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5234633-80.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª Av. Olinda esq. com Av. PL 3, Quadra G, Lote04, Parque Lozandes, 6º andar, sala 604 CEP: 74.884-120 Telefone/ Balcão Virtual: (62) 3018-6580 - Horário de Atendimento: 12h às 18h E-mail: upj.fazcoletivagyn@tjgo.jus.br Processo: 5234633-80.2023.8.09.0051 Polo Ativo: Adilson Dumingues Da Silva Polo Passivo: Estado de Goiás CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça) e em atendimento ao § 1º do art. 2º do Provimento Conjunto nº 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência TJ/GO, pratico o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO que, em cumprimento à determinação judicial, foi realizado o parcelamento das custas iniciais. 2 9580317-3/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 29/04/2026 16:50:41 31/01/2027 DESCONTO REALIZADO 3 10417475-7/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:27 31/01/2027 PARCELAMENTO REALIZADO (Guia Descontada: 30% de Desconto) 4 10417478-1/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:46 11/10/2026 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 1 de 10) 5 10417479-1/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:46 10/11/2026 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 2 de 10) 6 10417480-3/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:46 10/12/2026 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 3 de 10) 7 10417481-1/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:46 09/01/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 4 de 10) 8 10417482-1/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:46 08/02/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 5 de 10) 9 10417483-8/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:47 10/03/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 6 de 10) 10 10417484-6/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:47 09/04/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 7 de 10) 11 10417485-4/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:47 09/05/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 8 de 10) 12 10417486-2/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:47 08/06/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 9 de 10) 13 10417487-0/50 COMPLEMENTAR - 1º GRAU 11/09/2026 10:09:47 08/07/2027 AGUARDANDO PAGAMENTO (Guia Parcelada: Parcela 10 de 10) Assim, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para que efetue o recolhimento da 1ª parcela, cujo vencimento ocorrerá em 11/10/2026, e as demais terão como vencimento 30º dia subsequente, sucessivamente. O referido é verdade e dou fé. A guia de custas iniciais está disponível em: Opções do Processo > Guias > Consultar Guias > Número da Guia de Custas. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Meire Terezinha Lemes Martins Analista Judiciário 22

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5234633-80.2023.8.09.0051 Polo ativo: Adilson Dumingues Da Silva Polo passivo: Estado de Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por Adilson Dumingues Da Silva, em desfavor do Estado de Goiás. A parte exequente postulou a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. Portanto, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n.º 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) No presente caso, embora tenham sido acostados documentos, estes se mostram insuficientes para demonstrar a total impossibilidade de arcar com as custas processuais, afinal, a parte exequente aufere rendimento líquido de R$ 10.837,61 (dez mil, oitocentos e trinta e sete reais, sessenta e um centavos), conforme demonstrativo referente ao mês de julho de 2026. Além disso, não há outros documentos que corroborem o alegado estado de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera declaração. Ao revés, os elementos existentes recomendam a aplicação da regra prevista na última parte do § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, consistente na redução percentual das despesas processuais, a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente. Do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça. Não obstante, a redução percentual das custas processuais e o parcelamento representam soluções adequadas à espécie, assegurando, assim, o acesso ao judiciário, sem causar prejuízo ao erário. Nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a redução de 30% sobre o montante das custas processuais e autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas, caso haja expresso requerimento da parte exequente. Sobre o parcelamento das custas processuais, consigno que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), consoante dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DETERMINO a intimação da parte exequente para o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290, do CPC). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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