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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, para manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por entender que a situação financeira da parte é incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante dos elementos dos autos que indicam capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo. 3.2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação de pobreza, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. 3.3. No caso concreto, a documentação revela situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, evidenciada por renda mensal considerável, participação em sociedades empresariais, alto padrão de consumo e expressiva receita em atividade rural, o que afasta a presunção de carência. 3.4. A existência de decisão favorável à concessão da gratuidade em outro processo não vincula o presente julgamento, pois a análise da hipossuficiência é realizada com base no acervo probatório específico de cada caso. 3.5. O agravo interno que não apresenta argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática atacada não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos, como renda, patrimônio e padrão de consumo, indicarem capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; TJGO, Apelação Cível n° 5172330-43.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5810246-15.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5401363-76.2026.8.09.0051 AGRAVO INTERNO (evento 14) Comarca de Goiânia Agravante: Izabel Cristina Dutra Agravado: Banco Sofisa S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 14), interposto por Izabel Cristina Dutra contra a decisão singular constante no evento 5, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado em desfavor do Banco Sofisa S.A., mantendo o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça. O ato hostilizado foi assim ementado, verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de indenização por danos morais e materiais, por entender que a situação financeira da parte é incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e os elementos dos autos que indicam capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça (Súmula nº 25) consolidaram o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação de pobreza. 3.3. No caso concreto, os documentos apresentados revelam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, como renda mensal considerável, participação em sociedades empresariais, alto padrão de consumo, elevado limite em cartões de crédito e expressiva receita bruta em atividade rural, o que afasta a presunção de carência. 3.4. A possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, mostra-se medida adequada para garantir o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade, que se destina àqueles que comprovadamente não possuem recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos, como renda, patrimônio e padrão de consumo, indicarem capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento." Adianto, de plano, que o recurso não prospera. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, "caput", prevê a possibilidade de interposição do agravo interno, com o objetivo de preservar o princípio da colegialidade, permitindo que decisões individuais sejam reavaliadas pelo órgão colegiado competente para o recurso. No caso em análise, foi proferida decisão que, após considerar a argumentação da agravante e o conjunto probatório constante nos autos, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A recorrente, inconformada, interpôs este agravo interno argumentando, em suma, que seus rendimentos são comprometidos por despesas essenciais, o que justificaria a concessão do benefício, e aponta a existência de decisão favorável em outro processo como reforço à sua tese. No entanto, o recurso não apresenta elementos fático-jurídicos suficientes para justificar a retratação desta relatoria e a modificação da decisão, uma vez que todas as questões levantadas já foram abordadas na decisão monocrática atacada, conforme será fundamentado a seguir. Como mencionado, a agravante busca a reconsideração da decisão, pleiteando o deferimento da gratuidade de justiça nos termos das razões apresentadas. Todavia, entendo que a insurgência não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos jurídicos expostos no decisum concluíram pela ausência de direito à concessão do benefício, devido à falta de comprovação dos pressupostos necessários. A agravante, em linhas gerais, reitera os argumentos sobre suas despesas mensais e a alegação de que a decisão monocrática foi contraditória. No entanto, não traz nenhum elemento novo ou fato superveniente que seja capaz de alterar a convicção firmada. Conforme fundamentado na decisão agravada, a recorrente não conseguiu demonstrar a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o recurso foi desprovido. Nesse contexto, não há razão para a retratação da decisão recorrida. A propósito, destaco os fundamentos da decisão agravada: “Isso porque, analisando a documentação acostada nos autos, em especial sua Declaração de Imposto de Renda atualizada, observa-se que a mesma declarou uma renda anual de 76.852,00 no último exercício fiscal, equivalente à média mensal aproximada de R$ 6.404,33. Além do mais, possui participação societária