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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5238598-81.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: RAFAEL HENRIQUES PEREIRA ADVOGADO(A): FLAVIA CAROLINA SARAIVA HAMILTON ILHA MADRUGA (OAB RS060116) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS FAUTH (OAB SP239604) EMBARGANTE: GABRIEL HENRIQUES PEREIRA ADVOGADO(A): FLAVIA CAROLINA SARAIVA HAMILTON ILHA MADRUGA (OAB RS060116) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS FAUTH (OAB SP239604) EMBARGADO: MANUEL TAVARES DE JESUS ADVOGADO(A): MONIQUE ROEHRS ARRIAL (OAB RS049416) ADVOGADO(A): JULIANA DE JESUS PEREIRA (OAB RS080725) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Do valor da causa No que concerne ao valor da causa, verifica-se que a justificativa apresentada pelos embargantes merece acolhimento. No caso concreto, o crédito perseguido no cumprimento de sentença em apenso (processo nº 5003751-89.2020.8.21.6001) guarda estrita proporcionalidade com o montante atribuído à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revelando-se consentâneo com o proveito econômico buscado, razão pela qual se mantém o valor lançado na petição inicial. 2. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, constata-se que a documentação juntada supriu satisfatoriamente a exigência legal contida nos artigos 98 e 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados demonstram que o embargante Gabriel Henriques Pereira encontra-se afastado de suas atividades em razão de enfermidade cardíaca grave comprovada por exames hospitalares, não auferindo renda tributável, conforme certidões negativas da Receita Federal. Da mesma forma, os extratos bancários e notas fiscais emitidas pelo embargante Rafael Henriques Pereira evidenciam que a renda obtida a partir da agricultura familiar de pequeno porte é reduzida e compatível com a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Assim, restando demonstrada a insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária postulada. 3. Do recebimento dos embargos e pedido liminar Estando a petição inicial devidamente regularizada e instruída com a prova sumária da posse e da propriedade da nua-propriedade do imóvel rural objeto da Matrícula nº 26.929 do Registro de Imóveis de Guaíba/RS, os presentes embargos de terceiro devem ser recebidos para regular processamento. Outrossim, com fulcro no artigo 678 do Código de Processo Civil, cabível a suspensão de quaisquer medidas constritivas ou expropriatórias sobre o bem litigioso no processo executivo em apenso, até o julgamento definitivo desta demanda. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) acolho a manifestação do Evento 12 e mantenho o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) defiro o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes Gabriel Henriques Pereira e Rafael Henriques Pereira; c) recebo os embargos de terceiro para processamento e, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, determino a suspensão de eventuais atos constritivos e expropriatórios sobre o imóvel de Matrícula nº 26.929 do Registro de Imóveis de Guaíba/RS nos autos do processo nº 5003751-89.2020.8.21.6001; d) determino o traslado de cópia desta decisão para os autos da ação de cumprimento de sentença nº 5003751-89.2020.8.21.6001; e) determino a intimação do embargado, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos principais (artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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