Publicações do processo

5234075-26.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5234075-26.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ACP EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR POLETTO (OAB SC007477) DESPACHO/DECISÃO Ciente da redistribuição do feito. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

  2. Intimação

    TJRS · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5234075-26.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ACP EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CESAR POLETTO (OAB SC007477) DESPACHO/DECISÃO RESOLUÇÃO N° 1336/2021–COMAG. ART. 1º TRANSFORMAR, A PARTIR DE 1º/03/2021, A 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE EM 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS AOS ASSUNTOS DE TRÂNSITO E TRÁFEGO, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, REVISÕES DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DESCONTOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA SAÚDE, OBSERVADO O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA LEI N.º 12.153/2009. § 3º AS NOVAS AÇÕES E CARTAS PRECATÓRIAS, BEM COMO AQUELAS EM ANDAMENTO NA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, QUE VERSAREM SOBRE TRÂNSITO E TRÁFEGO, E QUE NÃO SE ENQUADRAREM NA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÃO, RESPECTIVAMENTE, DISTRIBUÍDAS E REDISTRIBUÍDAS, A CONTAR DE 1º-03-2021, AO 2º JUIZADO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. Ocorre que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda não pode contrariar expresso dispositivo legal da própria Lei que o criou. Eis a disposição expressa da Lei Federal 12.153/2009: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;…”. No caso, ACP EMPREENDIMENTOS LTDA, parte AUTORA, NÃO é pessoa física, nem microempresa ou empresa de pequeno porte, definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Logo, o processamento e julgamento do feito por esse Juizado Especial contraria frontalmente dispositivo de lei federal vigente, sem a pecha da inconstitucionalidade. Diante disso, as causas de trânsito em que a parte autora escapa do rol de legitimados ativos do inciso I do art. 5º da Lei 12.153/2009, quando NÃO se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte, na definição da LC 123/2006, competência é do 2º JUIZADO da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. Aliás, o acórdão da DECISÃO MONOCRÁTICA (Apelação / Remessa Necessária, Nº 51532922320218210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 03-02-2023), foi corrigido em embargos declaratórios com efeito modificativo: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPTC NA CONDIÇÃO DE PARTE AUTORA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Figurando a Empresa Pública de Transportes e Circulação – EPTC como parte autora, não cabe cogitar-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51532922320218210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 15-03-2023) Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLO ATIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO QUALIFICADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COMPETÊNCIA AFASTADA. ART. 5º, I, LEI 12.153/09. A demanda proposta por pessoa jurídica de direito privado não qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/06, afasta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por não integrar o rol taxativo previsto no art. 5º, I, Lei nº 12.153/09. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 50651771020238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 16-03-2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POLO ATIVO. SOCIEDADE ANÔNIMA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 5º, INC. I, LEI 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Não sendo ajuizada a demanda por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme dispõe o inciso I do artigo 5º da Lei 12.153/2009, impõe-se o julgamento do feito com a observância do rito e competência recursal do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, e não do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, conquanto o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 52168626420238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 07-08-2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DEMANDA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS PARÂMETROS DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE DO FEITO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/09. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 podem figurar no polo ativo de demanda que tramita junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006. 3. Parte autora que não se enquadra nos parâmetros de microempresa ou empresa de pequeno porte impossibilitando o trâmite do feito junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de competência, Nº 50394687020238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 05-05-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. ART. 1022, INC. I. CONTRADIÇÃO SANADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA CONHECER E PROVER DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. Declarada a Competência da Vara Cível para processamento e julgamento de ação em que figura como autora empresa cujo faturamento supera o limite para enquadramento como EPP, pois a Lei 12.153/2006 prevê que somente podem demandar no JEFP "as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (Agravo de Instrumento, Nº 52566173220228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 10-02-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA O ESTADO. EMPRESA VÍTIMA DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO NA VENDA DE VEÍCULOS. QUESTÕES ENVOLVENDO O IPVA E OUTRAS. 1. COMPETÊNCIA DO JUIZADO COMUM Se a parte autora não se enquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da LC 123/06, a competência não é do juizado especial da fazenda pública (Lei 12.153/09, art. 5º, I). Precedente. 2. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DPVAT Questões em relação às quais já foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado em agravo de instrumento. 3. IPVA Sendo incontroverso que a autora foi vítima de fraude cometida por funcionário que ocupava cargo de confiança – supervisor de vendas – vindo a perder a posse de diversos veículos, procede o pedido contra o Estado no sentido da exclusão do IPVA. Exegese do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei-RS 8.115/85. Precedentes aplicáveis. 4. EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA Tendo o Estado resistido quanto ao mérito, inclusive com recurso, descabe excluir a sucumbência sob o fundamento de que a autora deu causa ao processo. 5. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50020888620188210016, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 01-02-2023) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA LIMITADA NO POLO ATIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO I, DA LEI N. 12.153/2009. A competência dos Juizados da Fazenda Pública está disciplinada no art. 2º da Lei 12.153/09, diploma legal este que, em seu art. 5º, delimita aqueles que podem ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública. Tendo em conta que o polo ativo deve ser composto por pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, é caso de reconhecimento da incompetência absoluta. DECLARADA INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71008863912, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Viviane Castaldello Busatto, Julgado em: 31-03-2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECLINAÇÃO PARA JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEI 12.153/2009. Conflito de competência que se acolhe, na medida em que, se é verdade, por um lado, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, situação que autorizaria, em princípio, seu trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não é menos verdade, por outro, que a autora - empresa pública - não está contemplada nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, o que obsta o ajuizamento da ação perante o referido Juizado. Daí se entender pela impossibilidade da declinação, porque, ao fim e ao cabo, restaria configurada ilegitimidade ativa. Conflito negativo de competência acolhido.(Conflito de competência, Nº 70085632909, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 16-12-2022) Mais: 5014448-59.2022.8.21.0001, 50744162020228210001 e o 50360363020198210001, que reconsiderou no julgamento da segunda apelação. Assim, em razão da expressa vedação legal prevista no inciso I do art. 5º da Lei Federal 12.153/2009, redistribua-se ao 2º JUIZADO da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Dil. l.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.