em duas pessoas jurídicas (Empresa Transbel Transportes e Logística Eireli e Empresa Private Capital Ltda.), sendo a sócia administradora, cuja situação cadastral é ativa, atuando, respectivamente, na área de transporte rodoviário, locação de automóveis, aluguel de máquinas e atividades de cobrança e informações cadastrais, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, além de possuir bens junto a Empresa Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Goiânia). Ademais, como bem pontuou o juízo singular "No caso em tela, a análise da documentação acostada revela que a realidade financeira da autora é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Além de qualifica-se profissionalmente como proprietária e dirigente de empresa, as faturas de cartão de crédito demonstram um alto padrão de consumo e limites vultosos. Ainda, o demonstrativo de atividade rural aponta uma receita bruta total de R$ 1.493.286,80, com movimentação de rebanho bovino superior a 3.000 cabeças. Ademais, as custas iniciais totalizam R$ 3.450,71, valor que, diante do fluxo financeiro demonstrado (gastos mensais superiores a R$ 14.000,00 entre despesas básicas e cartões), não se mostra apto a comprometer a subsistência da requerente." Por conseguinte, verifica-se que a agravante deixou de colacionar aos autos os balancetes ou a movimentação financeira das sociedades empresariais, assim como sua última declaração de IR (referente ao exercício de 2026), o que impede a verificação do fluxo financeiro total e pode configurar tentativa de ocultação da real capacidade econômica, comprometendo a análise da hipossuficiência da interessada. Omitindo-se a interessada nesse mister, não vislumbro substrato probatório adverso à decisão a quo, mostrando-se, efetivamente, incabível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça sem a necessária comprovação verossímil da incapacidade financeira afirmada. Os comprovantes de despesas apresentados, limitados a gastos ordinários com água, energia, cartão de crédito, não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar comprometimento financeiro apto a justificar a concessão do benefício, ausentes elementos que indiquem despesas excepcionais ou extraordinárias relacionadas à subsistência.” Em acréscimo a estas razões, importa ressaltar que, a análise dos autos de origem revela que a agravante, apesar de declarar renda mensal de aproximadamente R$ 6.404,33 (seis mil quatrocentos e quatro reais e trinta e três centavos), possui um quadro financeiro incompatível com a alegada carência. Conforme destacado na decisão de primeiro grau e reafirmado no julgamento monocrático, a recorrente é proprietária e dirigente de empresas, possui elevado padrão de consumo demonstrado por faturas de cartão de crédito e desenvolve atividade rural com receita bruta anual declarada de R$ 1.493.286,80 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), com movimentação de rebanho superior a 3.000 cabeças. Tais elementos, em conjunto, afastam a presunção de hipossuficiência, pois indicam uma capacidade econômica que não se coaduna com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 3.450,71 (três mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), sem prejuízo do próprio sustento. O benefício da gratuidade destina-se àqueles que efetivamente demonstram a impossibilidade de custear o processo, e não àqueles que, embora possuindo recursos, preferem priorizar outras despesas. O argumento de que outra decisão judicial lhe concedeu a gratuidade não vincula este julgamento. A análise da hipossuficiência é feita caso a caso, com base nos elementos probatórios específicos de cada processo. No presente feito, o conjunto probatório é robusto em sentido contrário à pretensão da agravante. O art. 926 do Código de Processo Civil visa à uniformização de teses jurídicas, não à aplicação idêntica do direito a quadros fáticos que, embora similares, são apreciados em momentos e com acervos probatórios distintos. Ademais, como ponderado na decisão monocrática, o Código de Processo Civil prevê alternativas para situações de dificuldade financeira momentânea, como o parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º), medida que se mostra adequada para garantir o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade. Precedentes confirmam que o benefício da gratuidade só pode ser concedido a quem comprovar, por meio de documentos, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso não haja evidências suficientes. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme a norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXIV, preceitua que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. 3. A decisão ora agravada, ressaltou que não restou demonstrada nos autos, via documentação idônea, a alegada incapacidade da pessoa física de solver as custas recursais, motivo pelo qual impôs-se o indeferimento do beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO). 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível n° 5172330-43.2023.8.09.0079, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão do Relator que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão indeferitória da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante não demonstrou, de forma adequada, a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme os elementos apresentados nos autos, que revelam incompatibilidade entre a renda declarada e o valor da causa. 