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5236252-15.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5236252-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: 3M COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO GIONGO (OAB RS051857) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO, TENDENTE À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTOS E DA EXIGIBILIDADE DE CHEQUES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS DERIVAM DE OPERAÇÕES DE MÚTUO COM COBRANÇA DE JUROS USURÁRIOS, CONFIGURANDO AGIOTAGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME O ART. 300 DO CPC, SENDO INSUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DE APENAS UM DOS REQUISITOS. 2. EMBORA SEJA JURIDICAMENTE ADMISSÍVEL A RELATIVIZAÇÃO DA ABSTRAÇÃO CAMBIAL DIANTE DE PROVA DE ILICITUDE DA CAUSA SUBJACENTE, OS ELEMENTOS APRESENTADOS — FRAGMENTOS DE CONVERSAS POR WHATSAPP COM MENÇÕES A JUROS E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS — NÃO ALCANÇAM O GRAU DE PROBABILIDADE EXIGIDO PARA A TUTELA DE URGÊNCIA, POIS AS PARTES MANTINHAM EXTENSA RELAÇÃO COMERCIAL QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA. 3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001 PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE USURA, O QUE NÃO FOI ALCANÇADO COM OS DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NESTA FASE PROCESSUAL. 4. A CAUÇÃO REAL OFERTADA FUNCIONA COMO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 300, § 1º, DO CPC, E NÃO SUBSTITUI A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA SUA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS E DA EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES MANTIDO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3M COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. contra a decisão (evento 17, DESPADEC1) proferida nos autos da ação anulatória de títulos de crédito, manejada contra TIAGO TONIN, perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão, nos seguintes termos: Vistos. 1. Recebo a inicial. Ciente do parcelamento das custas. Trata-se de ação anulatória de títulos de crédito cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora, 3M Comércio, Importação e Exportação de Metais Ltda., pretende a suspensão dos efeitos dos protestos e a declaração de nulidade de 14 cheques que totalizam R$ 781.839,00, emitidos em favor do réu Tiago Tonin (evento 1, INIC1). A autora sustenta que os títulos derivam de operações de mútuo com cobrança de juros de 10% ao mês, configurando prática de agiotagem, o que tornaria a causa subjacente ilícita e contaminaria a validade dos cheques. Em reforço, aponta mensagens de WhatsApp nas quais o réu teria cobrado valores referentes a "juros" vinculados a cheques específicos. Em sede de tutela de urgência, postula pela suspensão dos efeitos dos protestos e a exigibilidade dos cheques. Após o ajuizamento, a parte autora apresentou petição reiterando o pedido liminar e oferecendo, como caução real, dois imóveis de sua propriedade, avaliados em R$ 1.100.000,00, conforme matrículas nº 18.185 e nº 891 do Ofício de Registro de Imóveis de Portão/RS (evento 15, DOC1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da medida. Analisados os autos em sede sumária, não estão presentes, a contento, os requisitos legais para o deferimento da liminar. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A autora fundamenta o pedido de anulação dos cheques na tese de que os títulos derivam de relação de agiotagem, sem causa debendi lícita. Para tanto, apoia-se, sobretudo, em trechos de conversas via WhatsApp nos quais o réu teria cobrado valores expressados como "juros" vinculados a cheques específicos (evento 1, INIC1). Ocorre que, neste estágio processual, os elementos carreados aos autos não permitem a formação de juízo de probabilidade suficiente sobre o direito alegado. Em primeiro lugar, as mensagens apresentadas revelam uma relação negocial intensa e de longa data entre as partes, envolvendo compra e venda de sucatas metálicas, exportações, carregamentos de containers, acertos de contas e múltiplos pagamentos recíprocos (evento 2, OUT9). O contexto geral da troca de mensagens aponta para uma relação comercial ampla, o que enfraquece, em cognição sumária, a tese de que os cheques decorreram exclusivamente de uma relação de mútuo usurário. Em segundo lugar, os comprovantes juntados aos autos (evento 2, COMP6/evento 2, COMP5/evento 2, COMP6/evento 2, COMP7/evento 2, COMP8) demonstram que a própria autora efetuou pagamentos de valores expressivos ao réu e a seus familiares (Helena Tonin, Davi Tonin, Zulmir Tonin), ao longo de vasto período. O simples fato de os pagamentos terem sido realizados não elucida, por si só, se constituem contraprestação por operações comerciais legítimas ou amortização de dívida usurária. Essa distinção