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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5237717-75.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: JOSE CARLOS BALREIRA ZIBETTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): IRIO GONÇALVES DA CRUZ (OAB RS047864) RECORRENTE: CLARISSE MARIA DOS SANTOS ZIBETTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): IRIO GONÇALVES DA CRUZ (OAB RS047864) ADVOGADO(A): LISIANE XAVIER (OAB RS070401) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTOS. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo autor contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alagamento de residência decorrente de enchentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, a questão em discussão consiste na existência de força maior como excludente de responsabilidade civil. 2. No recurso do autor, a questão em discussão envolve a majoração do valor indenizatório por danos morais e a concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas, no caso, foi comprovada a ocorrência de força maior, rompendo o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal. 2. As chuvas excepcionais e o transbordamento dos rios configuram evento climático imprevisível e irresistível, eximindo o ente público de responsabilidade. 3. O pedido de majoração do valor indenizatório e de fixação de honorários sucumbenciais resta prejudicado, uma vez que a responsabilidade do Estado foi afastada. 4. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, considerando sua situação financeira e os parâmetros adotados pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 2. Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de força maior, caracterizada por evento climático excepcional, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do Estado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 71008591331, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19-12-2019. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Recurso do Estado do Rio Grande do Sul e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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