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5234240-73.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5234240-73.2026.8.21.0001/RS AUTOR: NILCE TERESINHA ATHAYDE TAVARES ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872) ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830) ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680) ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de crédito, ajuizada por Nilce Teresinha Athayde Tavares em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome vinculado a débito de R$ 3.517,95 referente ao contrato nº 4137344, atribuído à ré, sem que tenha sido notificada sobre eventual cessão de crédito, afirmando que jamais contraiu tal dívida junto à requerida e que a inscrição negativa em órgão de proteção ao crédito é indevida e desprovida de eficácia legal. No mérito, requer a declaração de nulidade da cessão de crédito atrelada ao contrato nº 4137344, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do evento. Não há pedido de tutela de urgência. Por fim, requer a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntados documentos. É o relatório. Decido. 1. Das custas Defiro a AJG, observados os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que a parte autora aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, nos termos da Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS1. 2. Do ônus da prova A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC. Contudo, há de se pontuar porém, que, não obstante se trate de relação de consumo, e mesmo se admitida a inversão do ônus da prova, é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório, ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC. 3. Da citação e da contestação Cite-se a parte requerida, sendo que prazo de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Fica autorizado o cumprimento do ato de forma eletrônica ou telefônica, nos termos do artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ, alterado pelo ATO Nº 010/2023-CGJ. Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 4. Da réplica Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, pena de incidência do art. 400 do CPC; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5. Da audiência de conciliação Na contestação e na réplica, a parte requerida e a parte autora, respectivamente, deverão dizer se possuem interesse em realizar audiência conciliatória e, em caso positivo, declinar se concordam em celebrar o ato por meio virtual, em conformidade com o Ofício-Circular nº 45/2020-CGJ. 6. Das provas Sob pena de preclusão, determino que, na contestação e na réplica, as partes especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o respectivo rol de testemunhas, com atenção aos limites do art. 357, §6º, do CPC: três testemunhas por fato, no limite global de dez testemunhas. Cumpre salientar que, caso sejam arroladas mais de três testemunhas sem especificar sobre quais fatos irão depor, somente serão inquiridas as três primeiras listadas. Do mesmo modo, registra-se que serão indeferidos pedidos de depoimento pessoal não justificados, porquanto as partes, a priori, expõem suas versões sobre os fatos por intermédio das peças que formam a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica). 7. Saneamento Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do CPC). 8. Do julgamento antecipado Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado. 9. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

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