado no evento n. 35, verifico que foi conhecido o recurso de agravo de instrumento e dado parcial provimento para reformar a decisão, para indeferir a tutela de urgência. Em seguida, passada tal fase postulatória, com base nos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), visando possibilitar o efetivo saneamento e encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, desde já, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados/procuradores constituídos/habilitados, na forma usual, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e as questões de fato e de direito, que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos art. 373, e 357 do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Caso não tenham interesse na produção de provas, manifestem sobre o interesse do julgamento do estado em que se encontra, requerendo desde já o que entender de direito. Havendo pedido de provas pelas partes, façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Pleiteado por ambas as partes o julgamento antecipado da lide, remeta-se os autos conclusos para sentença. Por fim, proceda a serventia com a correção/inclusão da RJ BRANDÃO MÓVEIS EIRELI no polo ativo dos autos. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5241072-90.2026.8.09.0152 Parte autora: RJ Brandão Móveis Eireli Parte requerida: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade Fiduciária c/c Suspensão de Leilão Extrajudicial e Consignação em Pagamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado(a) por RJ Brandão Móveis Eireli, Ronaldo José Brandão e Simonia Rodrigues de Souza Brandão, em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – Sicoob Unicentro Norte Brasileiro, partes devidamente qualificadas na inicial. Em atenção ao Ofício Comunicatório acostado no evento n. 35, verifico que foi conhecido o recurso de agravo de instrumento e dado parcial provimento para reformar a decisão, para indeferir a tutela de urgência. Em seguida, passada tal fase postulatória, com base nos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), visando possibilitar o efetivo saneamento e encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, desde já, DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados/procuradores constituídos/habilitados, na forma usual, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e as questões de fato e de direito, que reputam controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito, nos termos dos art. 373, e 357 do Código de Processo Civil. Ressalto que provas impertinentes e protelatórias serão indeferidas. Caso não tenham interesse na produção de provas, manifestem sobre o interesse do julgamento do estado em que se encontra, requerendo desde já o que entender de direito. Havendo pedido de provas pelas partes, façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Pleiteado por ambas as partes o julgamento antecipado da lide, remeta-se os autos conclusos para sentença. Por fim, proceda a serventia com a correção/inclusão da RJ BRANDÃO MÓVEIS EIRELI no polo ativo dos autos. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito
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