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TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5234017-95.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: THIAGO HENRIQUE SILVA FERREIRA APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTO DE GARANTIA ADJETO AO PACTO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, tornando definitiva a liminar, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora e julgando improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada ausência de assinatura no instrumento de garantia fiduciária, adjeto ao contrato de consórcio, e as divergências documentais apontadas invalidam a contratação e a constituição em mora; (ii) a ausência de memória de cálculo pormenorizada na planilha de evolução do débito obsta a procedência da ação; (iii) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iv) subsiste o pedido contraposto de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento impugnado pela defesa constitui pacto acessório de garantia fiduciária, adjeto ao contrato de consórcio, e não o negócio jurídico principal, cuja existência e validade não foram negadas pelo apelante, que, ao revés, reconhece o adimplemento de parcela expressiva da dívida. 4. Divergências pontuais quanto a datas e número de parcelas não descaracterizam a relação jurídica quando os demais elementos, como partes, bem alienado e origem do crédito, permitem a sua inequívoca identificação, na linha de precedente desta Câmara. 5. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato basta à comprovação da mora, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, sendo dispensada a prova do recebimento. 6. A ausência de discriminação pormenorizada da planilha de débito não obsta a procedência da busca e apreensão, cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual incontroverso, remanescendo à parte a via própria para discussão de encargos. 7. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo o juiz o destinatário da prova. 8. Mantida a licitude do exercício do direito de crédito pela via da busca e apreensão, não subsiste o pedido contraposto de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária sucumbencial. Teses de julgamento: "1. O instrumento de garantia fiduciária adjeto a contrato de consórcio constitui pacto acessório, cuja alegada ausência de assinatura não infirma a existência do contrato principal quando este não é negado pela parte devedora.” "2. Divergências pontuais de dados contratuais não invalidam a constituição em mora quando os demais elementos permitem a inequívoca identificação da relação jurídica." ____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 489, § 1º, IV e VI, 932, IV, e 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJGO, AC 5616603-18.2023.8.09.0087, DJ de 21/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por THIAGO HENRIQUE SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na Vara Cível da comarca de Goianira, Eduardo Cardoso Gerhardt, que, nos autos da ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., julgou procedente o pedido inicial, tornou definitiva a medida liminar concedida e declarou consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA CG 160 TITAN, placa SCZ9J08, em favor da parte autora, julgando, ainda, improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelo requerido, com condenação deste ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões, sustenta o apelante, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais da defesa, com violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 371 do Código de Processo Civil. Aponta a ausência de prova válida da contratação, ao fundamento de que o instrumento acostado à inicial não contém sua assinatura, e ainda a existência de inconsistências documentais quanto à data de celebração, à quantidade de parcelas e à composição do saldo devedor. Defende a imprestabilidade da planilha de evolução do débito, por ausência de memória de cálculo, além da irregularidade da constituição em mora e a inadequada aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Assegura ter havido cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada apreensão indevida do bem. Finaliza com o pedido de provimento do recurso, segundo os argumentos que deduz. Preparo dispensado, vez que o apelante é beneficiário da gratuidade. Contrarrazões, movimento 71. É o relatório. Passo a DECIDIR. E o faço monocraticamente, com fulcro no artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia comporta solução em conformidade com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, tornando prescindível a submissão do feito ao colegiado. Antes de examinar as teses recursais, impõe-se um esclarecimento acerca da natureza do negócio jurídico subjacente à lide, por repercutir diretamente sobre a maior parte da insurgência. Diversamente do que sugerem as razões do apelante, não se está diante de um contrato de Financiamento isoladamente considerado, mas de contrato de Adesão a Grupo de Consórcio, por meio do qual o apelante se comprometeu ao pagamento de determinado número de parcelas mensais para a aquisição do bem descrito na inicial. O instrumento impugnado pela defesa, aquele apontado como desprovido de assinatura, não corresponde ao contrato principal, mas ao pacto acessório de garantia fiduciária a ele adjeto, mediante o qual se constituiu a alienação fiduciária em favor da administradora de consórcio. Cuidando-se de instrumento acessório a uma relação consorcial validamente estabelecida entre as partes, cuja existência sequer é negada pelo recorrente, a alegada ausência de assinatura no documento de garantia não tem o condão de infirmar o negócio jurídico principal, tampouco de afastar a validade da garantia fiduciária dele decorrente. E, de fato, o apelante em nenhum momento nega a existência da relação consorcial ou a aquisição do bem descrito na inicial; oo contrário, admite expressamente ter adimplido a expressiva maioria das parcelas, por suas próprias contas, cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) da obrigação, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o reconhecimento da existência e da validade do vínculo obrigacional entre as partes. Quem paga parcelas de um contrato por longo período, sem jamais impugnar sua celebração, não pode agora pretender fazer prevalecer tese de inexistência ou invalidade da contratação. A controvérsia recursal, portanto, não gravita em torno da existência do negócio jurídico, vez que incontroversa, mas de divergências pontuais quanto a datas, quantidade de parcelas e composição do saldo devedor, as