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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5239991-41.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CABANELLOS ADVOCACIA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) EXECUTADO: JOAO LUIZ LAUREANO ADVOGADO(A): JUAN CARLOS RIOS BECKER (OAB RS108791) ADVOGADO(A): THIAGO CAROLO SCHNARNDORF (OAB RS109992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Tratando-se de fase de cumprimento visando à cobrança dos honorários sucumbenciais, dispenso o advogado credor de adiantar o pagamento das custas, tudo na forma do artigo 82, § 3°, do CPC, assim redigido: Art. 82 (...). § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo II - Intime-se o(a) devedor(a) JOAO LUIZ LAUREANO, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (artigo 523, §1º, do CPC) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito (artigo 523, §3º, do CPC). Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do transcurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. III - Não havendo pagamento, intime-se a parte credora para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do CPC e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. IV - Apresentada impugnação, voltem para análise. V - CERTIDÃO DO ART. 828, DO CPC Como forma de resguardar o processo contra possível fraude à execução, bem como evitar prejuízos a terceiros, RESTA AUTORIZADA a expedição de certidão para averbação da existência da presente execução (cumprimento de sentença) na forma do artigo 828 do CPC, CASO HAJA REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA. De ponderar, por oportuno, conforme destacam MARINONI e outros, que a averbação em questão se trata de faculdade da parte interessada. Tecendo comentários ao art. 828 do CPC, é afirmado que “a averbação no registro competente da propositura de ação ou de requerimento de cumprimento de sentença condenatória constitui faculdade do demandante”1. Ressalto, ainda, que a execução, em que pese deva ser realizada pela maneira menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC), visa, primordialmente, à satisfação do direito do credor (art. 797, CPC). Saliento que, no prazo de 10 dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, fulcro no art. 828, § 1º, do CPC. Diligências legais. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 781. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
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