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5235208-06.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5235208-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR: NILCE TERESINHA ATHAYDE TAVARES ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cancelamento de Registro Nos Bancos de Dados de Restrição Creditícia Cumulada Com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por NILCE TERESINHA ATHAYDE TAVARES em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Narra a autora ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa),com relação ao DÉBITO DE R$3.517,95 ATRELADO ARTESANAL CP, sem que houvesse sido notificada previamente. Alega que não ter sido previamente notificada de que teria seu nome inserido nos seus bancos de dados da demandada em relação ao débito atrelado à ARTESANAL CP, de modo que, entende não ter sido cumprida a determinação positivada no art. 43, ̕§ 1º e § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em breve síntese, a título de tutela de urgência, “inaudita altera partes”, o imediato cancelamento do suposto registro restritivo de crédito de seu nome junto aos bancos de dados da parte ré, com relação ao débito de R$ 3.517,95, vinculado à Artesanal CP, no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento de multa pecuniária diária, a ser arbitrada pelo Juízo. Discorreu sobre seu direito e juntou documentos. Os autos vieram conclusos. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora, com base nos documentos juntados. Anote-se no sistema. Passo à análise acerca do pedido realizado em sede de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos. No presente caso, em uma análise preliminar e sem prejuízo de reavaliação futura, não vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos. A probabilidade do direito, neste momento processual, não se apresenta de forma inequívoca. Embora o autor fundamente seu pedido na ausência de notificação prévia, a comprovação de tal fato negativo demanda uma análise mais aprofundada, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré. A demandada deve ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e eventuais provas de que cumpriu com seus deveres de informação, seja por meio de notificação específica ou por meio de cláusulas contratuais. Portanto, a questão controvertida necessita do estabelecimento do contraditório e de possível dilação probatória para ser devidamente elucidada, o que se mostra incompatível com a cognição sumária exigida para o deferimento da medida liminar. Da mesma forma, o perigo de dano, embora existente em tese para qualquer inscrição em cadastros de crédito, não se revela de tal forma iminente a ponto de justificar a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Assim, afigura-se mais prudente e razoável indeferir o pleito neste momento, garantindo o contraditório e a ampla defesa, para que, com mais elementos nos autos, se possa formar um juízo de valor seguro sobre a controvérsia. Embora a autora alegue não ter sido notificada, se mostra razoável permitir que o réu demonstre que a providência foi devidamente tomada, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Sobrevindo Resposta/Contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer Réplica. Destaco que a ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Petição Inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, caso postulado pela ré (art.139, VI, do Código de Processo Civil). Intimem-se.

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