exige instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária que caracteriza a tutela de urgência. Em terceiro lugar, as mensagens que fazem referência a "juros" e "fechamento de juros" são fragmentadas e, por si sós, não são suficientes para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, a ilicitude da causa dos títulos. Não há, por exemplo, planilha de evolução da dívida, contrato escrito de mútuo, laudo pericial ou qualquer outro elemento documental que permita quantificar os juros supostamente cobrados, identificar com precisão o capital mutuado ou comparar os valores emprestados com os cheques emitidos. Desse modo, embora a tese jurídica seja abstratamente admissível (a relativização da abstração cambial em face da prova de ilicitude da causa é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência), os elementos concretos trazidos aos autos ainda não são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito no grau exigido para a concessão da tutela liminar. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A autora alega que os protestos já lavrados, ocorridos em 19 de maio de 2026, comprometem seu crédito, impedem o acesso a fornecedores e instituições financeiras e ameaçam a continuidade de suas atividades. O argumento do periculum in mora em casos de protesto de títulos é, em tese, relevante. Todavia, há um dado fático que impacta diretamente a análise desse requisito no caso concreto: os protestos já foram lavrados, conforme a própria autora reconhece. Nesse contexto, o tempo de apreciação da presente decisão não altera o quadro já consumado, o que enfraquece a urgência do provimento liminar. Além disso, a autora afirmou que se encontra em plena atividade operacional e com situação cadastral ativa perante a Receita Federal (evento 15, OUT4), o que minimiza, em cognição sumária, a alegação de risco imediato de encerramento das atividades. Por outro lado, a oferta de caução real, embora seja um elemento positivo que demonstra boa-fé da parte, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC para que possa lastrear o deferimento da medida. A caução, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, constitui condição para a eficácia da tutela, não substituto dos requisitos para sua concessão. Assim, também o requisito do periculum in mora não se encontra suficientemente demonstrado nos autos, em sede sumária. Em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora, os autos carecem, neste momento, de elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar, com a densidade necessária, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. O material documental apresentado suscita questões que dependem de instrução mais aprofundada, própria da fase de cognição plena, especialmente no que tange à efetiva natureza da relação jurídica entre as partes e à origem dos títulos protestados. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. 3. Após, à réplica. Por fim, voltem os autos conclusos. Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Alega que atua no comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e que, diante de dificuldades financeiras, passou a obter recursos junto ao agravado mediante a emissão sucessiva de cheques, com cobrança de juros aproximados de 10% ao mês, resultando em sucessivas renovações da dívida com incidência de encargos que elevaram progressivamente o montante. Sustenta que a prova produzida na origem ultrapassa o campo das meras alegações, baseando-se em conversas por WhatsApp nas quais o próprio agravado faz referência expressa ao pagamento de "juros" e ao "fechamento de juros" vinculados a cheques específicos, com indicação de valores e datas de pagamento. Destaca que os comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor do agravado e de integrantes de seu núcleo familiar (Zulmir Tonin, Davi Tonin e Helena Tonin), ao longo de vários anos, constituem elementos indiciários que, analisados em conjunto com a emissão seriada de quatorze cheques em valores expressivos, revelam plausibilidade da tese de agiotagem. Argumenta que a decisão agravada exigiu um grau de demonstração incompatível com a natureza da tutela provisória ao requerer contrato escrito de mútuo, planilha de evolução da dívida e laudo pericial como condição para a sua concessão. Quanto ao perigo de dano, defende que o fato de os protestos já terem sido lavrados não elimina o risco, pois seus efeitos negativos sobre o crédito e o desenvolvimento das atividades empresariais se projetam continuamente no tempo. Acrescenta que, após o ajuizamento da ação originária, o agravado promoveu execução judicial fundada nos mesmos títulos, com deferimento de arresto via SISBAJUD e restrições via RENAJUD, o que amplia os prejuízos e evidencia a atualidade do risco. Por fim, destaca que ofereceu espontaneamente caução real consistente de dois imóveis avaliados em aproximadamente R$ 1.100.000,00, com matrículas nº 891 e nº 18.185 do Registro de Imóveis de Portão/RS, valor superior ao montante dos títulos discutidos, o que afastaria qualquer risco de irreversibilidade. Requer a concessão de tutela recursal antecipada e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a suspensão dos efeitos dos protestos e da exigibilidade dos quatorze cheques até o julgamento definitivo da ação originária. É o relatório. 2. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso, quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. Analisando o acervo fático-probatório e os atos processuais praticados nos autos originários, entendo ser caso de negar provimento ao recurso. A concessão da tutela de urgência requisita a comprovação da probabilidade do direito postulado pelo recorrente e da existência do perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da demora no deslinde da controvérsia, na forma do art. 300, caput, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Sobre as premissas necessárias ao deferimento da antecipação de tutela, chamo à colação excerto da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves1: "Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encarra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passe pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.". A respeito dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, colaciono precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1814859/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). (grifei) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).(grifei) 6. No caso sub judice, entendo que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC não foram preenchidos pela agravante, a amparar o deferimento da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, a agravante funda o pedido de anulação dos cheques na tese de que os quatorze títulos, totalizando R$ 781.839,00, derivam de operações de mútuo com cobrança de juros de 10% ao mês, prática de agiotagem vedada pelo ordenamento. Argumenta que os cheques são desprovidos de causa debendi lícita, uma vez que derivam diretamente da prática de usura pecuniária (agiotagem). Assevera que estava passando por crise financeira, razão pela qual se submeteu aos juros extorsivos do réu, para evitar o encerramento de suas atividades, o que macula a validade da manifestação de vontade. Para demonstrar a plausibilidade dessa tese em sede sumária, apoia-se centralmente nas conversas de WhatsApp juntadas aos autos (evento 2, OUT9), em que o agravado teria cobrado valores denominados "juros" e "fechamento de juros" vinculados a cheques específicos, além dos comprovantes de transferências bancárias realizadas pela agravante ao agravado e a integrantes de seu núcleo familiar. Impende de início registrar que o cheque, enquanto título de crédito regulado pela Lei nº 7.357/1985, ostenta os atributos da literalidade, autonomia e abstração, sendo estes relativizados, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, quando o título não circula e permanece vinculado à relação jurídica originária entre emitente e beneficiário. Nessa hipótese, admite-se a investigação da causa debendi, com o eventual afastamento da presunção de liquidez e certeza do título diante de prova de ilicitude da causa subjacente. A própria decisão agravada reconheceu a admissibilidade jurídica dessa tese, o que não está em debate. O ponto nodal da controvérsia, portanto, reside no juízo de probabilidade que os elementos concretos trazidos aos autos são capazes de gerar. E, nesse aspecto, os documentos apresentados pela agravante não alcançam o grau de plausibilidade exigido pelo art. 300 do CPC. Os registros de conversas por aplicativo WhatsApp trazidos com a petição inicial (evento 2, OUT9), ainda que em sua maioria constituídos de arquivos de áudios, revelam, no conjunto, uma relação comercial mantida entre as partes a partir do início do ano de 2024, com negociações de preços de sucatas metálicas (alumínio, cobre, perfis, latas), acertos de carregamentos e exportações de containers, tratativas logísticas, pagamentos de fretes e compra e venda de materiais de diversas categorias. Ao menos até final do mês de fevereiro de 2026 não se verifica qualquer conversa sobre exigência de juros, existindo apenas nas datas de 18/02/2026 e 20/02/2026, acerca do mesmo valor, e depois em 22/04/2026, as mensagens que passo a transcrever: [18/02/2026, 16:49:11] Tiago Motta: Dia 20/02 sexta feira tem o valor do juros pra acertar do cheque de 259591.00 [18/02/2026, 16:49:34] Tiago Motta: R$ 10384.00 [18/02/2026, 16:49:44] Tiago Motta: tiaguinho_8@hotmail.com [18/02/2026, 16:49:49] Tiago Motta: Helena Tonin [18/02/2026, 17:00:58] Márcio Mena: Tá bom (...) [20/02/2026, 10:33:20] Tiago Motta: Dia 20/02 sexta feira tem o valor do juros