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TRF3 · Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237772-68.2026.4.03.9999 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: ROSELI WILLWOHL COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CHRISTIANO BELOTO MAGALHAES DE ANDRADE - SP199786-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por ROSELI WILLWOHL COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas). Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Foi realizado Estudo Social. O INSS apresentou contestação. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, estar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, sendo de rigor a procedência da ação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, assinale-se que o benefício aqui postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: .......................................................... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.". Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país. A partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.213/1991. A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do mesmo diploma legal. Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social. No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.742/1993: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." Em relação ao idoso, cumpre registrar que originariamente o dispositivo em análise estabelecia a idade mínima de 70 (setenta) anos como requisito para a obtenção do benefício, sendo estabelecida, ao mesmo tempo, regra de transição no art. 38 do mesmo estatuto legal, pela qual o critério etário deveria ser reduzido gradativamente, passando a 67 (sessenta e sete) anos contados 24 (vinte e quatro) meses e 65 (sessenta e cinco) anos em 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente. Contudo, a Lei 9.720/1998, objeto de conversão da Medida Provisória 1599-51/1998, fixou a idade limite em 67 (sessenta e sete) anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Com o advento do Estatuto do Idoso, mediante a edição da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65 (sessenta e cinco) anos como critério etário para a percepção do benefício assistencial, nos seguintes termos: "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas." Finalmente, a Lei 12.435/2011 promoveu a atualização do art. 20 da Lei 8.742/1993, prevendo a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, e, de outro lado, revogou o art. 38, na redação dada pela Lei 9.720/1998. Assim, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do início da vigência do Estatuto do Idoso, desde que exposta à situação de hipossuficiência material, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial de prestação continuada. No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência evolutiva na consideração da sua conceituação legal. Originariamente, a deficiência encontrava-se relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei 12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas." Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação sobre o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão: "PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa em seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de deficiência. III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. IV - Embargos de declaração rejeitados." (TRF-3, AC nº 0000553-96.2003.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 14.12.2004, DJe 21.02.2005) (Grifou-se) A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011 abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011, considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 14.176/2021: "§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Ainda, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O parágrafo 11-A, por sua vez, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021, dispõe que "o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei", que prevê: "Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)" É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.10.2009, DJe 20.11.2009). No mesmo sentido também era a jurisprudência desta Corte: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade. II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido." (TRF-3, AC nº 0011936-51.2015.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 18.08.2015, DJe 26.08.2015) Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado no caso vertente. A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do requerimento administrativo, preenchendo assim o requisito etário legal. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte postulante, seu cônjuge e sua filha. À época (08/2025) foi informado que a renda mensal advém do benefício de aposentadoria recebido pelo marido, no valor de R$ 2.600,00. O imóvel em que residem é alugado. Foram declaradas despesas mensais com água e esgoto (R$ 50,00), alimentação (R$ 1.200,00), aluguel (R$ 400,00), convênio funerário (R$ 60,00), cartão de crédito (R$ 1.400,00), empréstimo consignado (R$ 450,00), energia elétrica (R$ 208,00), gás de cozinha (R$ 120,00), internet (R$ 80,00), medicamentos (R$ 236,00) e telefonia (R$ 30,00), totalizando R$ 4.234,00. Concluiu a assistente social, por fim: "Com base na análise do histórico familiar, das condições de moradia e do quadro socioeconômico da família, conclui-se que o grupo familiar se encontra em estado de vulnerabilidade social e miserabilidade. Essa condição é caracterizada pela total