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5235845-40.2008.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5235845-40.2008.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: NELSON PESCONI CPF: 031.973.448-04 RÉU: FLAVIO VILELA GOULART CPF: 240.860.296-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença oposto por DÊNIA MÁRCIA DUARTE em face de FLAVIO VILELA GOULART e MARIA ENEDINA VASCONCELOS MAMEDE GOULART, todos qualificados. Verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da ação, conforme manifestação de Id. Num. 10692196335. DECIDO. O art. 775, do CPC estabelece que: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Nesse sentido, não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência formulado pela exequente. Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, estes deverão ser suportados pela parte executada. Isso porque, infere-se que o pedido de desistência formulado pela parte exequente decorre do falecimento do executado, FLAVIO VILELA GOULART e inexistência de patrimônio deixado pelo falecido, bem como da ausência de bens penhoráveis da executada, MARIA ENEDINA VASCONCELOS MAMEDE GOULART. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO FRUSTRADA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA. - Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. -Formulado pedido de desistência em razão da ausência de bens penhoráveis, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte executada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.342168-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, e HOMOLOGO por sentença a desistência da ação. Atenta ao princípio da causalidade, condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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