quais não têm o condão de descaracterizar a relação contratual quando os demais elementos, como identificação das partes, do bem alienado e da origem do crédito, permitem a sua inequívoca individualização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE CADASTRO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A divergência no número do contrato não é capaz de nulificar a notificação do devedor, que teve oportunidade de comparecer ao feito e exercer o contraditório, até porque sequer foi recebida pelo apelante que mudou-se sem comunicar o novo endereço à instituição financeira apelada, contudo, válida a notificação nos termos do Tema 1132/STJ.2. Matéria não suscitada no juízo de origem não pode ser analisada sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Primeira Câmara Cível, AC 5616603-18.2023.8.09.0087, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJ de 21/05/2024) Transposta essa premissa ao caso concreto, tem-se que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço do requerido constante do contrato, circunstância suficiente, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento. As divergências documentais suscitadas pela defesa, tal como assentado alhures, não maculam a identificação do negócio jurídico e da dívida perseguida, de modo que a mora se encontra regularmente constituída, tal como reconhecido na sentença recorrida. Já quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, também não assiste razão ao insurgente. Houve o enfrentamento, de forma suficiente, dos pontos capazes de infirmar sua conclusão, quais sejam, a existência do vínculo contratual, a regularidade da notificação extrajudicial e a aplicação do aludido Tema 1.132 do STJ, não se lhe podendo exigir o exame exaustivo de cada um dos argumentos deduzidos pela defesa, mormente quando estes se revelam inaptos, por si sós, a alterar o resultado do julgamento, o que basta ao atendimento do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que concerne à impugnação da planilha de evolução do débito, por ausência de memória de cálculo pormenorizada, tal circunstância não obsta a procedência da ação de Busca e Apreensão, cuja causa de pedir repousa no inadimplemento contratual, incontroverso nos autos, sendo certo que eventual inconformismo quanto à composição de encargos, taxas ou índices de correção monetária comporta discussão no curso do feito. Tampouco se verifica o alegado cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrou-se adequado à espécie, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontravam comprovados pela prova documental produzida, sendo o juiz o destinatário da prova e a ele competindo aferir a necessidade de sua produção, o que dispensa a realização de perícia ou outras diligências de cunho manifestamente protelatório. Por fim, mantida hígida a legitimidade do exercício do direito de crédito por meio da ação de Busca e Apreensão, e não se vislumbrando a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelada, resulta prejudicado o pedido contraposto de indenização por danos morais, que pressupõe, como condição indispensável, a existência de conduta antijurídica não configurada nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 02
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5234017-95.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: THIAGO HENRIQUE SILVA FERREIRA APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTRUMENTO DE GARANTIA ADJETO AO PACTO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, tornando definitiva a liminar, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora e julgando improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada ausência de assinatura no instrumento de garantia fiduciária, adjeto ao contrato de consórcio, e as divergências documentais apontadas invalidam a contratação e a constituição em mora; (ii) a ausência de memória de cálculo pormenorizada na planilha de evolução do débito obsta a procedência da ação; (iii) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (iv) subsiste o pedido contraposto de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento impugnado pela defesa constitui pacto acessório de garantia fiduciária, adjeto ao contrato de consórcio, e não o negócio jurídico principal, cuja existência e validade não foram negadas pelo apelante, que, ao revés, reconhece o adimplemento de parcela expressiva da dívida. 4. Divergências pontuais quanto a datas e número de parcelas não descaracterizam a relação jurídica quando os demais elementos, como partes, bem alienado e origem do crédito, permitem a sua inequívoca identificação, na linha de precedente desta Câmara. 5. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato basta à comprovação da mora, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, sendo dispensada a prova do recebimento. 6. A ausência de discriminação pormenorizada da planilha de débito não obsta a procedência da busca e apreensão, cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual incontroverso, remanescendo à parte a via própria para discussão de encargos. 7. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo o juiz o destinatário da prova. 8. Mantida a licitude do exercício do direito de crédito pela via da busca e apreensão, não subsiste o pedido contraposto de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária sucumbencial. Teses de julgamento: "1. O instrumento de garantia fiduciária adjeto a contrato de consórcio constitui pacto acessório, cuja alegada ausência de assinatura não infirma a existência do contrato principal quando este não é negado pela parte devedora.” "2. Divergências pontuais de dados contratuais não invalidam a constituição em mora quando os demais elementos permitem a inequívoca identificação da relação jurídica." ____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 489, § 1º, IV e VI, 932, IV, e 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; TJGO, AC 5616603-18.2023.8.09.0087, DJ de 21/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por THIAGO HENRIQUE SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito em auxílio na Vara Cível da comarca de Goianira, Eduardo Cardoso Gerhardt, que, nos autos da ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., julgou procedente o pedido inicial, tornou definitiva a medida liminar concedida e declarou consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HONDA CG 160 TITAN, placa SCZ9J08, em favor da parte autora, julgando, ainda, improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelo requerido, com condenação deste ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões, sustenta