Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5233644-47.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: LETICIA DIAS AMORIM CPF: 127.353.246-56 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO Cuida-se de “ação de revisão contratual” ajuizada por Letícia Dias Amorim contra Banco Bradesco Financiamento S/A. Narra a parte autora que celebrou contrato com o requerido a fim de realizar financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.189,51 (hum mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) mensais. Todavia, intrigada a respeito dos encargos aplicados no contrato, notou a existência de tarifas e de serviços que, a seu ver, seriam caracterizados como abusivos, o que ensejou a presente demanda. No mérito, objetiva a procedência dos pedidos para que sejam declaradas nulas as cláusulas (i) de capitalização de juros; (ii) que importem na cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; (iii) que importem na cobrança de comissão de permanência; (iv) de Tarifa de Registro de Contrato; (v) de Tarifa de Avaliação de Bem; (vi) de Taxa de Serviços de Terceiros; e (vii) seguro. Pugna, ainda, pela repetição do indébito dos valores pagos a maior indevidamente. Requer, ainda, que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Os benefícios da gratuidade judiciária foram indeferidos (ID 10103839908). Contra tal decisão, fora interposto agravo de instrumento (ID 10132715496), ao qual fora atribuído efeito suspensivo (ID 10136444786). Posteriormente, fora comunicado o provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora de forma definitiva (ID 10258324510). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10276175375). Sustenta, de início, preliminar de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da conduta, pugnando pela improcedência do pedido. Devidamente intimada (ID 10283686755), a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10303053326). As partes foram instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 10308040042); a parte autora manifestou-se sob ID 10318666058 pugnando pela apresentação do contrato firmado entre as partes; a requerida manifestou-se sob ID 10319977252, requerendo a concessão de prazo para juntar o referido documento, à qual a parte autora manifestou concordância (ID 10331636480). Determinado, no ID 10369773180: “(…) concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze dias) para juntada do instrumento contratual ao qual se pretende a revisão, ficando desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão do mesmo em caso de descumprimento, mandado este deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos de IDs 10050453753, 10050486401 e 10050485451 para melhor especificação.” Intimado, o requerido permaneceu silente. Expedido mandado de busca e apreensão, que retornou sem sucesso, sendo prestada a informação no sentido de que o referido documento ficaria na matriz do banco, na Cidade de Deus em Osasco (ID 10410807960). Expedido novo mandado para o endereço indicado (ID 10477180162), que retornou sem cumprimento com a seguinte certidão: “(…) deixei de dar cumprimento ao mandado nº 405.2025/026432-8, em virtude de que até a presente data esta oficiala não foi procurada pelo patrono do requerente para o cumprimento deste mandado com os meios necessários.” Intimado, o autor afirmou não ser atribuição da parte autora acompanhar ou viabilizar a diligência determinada. Requer o prosseguimento da ordem. Determinada a reiteração da precatória (ID 10534716401), independente do acompanhamento do autor. Contrato juntado pelo requerido no ID 10579377700. Aberta vista às partes, o autor requer o julgamento antecipado e o requerido permaneceu silente. Assim, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.