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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5238167-52.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A): KARUANE TAYLIZE DOS SANTOS GONCALVES (OAB RS118257) ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) INTERESSADO: DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A): ALDECI NARDON DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em face da manifestação do evento 77, ciente da discordância apresentada pela autora. Indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela sociedade de advogados interessada, considerando a existência de controvérsia acerca da verba contratual, o que impede a adoção da medida no âmbito deste processo. Fica assegurado ao interessado o direito de buscar a satisfação de eventual crédito pelas vias judiciais próprias e autônomas, conforme entender pertinente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUCESSÃO DE PROCURADORES. CONTROVÉRSIA ENTRE CLIENTE E ANTIGO ADVOGADO. NECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, QUE TEVE O MANDATO REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PODE SER REALIZADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, DIANTE DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE O CLIENTE E O ANTIGO PATRONO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. HAVENDO SUCESSÃO DE PROCURADORES, COM REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DE LIDE E CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, IMPÕE-SE A NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A SUA COBRANÇA, SENDO INVIÁVEL A RESERVA DOS VALORES NOS AUTOS. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO STJ E NESTE TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53256036720248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-03-2025). (grifei) Com relação aos honorários de sucumbência exigidos, o valor deverá ficar reservado ao antigo procurador da parte exequente. Convém registrar que, apesar das questões suscitadas pela credora, agora representada por novo procurador, sua insurgência não tem o condão de transferir ao atual representante o direito aos honorários de sucumbência fixados em favor do patrono que atuou na fase de conhecimento. Eventual discussão sobre a titularidade desse direito deve ser deduzida em ação própria, extrapolando os limites deste cumprimento de sentença. Mantém‑se, portanto, a titularidade do direito pelo advogado antes constituído, tal como previsto no título executivo judicial. No mais, cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo matéria revisional. Oferecida impugnação, as partes controverteram acerca dos cálculos apresentados nos feito. Tendo em vista a complexidade da controvérsia, nomeio o perito FERNANDO JOSE SEVERO, que deverá dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Considerando que a parte impugnante figura na qualidade de vencida na fase de conhecimento, deve suportar os honorários relativos à prova pericial a ser realizada. Tratando-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários devem ser arcados pela parte impugnante, uma vez que deu causa ao incidente. A corroborar, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEGUINDO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, OS HONORÁRIOS PERICIAIS CABEM À PARTE QUE OPÔS A IMPUGNAÇÃO. ASSIM, TENDO POR BASE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, QUE DETERMINA QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA OU À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, MERECE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 52104205320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Quanto ao pagamento de honorários periciais, sabe-se que a responsabilidade recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução, não se aplica o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbindo ao impugnante - autor do incidente - o custeio da perícia, ainda que determinada de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52197897120218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 22-02-2022). Da pretensão honorária, intime-se a parte impugnante para se manifestar e, querendo, impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se a parte impugnante para realizar o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, após a apresentação do laudo e ciência das partes, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.
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