3.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada na ausência de prova suficiente. 3.3. Não foram apresentados novos elementos capazes de justificar a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVOS E TESES 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração do interessado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n° 5172330-43.2023.8.09.0079.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5810246-15.2024.8.09.0051, MINHA RELATORIA, 4ª Câmara Cível, DJe de 27/02/2025). Com essas considerações, atesta-se que nada há para subsidiar a mudança do convencimento previamente externado, cuidando-se de mero inconformismo da parte agravante com o que motivadamente se decidiu, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão unipessoal repreendida. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5401363-76.2026.8.09.0051 AGRAVO INTERNO (evento 14) Comarca de Goiânia Agravante: Izabel Cristina Dutra Agravado: Banco Sofisa S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, para manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por entender que a situação financeira da parte é incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante dos elementos dos autos que indicam capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo. 3.2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação de pobreza, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. 3.3. No caso concreto, a documentação revela situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, evidenciada por renda mensal considerável, participação em sociedades empresariais, alto padrão de consumo e expressiva receita em atividade rural, o que afasta a presunção de carência. 3.4. A existência de decisão favorável à concessão da gratuidade em outro processo não vincula o presente julgamento, pois a análise da hipossuficiência é realizada com base no acervo probatório específico de cada caso. 3.5. O agravo interno que não apresenta argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática atacada não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos, como renda, patrimônio e padrão de consumo, indicarem capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; TJGO, Apelação Cível n° 5172330-43.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5810246-15.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 5401363-76.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, para manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por entender que a situação financeira da parte é incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante dos elementos dos autos que indicam capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo. 3.2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação de pobreza, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. 3.3. No caso concreto, a documentação revela situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, evidenciada por renda mensal considerável, participação em sociedades empresariais, alto padrão de consumo e expressiva receita em atividade rural, o que afasta a presunção de carência. 3.4. A existência de decisão favorável à concessão da gratuidade em outro processo não vincula o presente julgamento, pois a análise da hipossuficiência é realizada com base no acervo probatório específico de cada caso. 3.5. O agravo interno que não apresenta argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática atacada não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos, como renda, patrimônio e padrão de consumo, indicarem capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; TJGO, Apelação Cível n° 5172330-43.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5810246-15.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5401363-76.2026.8.09.0051 AGRAVO INTERNO (evento 14) Comarca de Goiânia Agravante: Izabel Cristina Dutra Agravado: Banco Sofisa S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (evento 14), interposto por Izabel Cristina Dutra contra a decisão singular constante no evento 5, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado em desfavor do Banco Sofisa S.A., mantendo o indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça. O ato hostilizado foi assim ementado, verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de indenização por danos morais e materiais, por entender que a situação financeira da parte é incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e os elementos dos autos que indicam capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça (Súmula nº 25) consolidaram o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação de pobreza. 3.3. No caso concreto, os documentos apresentados revelam situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, como renda mensal considerável, participação em sociedades empresariais, alto padrão de consumo, elevado limite em cartões de crédito e expressiva receita bruta em atividade rural, o que afasta a presunção de carência. 3.4. A possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, mostra-se medida adequada para garantir o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade, que se destina àqueles que comprovadamente não possuem recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos, como renda, patrimônio e padrão de consumo, indicarem capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento." Adianto, de plano, que o recurso não prospera. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, "caput", prevê a possibilidade de interposição do agravo interno, com o objetivo de preservar o princípio da colegialidade, permitindo que decisões individuais sejam reavaliadas pelo órgão colegiado competente para o recurso. No caso em análise, foi proferida decisão que, após considerar a argumentação da agravante e o conjunto probatório constante nos autos, indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A recorrente, inconformada, interpôs este agravo interno argumentando, em suma, que seus rendimentos são comprometidos por despesas essenciais, o que justificaria a concessão do benefício, e aponta a existência de decisão favorável em outro processo como reforço à sua tese. No entanto, o recurso não apresenta elementos fático-jurídicos suficientes para justificar a retratação desta relatoria e a modificação da decisão, uma vez que todas as questões levantadas já foram abordadas na decisão monocrática atacada, conforme será fundamentado a seguir. Como mencionado, a agravante busca a reconsideração da decisão, pleiteando o deferimento da gratuidade de justiça nos termos das razões apresentadas. Todavia, entendo que a insurgência não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos jurídicos expostos no decisum concluíram pela ausência de direito à concessão do benefício, devido à falta de comprovação dos pressupostos necessários. A agravante, em linhas gerais, reitera os argumentos sobre suas despesas mensais e a alegação de que a decisão monocrática foi contraditória. No entanto, não traz nenhum elemento novo ou fato superveniente que seja capaz de alterar a convicção firmada. Conforme fundamentado na decisão agravada, a recorrente não conseguiu demonstrar a sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o recurso foi desprovido. Nesse contexto, não há razão para a retratação da decisão recorrida. A propósito, destaco os fundamentos da decisão agravada: “Isso porque, analisando a documentação acostada nos autos, em especial sua Declaração de Imposto de Renda atualizada, observa-se que a mesma declarou uma renda anual de 76.852,00 no último exercício fiscal, equivalente à média mensal aproximada de R$ 6.404,33. Além do mais, possui participação societária em duas pessoas jurídicas (Empresa Transbel Transportes e Logística Eireli e Empresa Private Capital Ltda.), sendo a sócia administradora, cuja situação cadastral é ativa, atuando, respectivamente, na área de transporte rodoviário, locação de automóveis, aluguel de máquinas e atividades de cobrança e informações cadastrais, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, além de possuir bens junto a Empresa Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Goiânia). Ademais, como bem pontuou o juízo singular "No caso em tela, a análise da documentação acostada revela que a realidade financeira da autora é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Além de qualifica-se profissionalmente como proprietária e dirigente de empresa, as faturas de cartão de crédito demonstram um alto padrão de consumo e limites vultosos. Ainda, o demonstrativo de atividade rural aponta uma receita bruta total de R$ 1.493.286,80, com movimentação de rebanho bovino superior a 3.000 cabeças. Ademais, as custas iniciais totalizam R$ 3.450,71, valor que, diante do fluxo financeiro demonstrado (gastos mensais superiores a R$ 14.000,00 entre despesas básicas e cartões), não se mostra apto a comprometer a subsistência da requerente." Por conseguinte, verifica-se que a agravante deixou de colacionar aos autos os balancetes ou a movimentação financeira das sociedades empresariais, assim como sua última declaração de IR (referente ao exercício de 2026), o que impede a verificação do fluxo financeiro total e pode configurar tentativa de ocultação da real capacidade econômica, comprometendo a análise da hipossuficiência da interessada. Omitindo-se a interessada nesse mister, não vislumbro substrato probatório adverso à decisão a quo, mostrando-se, efetivamente, incabível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça sem a necessária comprovação verossímil da incapacidade financeira afirmada. Os comprovantes de despesas apresentados, limitados a gastos ordinários com água, energia, cartão de crédito, não se mostram suficientes, por si sós, para evidenciar comprometimento financeiro apto a justificar a concessão do benefício, ausentes elementos que indiquem despesas excepcionais ou extraordinárias relacionadas à subsistência.” Em acréscimo a estas razões, importa ressaltar que, a análise dos autos de origem revela que a agravante, apesar de declarar renda mensal de aproximadamente R$ 6.404,33 (seis mil quatrocentos e quatro reais e trinta e três centavos), possui um quadro financeiro incompatível com a alegada carência. Conforme destacado na decisão de primeiro grau e reafirmado no julgamento monocrático, a recorrente é proprietária e dirigente de empresas, possui elevado padrão de consumo demonstrado por faturas de cartão de crédito e desenvolve atividade rural com receita bruta anual declarada de R$ 1.493.286,80 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), com