pra acertar do cheque de 259591.00 [20/02/2026, 10:33:20] Tiago Motta: R$ 10384.00 [20/02/2026, 10:33:21] Tiago Motta: tiaguinho_8@hotmail.com [20/02/2026, 10:33:21] Tiago Motta: Helena Tonin [20/02/2026, 10:33:34] Tiago Motta: [20/02/2026, 10:34:05] Márcio Mena: [20/02/2026, 10:34:37] Tiago Motta: Ok (...) [22/04/2026, 15:08:59] Tiago Motta: Agência 0511 Operacao 013 Conta 811445518-5 Cpf 001819970-45 Tiago Tonin Caixa federal [22/04/2026, 15:09:02] Tiago Motta: 8383.00 [22/04/2026, 15:09:17] Tiago Motta: Pra fechar os juros Esse contexto amplo e multifacetado, que se estende por um período de mais de dois anos, não permite extrair, em cognição sumária, a conclusão de que a relação negocial entre as partes era exclusiva ou predominantemente de mútuo usurário. Ao contrário, o acervo documental produzido pela própria agravante demonstra que as partes mantinham extensa relação comercial com movimentações financeiras de valores expressivos e múltiplas finalidades. As menções a "juros" e "fechamento de juros" identificadas em algumas mensagens constituem indícios que, em tese, poderiam sugerir a cobrança de encargos financeiros incompatíveis com operações comerciais ordinárias. Entretanto, esses fragmentos textuais, isoladamente considerados ou mesmo em conjunto com os comprovantes de transferências, não são suficientes para demonstrar, no grau de probabilidade que a tutela de urgência exige, que os quatorze cheques discutidos nestes autos decorrem de operações de mútuo usurário. Os comprovantes de transferências bancárias realizadas pela agravante para o agravado e para seus familiares se mostram coincidentes com a relação comercial evidentemente estabelecida entre as partes, ao menos em exame prefacial. O fato de valores terem sido remetidos a Zulmir Tonin, Davi Tonin e Helena Tonin (evento 2, COMP6, evento 2, COMP7 e evento 2, COMP8) não demonstra, em juízo de probabilidade, que tais pagamentos configurem amortização de dívida usurária, pois essa conclusão pressupõe instrução probatória que estabeleça a relação causal entre cada transferência e os títulos em discussão, exercício que é próprio da fase de cognição plena. A Medida Provisória nº 2.172-32/2001, invocada pela agravante, prevê em seu art. 3º a inversão do ônus da prova nas ações que visam à declaração de nulidade de estipulações usurárias, desde que "demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação". Essa verossimilhança, contudo, precisa estar lastreada em elementos probatórios que, em sede de cognição sumária, permitam ao julgador formar um juízo mínimo de probabilidade acerca da ilicitude da causa dos títulos. No caso concreto, os elementos apresentados suscitam questões que dependem de instrução mais aprofundada, justamente para distinguir o que pertence à relação comercial lícita do que eventualmente caracterizaria mútuo usurário, e essa distinção não pode ser feita, com segurança, neste momento processual. Assim, embora a tese jurídica seja abstratamente admissível, os elementos concretos disponíveis nos autos não são suficientes, neste estágio processual, para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência postulada. No que tange ao perigo de dano, ainda que presumível que a permanência de gravame oriundo de protesto de títulos e de restrição creditícia imponha dificuldade à atividade empresarial, não conduz à concessão de medida limiar quando não apurada a probabilidade do direito, como analisado. Além disso, impende registrar que a agravante não juntou aos autos qualquer documento concreto que evidencie um dano atual, específico e de difícil reparação decorrente da manutenção dos protestos, como, por exemplo, a recusa de crédito por parte de instituição financeira, a perda de fornecedor específico em razão das restrições ou qualquer outro prejuízo concreto vinculado ao período posterior ao ajuizamento da ação. Por oportuno, quanto à caução real ofertada pela agravante, consistente nos imóveis de matrículas nº 891 e nº 18.185 do Registro de Imóveis de Portão/RS, avaliados em R$ 1.100.000,00, cabe registrar que, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, a caução funciona como condição para a eficácia da tutela de urgência, não como pressuposto autônomo para sua concessão. A oferta de garantia é elemento a ser considerado na ponderação dos interesses das partes, mas não substitui a demonstração dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Assim, tendo em vista o não preenchimento, de forma cumulativa, dos requisitos do art. 300 do CPC, é caso de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. 5. Diante do exposto, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por 3M COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual Civil. Volume Único. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 502/503.

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