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5240251-44.2024.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2266087/RS (2026/0124056-2) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE:MARIZA BAUERMANN ADVOGADOS:ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS - RS039686 PÂMELA FERNANDES MARTINI - RS077094 RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS:MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 FABRICIA BOSCAINI - RS044420 ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418 ANNE PIZZATO PERROT - RS047384 INTERESSADO:ANA PAULA FONSECA DA SILVA INTERESSADO:BEATRIZ SOARES SILVA INTERESSADO:CARMEN GOMES DA SILVA APOLINARIO INTERESSADO:DAISY CAROLINE SCHARDOSIM RECK INTERESSADO:GLACIR MARIA NUNES INTERESSADO:VIVIANE IRIART MARQUES PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIZA BAUERMANN contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. O julgamento de improcedência, com trânsito em julgado, de ação individual na qual o servidor postulara o pagamento de diferenças relativas ao reajuste do vale-refeição inviabiliza a pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, com o mesmo objeto, ajuizada pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS, sob pena de afrontar-se a coisa julgada. Precedentes das Câmaras que compõem o C. Segundo Grupo Cível deste Tribunal em casos similares. 2. Sentença extintiva proferida na origem em relação a uma das exequentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No especial obstaculizado, a recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 104 do CDC, defendendo negativa de prestação jurisdicional e que "nunca foi intimada ou cientificada, nos autos da ação individual, sobre o ajuizamento da ação coletiva, de modo a possibilitar que esta requeresse a suspensão do feito no prazo de trinta dias nos termos do que garante o art. 104 do CDC. Logo, não há como impedir a autora de se beneficiar da sentença de procedência proferida na demanda coletiva" (e-STJ fl. 62). Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema questionado no recurso integrativo, no sentido de que (e-STJ fl. 48): DA OMISSÃO O cerne da controvérsia destes autos diz respeito a possibilidade de a autora Mariza, que já teve ação individual buscando o reajuste do vale-refeição julgada improcedente, se aproveitar dos efeitos do titulo executivo oriundo da ação coletiva do CPERS com o mesmo objeto. E neste sentido, a tese recursal central está fixada no argumento de que a autora não foi intimada, nos autos da ação individual, do ajuizamento da ação interposta pelo Sindicato, para requerer a suspensão do feito no prazo de trinta dias a teor do que garante o artigo 104 do CDC. Logo, não há fundamento para impedir a autora de se beneficiar da sentença de procedência proferida na demanda coletiva. Assim, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço. 2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN. 3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie. 4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem. 5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão. 6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço. Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546.” (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002. 7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN. 8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1693918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1408452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017). Fica prejudicada a análise da irresignação remanescente. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas, mencionadas acima. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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