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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5236215-13.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. HERDEIRO -Gilberto Alves Pereira Junior menor representado por Grassiele Pereira Borges) RÉU: Espólio De Celina Dutra Pereira SENTENÇA 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA proposta por GILBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR, representado por sua curadora GRASSIELE PEREIRA BORGES, visando à partilha dos bens deixados por LÉLIA ALVES PEREIRA e CELINA DUTRA PEREIRA. 2. Inicialmente, o polo passivo foi indicado como Espólio de Celina Dutra Pereira (mov. 1). Após despacho para emenda da inicial (mov. 6), a parte autora, na mov. 9, juntou documentos da falecida Lélia Alves Pereira, comprovante de endereço do herdeiro e requereu a retificação do polo passivo para constar Espólio de Lélia Alves Pereira, alegando erro material. 3. Em nova decisão (mov. 11), este juízo determinou que o autor esclarecesse a cadeia sucessória, confirmasse se o objeto se restringia ao inventário de Lélia ou se havia cumulação, e apresentasse um quadro atualizado de herdeiros. Em resposta (mov. 16), o autor esclareceu que a demanda envolve a cumulação dos inventários de Celina Dutra Pereira (primeiro inventário) e de Lélia Alves Pereira (segundo inventário). Afirmou que Celina deixou os filhos Cleonice, Lélia, Alberto, Gilberto e Livani. Com o falecimento prévio de Cleonice e Gilberto, a sucessão se daria por representação, com Raquel representando Cleonice e o autor, Gilberto Alves Pereira Junior, representando Gilberto. Aduziu que, por meio de transação judicial homologada nos autos nº 5137540-83.2024.8.09.0051, os herdeiros Alberto, Livani e Raquel cederam seus direitos em favor do autor, consolidando-se o quinhão de 50% para a companheira sobrevivente de Lélia, Rosa Helena Coelho Santana, e 50% para o autor. 4. Na mov. 18, a meeira Rosa Helena apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor. Sustentou ser a única herdeira de Lélia Alves Pereira, na qualidade de companheira supérstite, excluindo os colaterais da sucessão, conforme o art. 1.838, do Código Civil. Afirmou que o inventário de Lélia já foi realizado extrajudicialmente, com a adjudicação dos bens em seu favor, conforme matrículas atualizadas. Alegou, ainda, que o imóvel da matrícula nº 44.023 foi doado em vida por Celina para Lélia, com a anuência dos demais irmãos. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. 5. Intimado a se manifestar (mov. 23), o autor não se pronunciou. O Ministério Público, em seu parecer (mov. 30), opinou pela extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. 6. Na mov. 31, a impugnante Rosa Helena juntou cópia de outra ação (nº 5271811-58.2026.8.09.0051), na qual o Ministério Público também se manifestou pela ausência de legitimidade sucessória do autor em relação ao espólio de Lélia Alves Pereira. É o relatório. Passo a decidir. 7. O cerne da controvérsia reside na legitimidade de Gilberto Alves Jr. para figurar no polo ativo da presente Ação de Inventário e na viabilidade da cumulação dos inventários de Celina Dutra Pereira e Lélia Alves Pereira. 8. A impugnante, meeira Rosa Helena, sustenta sua condição de única herdeira de Lélia Alves Pereira, por ser sua companheira em união estável reconhecida, o que, conforme a ordem de vocação hereditária, excluiria os herdeiros colaterais, classe na qual o autor se insere como sobrinho (representando seu pai pré-morto). 9. Os documentos apresentados na mov. 18, notadamente a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação e as matrículas imobiliárias atualizadas (nº 22.595 e 44.023), corroboram a alegação da impugnante. Tais documentos demonstram que o inventário dos bens de Lélia Alves Pereira já foi processado extrajudicialmente, com a adjudicação da totalidade do patrimônio a Rosa Helena Coelho Santana, na qualidade de companheira supérstite. A averbação da união estável e da posterior adjudicação dos bens nas matrículas confere publicidade e eficácia ao ato, consolidando a propriedade em nome da impugnante. 10. Dessa forma, o autor, sendo herdeiro colateral (sobrinho), não possui legitimidade para suceder nos bens deixados por Lélia Alves Pereira, uma vez que a existência de companheira sobrevivente o exclui da sucessão, nos termos do art. 1.838 e da interpretação do art. 1.829, III, do Código Civil. A pretensão de partilhar os bens de Lélia neste feito carece, portanto, de amparo legal. 11. Quanto a cumulação com o inventário de Celina Dutra Pereira, a certidão de óbito juntada na mov. 1 atesta que ela faleceu sem deixar bens a inventariar. Tal fato esvazia o objeto de um processo de inventário em seu nome, tornando-o desnecessário por ausência de patrimônio a ser partilhado. 12. Portanto, resta evidente a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a herança de Lélia Alves Pereira e a falta de interesse de agir quanto ao inventário de Celina Dutra Pereira, por inexistência de bens. 13. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade da parte autora para pleitear a sucessão de Lélia Alves Pereira e da falta de interesse de agir no tocante ao inventário de Celina Dutra Pereira. 14. Sem custas, pois a petição inicial sequer chegou a ser recebida. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 16. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5236215-13.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. HERDEIRO -Gilberto Alves Pereira Junior menor representado por Grassiele Pereira Borges) RÉU: Espólio De Celina Dutra Pereira SENTENÇA 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA proposta por GILBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR, representado por sua curadora GRASSIELE PEREIRA BORGES, visando à partilha dos bens deixados por LÉLIA ALVES PEREIRA e CELINA DUTRA PEREIRA. 2. Inicialmente, o polo passivo foi indicado como Espólio de Celina Dutra Pereira (mov. 1). Após despacho para emenda da inicial (mov. 6), a parte autora, na mov. 9, juntou documentos da falecida Lélia Alves Pereira, comprovante de endereço do herdeiro e requereu a retificação do polo passivo para constar Espólio de Lélia Alves Pereira, alegando erro material. 3. Em nova decisão (mov. 11), este juízo determinou que o autor esclarecesse a cadeia sucessória, confirmasse se o objeto se restringia ao inventário de Lélia ou se havia cumulação, e apresentasse um quadro atualizado de herdeiros. Em resposta (mov. 16), o autor esclareceu que a demanda envolve a cumulação dos inventários de Celina Dutra Pereira (primeiro inventário) e de Lélia Alves Pereira (segundo inventário). Afirmou que Celina deixou os filhos Cleonice, Lélia, Alberto, Gilberto e Livani. Com o falecimento prévio de Cleonice e Gilberto, a sucessão se daria por representação, com Raquel representando Cleonice e o autor, Gilberto Alves Pereira Junior, representando Gilberto. Aduziu que, por meio de transação judicial homologada nos autos nº 5137540-83.2024.8.09.0051, os herdeiros Alberto, Livani e Raquel cederam seus direitos em favor do autor, consolidando-se o quinhão de 50% para a companheira sobrevivente de Lélia, Rosa Helena Coelho Santana, e 50% para o autor. 4. Na mov. 18, a meeira Rosa Helena apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor. Sustentou ser a única herdeira de Lélia Alves Pereira, na qualidade de companheira supérstite, excluindo os colaterais da sucessão, conforme o art. 1.838, do Código Civil. Afirmou que o inventário de Lélia já foi realizado extrajudicialmente, com a adjudicação dos bens em seu favor, conforme matrículas atualizadas. Alegou, ainda, que o imóvel da matrícula nº 44.023 foi doado em vida por Celina para Lélia, com a anuência dos demais irmãos. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. 5. Intimado a se manifestar (mov. 23), o autor não se pronunciou. O Ministério Público, em seu parecer (mov. 30), opinou pela extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. 6. Na mov. 31, a impugnante Rosa Helena juntou cópia de outra ação (nº 5271811-58.2026.8.09.0051), na qual o Ministério Público também se manifestou pela ausência de legitimidade sucessória do autor em relação ao espólio de Lélia Alves Pereira. É o relatório. Passo a decidir. 7. O cerne da controvérsia reside na legitimidade de Gilberto Alves Jr. para figurar no polo ativo da presente Ação de Inventário e na viabilidade da cumulação dos inventários de Celina Dutra Pereira e Lélia Alves Pereira. 8. A impugnante, meeira Rosa Helena, sustenta sua condição de única herdeira de Lélia Alves Pereira, por ser sua companheira em união estável reconhecida, o que, conforme a ordem de vocação hereditária, excluiria os herdeiros colaterais, classe na qual o autor se insere como sobrinho (representando seu pai pré-morto). 9. Os documentos apresentados na mov. 18, notadamente a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação e as matrículas imobiliárias atualizadas (nº 22.595 e 44.023), corroboram a alegação da impugnante. Tais documentos demonstram que o inventário dos bens de Lélia Alves Pereira já foi processado extrajudicialmente, com a adjudicação da totalidade do patrimônio a Rosa Helena Coelho Santana, na qualidade de companheira supérstite. A averbação da união estável e da posterior adjudicação dos bens nas matrículas confere publicidade e eficácia ao ato, consolidando a propriedade em nome da impugnante. 10. Dessa forma, o autor, sendo herdeiro colateral (sobrinho), não possui legitimidade para suceder nos bens deixados por Lélia Alves Pereira, uma vez que a existência de companheira sobrevivente o exclui da sucessão, nos termos do art. 1.838 e da interpretação do art. 1.829, III, do Código Civil. A pretensão de partilhar os bens de Lélia neste feito carece, portanto, de amparo legal. 11. Quanto a cumulação com o inventário de Celina Dutra Pereira, a certidão de óbito juntada na mov. 1 atesta que ela faleceu sem deixar bens a inventariar. Tal fato esvazia o objeto de um processo de inventário em seu nome, tornando-o desnecessário por ausência de patrimônio a ser partilhado. 12. Portanto, resta evidente a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a herança de Lélia Alves Pereira e a falta de interesse de agir quanto ao inventário de Celina Dutra Pereira, por inexistência de bens. 13. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade da parte autora para pleitear a sucessão de Lélia Alves Pereira e da falta de interesse de agir no tocante ao inventário de Celina Dutra Pereira. 14. Sem custas, pois a petição inicial sequer chegou a ser recebida. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 16. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. 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