o apelante, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais da defesa, com violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 371 do Código de Processo Civil. Aponta a ausência de prova válida da contratação, ao fundamento de que o instrumento acostado à inicial não contém sua assinatura, e ainda a existência de inconsistências documentais quanto à data de celebração, à quantidade de parcelas e à composição do saldo devedor. Defende a imprestabilidade da planilha de evolução do débito, por ausência de memória de cálculo, além da irregularidade da constituição em mora e a inadequada aplicação do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Assegura ter havido cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada apreensão indevida do bem. Finaliza com o pedido de provimento do recurso, segundo os argumentos que deduz. Preparo dispensado, vez que o apelante é beneficiário da gratuidade. Contrarrazões, movimento 71. É o relatório. Passo a DECIDIR. E o faço monocraticamente, com fulcro no artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia comporta solução em conformidade com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, tornando prescindível a submissão do feito ao colegiado. Antes de examinar as teses recursais, impõe-se um esclarecimento acerca da natureza do negócio jurídico subjacente à lide, por repercutir diretamente sobre a maior parte da insurgência. Diversamente do que sugerem as razões do apelante, não se está diante de um contrato de Financiamento isoladamente considerado, mas de contrato de Adesão a Grupo de Consórcio, por meio do qual o apelante se comprometeu ao pagamento de determinado número de parcelas mensais para a aquisição do bem descrito na inicial. O instrumento impugnado pela defesa, aquele apontado como desprovido de assinatura, não corresponde ao contrato principal, mas ao pacto acessório de garantia fiduciária a ele adjeto, mediante o qual se constituiu a alienação fiduciária em favor da administradora de consórcio. Cuidando-se de instrumento acessório a uma relação consorcial validamente estabelecida entre as partes, cuja existência sequer é negada pelo recorrente, a alegada ausência de assinatura no documento de garantia não tem o condão de infirmar o negócio jurídico principal, tampouco de afastar a validade da garantia fiduciária dele decorrente. E, de fato, o apelante em nenhum momento nega a existência da relação consorcial ou a aquisição do bem descrito na inicial; oo contrário, admite expressamente ter adimplido a expressiva maioria das parcelas, por suas próprias contas, cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) da obrigação, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o reconhecimento da existência e da validade do vínculo obrigacional entre as partes. Quem paga parcelas de um contrato por longo período, sem jamais impugnar sua celebração, não pode agora pretender fazer prevalecer tese de inexistência ou invalidade da contratação. A controvérsia recursal, portanto, não gravita em torno da existência do negócio jurídico, vez que incontroversa, mas de divergências pontuais quanto a datas, quantidade de parcelas e composição do saldo devedor, as quais não têm o condão de descaracterizar a relação contratual quando os demais elementos, como identificação das partes, do bem alienado e da origem do crédito, permitem a sua inequívoca individualização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECRETO LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. TARIFA DE CADASTRO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA E NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A divergência no número do contrato não é capaz de nulificar a notificação do devedor, que teve oportunidade de comparecer ao feito e exercer o contraditório, até porque sequer foi recebida pelo apelante que mudou-se sem comunicar o novo endereço à instituição financeira apelada, contudo, válida a notificação nos termos do Tema 1132/STJ.2. Matéria não suscitada no juízo de origem não pode ser analisada sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Primeira Câmara Cível, AC 5616603-18.2023.8.09.0087, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJ de 21/05/2024) Transposta essa premissa ao caso concreto, tem-se que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço do requerido constante do contrato, circunstância suficiente, à luz do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento. As divergências documentais suscitadas pela defesa, tal como assentado alhures, não maculam a identificação do negócio jurídico e da dívida perseguida, de modo que a mora se encontra regularmente constituída, tal como reconhecido na sentença recorrida. Já quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, também não assiste razão ao insurgente. Houve o enfrentamento, de forma suficiente, dos pontos capazes de infirmar sua conclusão, quais sejam, a existência do vínculo contratual, a regularidade da notificação extrajudicial e a aplicação do aludido Tema 1.132 do STJ, não se lhe podendo exigir o exame exaustivo de cada um dos argumentos deduzidos pela defesa, mormente quando estes se revelam inaptos, por si sós, a alterar o resultado do julgamento, o que basta ao atendimento do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No que concerne à impugnação da planilha de evolução do débito, por ausência de memória de cálculo pormenorizada, tal circunstância não obsta a procedência da ação de Busca e Apreensão, cuja causa de pedir repousa no inadimplemento contratual, incontroverso nos autos, sendo certo que eventual inconformismo quanto à composição de encargos, taxas ou índices de correção monetária comporta discussão no curso do feito. Tampouco se verifica o alegado cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrou-se adequado à espécie, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontravam comprovados pela prova documental produzida, sendo o juiz o destinatário da prova e a ele competindo aferir a necessidade de sua produção, o que dispensa a realização de perícia ou outras diligências de cunho manifestamente protelatório. Por fim, mantida hígida a legitimidade do exercício do direito de crédito por meio da ação de Busca e Apreensão, e não se vislumbrando a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelada, resulta prejudicado o pedido contraposto de indenização por danos morais, que pressupõe, como condição indispensável, a existência de conduta antijurídica não configurada nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 02
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