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TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5233708-26.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rp Clinica Odontologica Ltda Requerido: Kenia Dos Reis Coluna Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas. Em resumo, após a busca de endereços requerida pelo autor, a exequente requereu a citação por oficial de justiça ao evento 22. Por ato de ofício, foi expedido AR de citação, recebido por terceiro, conforme evento 25. Por novo ato de ofício, os autos foram remetidos ao CACE para busca de bens, que retornou parcialmente frutífera (evento 28). Ao evento retro, foi certificado pela CACE, acerca de erro no cadastro do sistema SISBAJUD com relação ao processo no momento do ato, orientando à Serventia acerca das medidas a serem adotadas, caso o erro persista. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, observo que a a Serventia foi orientada em como proceder em caso de permanência do erro, quando da realização da diligência. No entanto, compulsando detidamente os autos, nota-se que o executado não foi citado/intimado quando da execução, vez que o que o executado foi intimado por AR, em que pese o exequente ter requerido por mandado, recebido por terceiro estranho nos autos. No caso dos autos, não se aperfeiçoou validamente o ato citatório, uma vez que o respectivo AR, endereçado à pessoa física, foi recebido e assinado por terceiro estranho à lide, não havendo, nos autos, elemento que demonstre que a pessoa que subscreveu o documento houvesse qualquer condição que autorizasse o recebimento da carta citatória em nome do executado. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL . PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts . 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j . em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3 . Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Ressalto, ainda, que a citação não constitui mera formalidade, mas ato indispensável à formação válida da relação processual, porquanto assegura ao demandado o efetivo conhecimento da pretensão contra si deduzida e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, indispensável a citação válida do executado, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Assim, a irregularidade constatada na citação não constitui vício meramente secundário, mas nulidade que compromete a própria constituição válida da relação processual, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Dessa forma, todos os atos processuais praticados após a citação inválida encontram-se contaminados pelo vício, inclusive aqueles relacionados à penhora, avaliação e atos expropriatórios, uma vez que praticados em processo cuja relação processual não se aperfeiçoou regularmente em face do executado. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLARAR INVÁLIDA a citação realizada no evento 25 e, por conseguinte, DECLARAR NULOS os atos processuais subsequentes. Promova-se a baixa/cancelamento das restrições inseridas em desfavor do executado nos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado e apto à citação da parte requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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