dependência da renda de um único benefício (aposentadoria do Sr. Luiz), cujo valor de R$2.600,00 é insuficiente para cobrir as despesas mensais, que somam R$4.234,00. O déficit financeiro de R$1.634,00 compromete a subsistência digna da família, especialmente diante dos custos contínuos com medicamentos essenciais e não fornecidos pelo SUS. Ademais, a condição de saúde do Sr. Luiz, com diabetes, hipertensão e as sequelas de pneumonia, constitui um fator limitante grave para sua participação plena e efetiva em sociedade. A necessidade de cuidados constantes por parte da pericianda e o uso ininterrupto de oxigênio e medicação comprometem sua autonomia e a capacidade de realizar atividades laborais, restringindo sua participação social. A Sra. Roseli, por sua vez, também tem sua capacidade de trabalho limitada, uma vez que a maior parte de sua rotina é dedicada aos cuidados do cônjuge, reforçando o ciclo de vulnerabilidade do grupo familiar." Pois bem. Ainda que a aposentadoria do cônjuge seja superior a 01 (um) salário-mínimo, não se mostra razoável considerá-la em sua totalidade para a renda do núcleo familiar, quando a lei e a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 e REsp n. 1.832.289/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 04/12/2020) permitem a exclusão da integralidade da renda do idoso e da pessoa com deficiência titulares de benefícios previdenciários ou assistências no valor de 01 (um) salário-mínimo. Nessa direção já decidiu a Nona Turma do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. RENDA FAMILIAR CONSTITUÍDA POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR VALOR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. 4. Hipótese em que o rendimento do esposo da autora, oriundo de benefício previdenciário, teve excluído do seu montante o valor de um salário mínimo, restando, assim, uma renda familiar de apenas R$ 480,00 para o sustento do casal que apresenta problemas de saúde e necessita de tratamento médico contínuo. 5. Assim, comprovado o estado de miserabilidade da autora, deve ser restabelecido o benefício desde a DCB, ocorrida em 01/11/2021. 6. Recurso desprovido." (TRF-4, AC nº 5007009-46.2023.4.04.9999,, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24.08.2023) Sendo o salário-mínimo, a partir de primeiro 2025, fixado em R$ 1.518,00, pode-se concluir que, caso o benefício previdenciário do cônjuge da parte autora estivesse a ele limitado, poderiam gozar de renda familiar equivalente a R$ 3.036,00. Ainda, se nunca tivesse contribuído para a previdência social, e recebesse benefício assistencial de pessoa idosa, também poderia usufruir o grupo familiar de tal renda. Entendo, portanto, que não seria razoável um casal de pessoas idosas, cujo marido verteu contribuições por longo período ao Regime Geral de Previdência Social, mereça menos proteção do sistema de seguridade social do que um casal de pessoas, também idosas, mas que nunca ou pouco contribuíram para o financiamento da previdência social brasileira. Cumpre consignar, ainda, que mesmo que se exclua os gastos mensais não essenciais declarados (cartão de crédito e convênio funerário), a renda se mostra insuficiente para as despesas do núcleo familiar. Dessarte, considerando a renda indicada, os gastos básicos mensais e as demais condições informadas, tem-se que deve ser reconhecida a hipossuficiência, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, restando preenchidos todos os requisitos exigidos. O benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (18.03.2024), momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão da parte autora e que, ao que tudo indica, restavam satisfeitos os requisitos necessários à sua concessão. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 963/2025, ou a que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela EC n. 136/2025). Com relação aos honorários advocatícios, inverto a condenação fixada pela r. sentença, cabendo à autarquia o pagamento da verba honorária no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. MISERABILIDADE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o preenchimento do requisito da miserabilidade, necessário à concessão do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. O benefício assistencial de prestação continuada destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 8.742/1993. 4. A parte autora contava com a idade de 65 anos quando do requerimento administrativo, preenchendo assim o requisito etário legal. 5. Considerando a renda indicada, os gastos básicos mensais e as demais condições informadas, tem-se que deve ser reconhecida a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, restando preenchidos todos os requisitos exigidos. 6. O benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão da parte autora e que, ao que tudo indica, restavam satisfeitos os requisitos necessários à sua concessão. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 3º, 11 e 11-A, 20-B e 21; Lei 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009; TNU, Súmula 29; TRF-3, AC 0000553-96.2003.4.03.9999, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 14.12.2004; TRF-3, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 18.08.2015; STJ, REsp nº 1.832.289/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 24.11.2020, DJe 04.12.2020; TRF-4, AC 5007009-46.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 24.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Relator do Acórdão
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