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5233405-22.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5233405-22.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE: LAERCIO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANDRA BECKER (OAB RS061216) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MENISCAL. CIRURGIA DE VIDEOARTROSCOPIA. COXARTROSE. NEXO CONCAUSAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação acidentária ajuizada em face do INSS, na qual o autor pleiteou a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas no joelho direito decorrentes de acidente de trabalho, com posterior comprometimento do quadril, sustentando que o laudo pericial não examinou adequadamente a concausa nem a redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prova pericial produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia acidentária; e (ii) examinar se a causa está madura para julgamento imediato ou se é necessário o retorno dos autos à origem para nova instrução pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente não exige incapacidade total, bastando a comprovação de sequela consolidada que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade habitualmente exercida ou necessidade de maior esforço para o seu desempenho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. 4. O laudo pericial produzido não examinou de forma suficientemente individualizada as possíveis consequências residuais da lesão meniscal e da cirurgia realizada no joelho direito, em correlação com as exigências concretas da atividade profissional exercida pelo segurado à época do acidente. 5. A controvérsia também exige a precisa delimitação da atividade profissional desempenhada pelo segurado no momento do acidente, a fim de possibilitar a adequada avaliação da eventual redução de sua capacidade ou da necessidade de maior esforço para o exercício do trabalho habitual. 6. A insuficiência da prova não se restringe a esclarecimento pontual do laudo já produzido, pois demanda nova investigação acerca das sequelas decorrentes do acidente, de sua repercussão funcional sobre a atividade exercida e da eventual contribuição das condições laborais para a patologia do quadril. 7. Necessária, portanto, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, por especialista em ortopedia e traumatologia, para exame integral e atualizado das sequelas, de sua consolidação, da repercussão sobre a capacidade laboral e de eventual relação causal ou concausal entre a coxartrose e as atividades profissionais. 8. O julgamento de improcedência mostrou-se prematuro diante da insuficiência da prova técnica sobre questão essencial à aferição dos requisitos do benefício, impondo-se a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por LAERCIO MIRANDA contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em suas razões (evento 83, APELAÇÃO1), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença se amparou exclusivamente no laudo pericial, sem apreciar adequadamente os demais elementos probatórios, em afronta aos arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC. Afirma que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nº 2011510657001, o procedimento cirúrgico realizado e a anterior concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário NB 5493767690, no período de 18/12/2011 a 05/03/2012, aliados à documentação médica, demonstram o histórico do acidente laboral e a persistência de limitações funcionais. Alega que o laudo pericial, ao atribuir à coxartrose (CID M16.0) caráter idiopático/genético, deixou de examinar a existência de concausa, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Defende que o exercício, por anos, da atividade de auxiliar de produção, com sobrecarga física sobre os membros inferiores, pode ter contribuído para o agravamento ou aceleração da patologia. Sustenta, ainda, que a divergência entre a data do acidente indicada na inicial e aquela constante da CAT constitui mero equívoco material e que as dúvidas existentes quanto ao nexo deveriam ter conduzido à complementação da prova pericial, e não à improcedência da demanda. Quanto ao auxílio-acidente, aduz que sua concessão não exige incapacidade total, bastando a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ. Afirma que as limitações decorrentes do trauma e do procedimento cirúrgico no joelho, somadas ao comprometimento do quadril, acarretam maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual. Invoca, também, a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade. Postula o provimento da apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos e concedido o auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, na data do requerimento administrativo, em 12/05/2023, ou da citação. Sucessivamente, requer a anulação da sentença e a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia para exame da concausa, da repercussão funcional das sequelas e da eventual redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e a manutenção da gratuidade da justiça (evento 83, APELAÇÃO1). Pronunciamento do Ministério Público, declinando da intervenção (evento 7, PARECER1). É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. O autor ajuizou a presente demanda, originariamente perante a Justiça Federal, narrando ter sofrido acidente de trabalho em 06/10/2009 ao descer de caminhão, lesionando o joelho direito. À época, mantinha vínculo empregatício com a METASA SA INDUSTRIA METALURGICA (evento 72, CNIS4), que emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho nº 2011510657001, seguida de reabertura da mesma CAT em 06/12/2011 (nº 2011510657002), por agravamento das lesões e ruptura de menisco, com afastamento a partir de 03/12/2011 e cirurgia de videoartroscopia do joelho direito realizada em 05/12/2011 (evento 6, LAUDO1 e evento 46, PET1, p. 2). O INSS concedeu NB 91/549.376.769-0 (auxílio por incapacidade temporária acidentário), com vigência de 18/12/2011 a 05/03/2012. Embora a perícia médica tenha sido regularmente produzida quando o feito ainda tramitava perante a Justiça Federal, não se cogita de sua invalidade pelo simples fato da posterior declinação da competência. Ocorre que, à vista do conjunto probatório constante dos autos, inclusive das avaliações administrativas produzidas em diferentes momentos, e das questões específicas suscitadas na demanda acidentária, a prova técnica produzida não se mostra suficiente para o adequado julgamento da controvérsia. Com efeito, o ponto determinante para a concessão do auxílio-acidente não é propriamente a existência de incapacidade atual, mas a presença de sequela consolidada decorrente do acidente que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade habitualmente exercida ou necessidade de maior esforço para o seu desempenho. Essa questão não foi suficientemente esclarecida no laudo produzido, sobretudo porque a conclusão negativa quanto à redução da capacidade não veio acompanhada de análise individualizada das possíveis consequências residuais da lesão meniscal e da cirurgia do joelho direito, em correlação com as exigências concretas da atividade exercida pelo segurado à época do acidente. Soma-se a isso a existência de avaliações administrativas realizadas em diferentes momentos, com variação dos achados clínicos relativos à marcha, à mobilidade articular e à força do membro inferior direito, sem que tenha sido esclarecido o significado dessas diferenças para a existência de sequela consolidada e para sua eventual repercussão sobre a capacidade laboral, bem como a necessidade de delimitar precisamente a atividade profissional desempenhada pelo autor no momento do evento acidentário. Com efeito, a perícia administrativa de 23/10/2020 registrou "marcha levemente claudicante à direita" e reconheceu incapacidade laborativa (evento 6, LAUDO1, p. 5). Já a avaliação realizada em 2023, por ocasião do pedido de auxílio-acidente, consignou "marcha com discreta claudicação, sem apoio" e "MID com cerca de 2cm maior do que o esquerdo" (evento 1, PROCADM9, p. 31). Por sua vez, a perícia administrativa de 02/01/2026 registrou marcha simétrica, ausência de dificuldade para sentar e levantar, discretíssima limitação da rotação externa do quadril direito e força preservada no membro inferior direito, concluindo pela inexistência de sequela definitiva apta à concessão do auxílio-acidente (evento 59, PET1, p. 26). A hipótese não reclama mera complementação do laudo anteriormente produzido, pois a insuficiência não se limita a esclarecimento pontual de conclusão já lançada, exigindo nova investigação das sequelas decorrentes do acidente, de sua repercussão funcional sobre a atividade exercida à época e da eventual contribuição das condições laborais para a patologia do quadril. Mostra-se, assim, necessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, por especialista em ortopedia e traumatologia, a fim de que a matéria seja examinada de forma integral e atualizada. Nessas circunstâncias, o julgamento de improcedência mostrou-se prematuro, pois proferido sem que estivesse suficientemente esclarecida questão técnica essencial à aferição dos requisitos do benefício postulado, impondo-se a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução. Ante o exposto, de plano, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para desconstituir a sentença, determinando a reabertura da instrução e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, examinando-se especificamente: (a) quais sequelas, se existentes, decorrem do acidente de trabalho de 06/10/2009 e da subsequente lesão e intervenção cirúrgica no joelho direito; (b) se tais sequelas se encontram consolidadas; (c) se acarretam redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade efetivamente exercida pelo segurado junto à METASA S.A. na data do acidente - a ser delimitada à vista da documentação laboral constante dos autos - ou exigem maior esforço para o seu desempenho; e (d) se a patologia do quadril, especialmente a coxartrose diagnosticada, possui relação causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas pelo segurado, inclusive quanto a eventual agravamento ou aceleração de quadro preexistente ou degenerativo. Dil. e prov.

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