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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5234378-40.2026.8.21.0001/RS AUTOR: NILCE TERESINHA ATHAYDE TAVARES ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação Dever de Informação e Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, em que a parte autora requer, antecipadamente, a exclusão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Brevemente relatado, DECIDO. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. A medida antecipatória não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial desde que, existindo prova inequívoca, se convença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, não é o caso. A integridade dos cadastros de proteção ao crédito é de interesse público. Assim, como princípio, presume-se que o credor inscreveu a parte autora em decorrência de uma operação de crédito regular, que não foi paga. Nessa lógica, alegações unilaterais não são suficientes para sumariamente excluírem-se os registros desses cadastros, devendo a pretensão ser previamente submetida ao contraditório. Ademais, destaco que a inscrição possui origem em contrato indicado no registro, dando indícios da existência de relação junto ao credor. Além disso, conforme o atual entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, para a concessão das medidas liminares de vedação de cadastramento em órgãos restritivos de crédito e de depósitos judiciais de valores que a parte entende como devidos, exige a presença de três requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) que a ação seja fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) que a alegada cobrança indevida seja demonstrada com fundamento na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e c) que seja prestada caução idônea ou depositado o valor suficiente ao juízo da parte tido por incontroverso. Os requisitos não estão preenchidos no caso. Posto isso, neste estágio de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade do direito invocado, ponderado o interesse público afetado. Posto isso, INDEFIRO a medida antecipatória. Não obstante, cumpre observar que se trata de relação de consumo, incidindo as regras do CDC, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do caráter repetitivo da presente demanda, que indica baixa probabilidade de autocomposição. Cite-se. Intime-se.
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