movimentação de rebanho superior a 3.000 cabeças. Tais elementos, em conjunto, afastam a presunção de hipossuficiência, pois indicam uma capacidade econômica que não se coaduna com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, fixadas em R$ 3.450,71 (três mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e um centavos), sem prejuízo do próprio sustento. O benefício da gratuidade destina-se àqueles que efetivamente demonstram a impossibilidade de custear o processo, e não àqueles que, embora possuindo recursos, preferem priorizar outras despesas. O argumento de que outra decisão judicial lhe concedeu a gratuidade não vincula este julgamento. A análise da hipossuficiência é feita caso a caso, com base nos elementos probatórios específicos de cada processo. No presente feito, o conjunto probatório é robusto em sentido contrário à pretensão da agravante. O art. 926 do Código de Processo Civil visa à uniformização de teses jurídicas, não à aplicação idêntica do direito a quadros fáticos que, embora similares, são apreciados em momentos e com acervos probatórios distintos. Ademais, como ponderado na decisão monocrática, o Código de Processo Civil prevê alternativas para situações de dificuldade financeira momentânea, como o parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º), medida que se mostra adequada para garantir o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade. Precedentes confirmam que o benefício da gratuidade só pode ser concedido a quem comprovar, por meio de documentos, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso não haja evidências suficientes. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme a norma do artigo 1.021, caput, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator que poderá se retratar do decisum agravado ou submeter a insurgência recursal ao respectivo órgão colegiado. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXXIV, preceitua que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. 3. A decisão ora agravada, ressaltou que não restou demonstrada nos autos, via documentação idônea, a alegada incapacidade da pessoa física de solver as custas recursais, motivo pelo qual impôs-se o indeferimento do beneplácito postulado (Súmula 25/TJGO). 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível n° 5172330-43.2023.8.09.0079, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão do Relator que, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão indeferitória da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A agravante não demonstrou, de forma adequada, a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme os elementos apresentados nos autos, que revelam incompatibilidade entre a renda declarada e o valor da causa. 3.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada na ausência de prova suficiente. 3.3. Não foram apresentados novos elementos capazes de justificar a modificação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVOS E TESES 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração do interessado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n° 5172330-43.2023.8.09.0079.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5810246-15.2024.8.09.0051, MINHA RELATORIA, 4ª Câmara Cível, DJe de 27/02/2025). Com essas considerações, atesta-se que nada há para subsidiar a mudança do convencimento previamente externado, cuidando-se de mero inconformismo da parte agravante com o que motivadamente se decidiu, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação. Ao teor do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão unipessoal repreendida. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5401363-76.2026.8.09.0051 AGRAVO INTERNO (evento 14) Comarca de Goiânia Agravante: Izabel Cristina Dutra Agravado: Banco Sofisa S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, para manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por entender que a situação financeira da parte é incompatível com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, diante dos elementos dos autos que indicam capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo. 3.2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação de pobreza, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. 3.3. No caso concreto, a documentação revela situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, evidenciada por renda mensal considerável, participação em sociedades empresariais, alto padrão de consumo e expressiva receita em atividade rural, o que afasta a presunção de carência. 3.4. A existência de decisão favorável à concessão da gratuidade em outro processo não vincula o presente julgamento, pois a análise da hipossuficiência é realizada com base no acervo probatório específico de cada caso. 3.5. O agravo interno que não apresenta argumentos ou fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática atacada não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos, como renda, patrimônio e padrão de consumo, indicarem capacidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; TJGO, Apelação Cível n° 5172330-43.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n° 5810246-15.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 5401363-76.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)
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