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5232978-43.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5232978-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: THERMAS CLASSIC HOTEL LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DAVID BOCCA MARSARO (OAB RS094418) ADVOGADO(A): LIZIANE DOS SANTOS MARSARO (OAB RS090040) ADVOGADO(A): ÉGLIS NARA MAYER (OAB RS065392) AGRAVADO: SGARBOSSA & MURARO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALTAIR RECH RAMOS (OAB RS027941) ADVOGADO(A): Victor Hugo Muraro Filho (OAB RS037832) ADVOGADO(A): MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934) ADVOGADO(A): Paulo Cesar Sgarbossa (OAB RS029526) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. A decisão embargada incorreu em erro material ao reconhecer inovação recursal quanto a pedido de nova avaliação do imóvel, pois tal pedido não constou das razões do agravo. A embargante apenas alegou a valorização do bem como fundamento para demonstrar o periculum in mora no pedido de efeito suspensivo, matéria integrante do próprio objeto do agravo. 2. O esclarecimento do erro material não altera a conclusão do julgamento, pois o efeito suspensivo foi apreciado no contexto do mérito recursal, cujo desprovimento se mantém. 3. A decisão embargada não foi omissa quanto às demais questões. Examinou expressamente os fundamentos centrais do agravo, concluindo pela ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão do índice de correção monetária, nos termos do art. 507 do CPC, e pela impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.368 do STJ para modificar critérios fixados em decisões já preclusas, com fundamento nos arts. 14 do CPC e 1º e 6º da LINDB. 4. A discordância da embargante com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à reapreciação de teses já enfrentadas. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por THERMAS CLASSIC HOTEL LTDA contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao afirmar que teria postulado nova avaliação do imóvel, quando, na verdade, a referência ao valor atualizado do bem serviu apenas como fundamento para a concessão de efeito suspensivo, sem qualquer pedido de reavaliação. Aponta que, nesse ponto, a decisão teria incorrido em julgamento extra petita, contrariando os arts. 141, 490 e 492 do CPC. Adicionalmente, argumenta que a decisão deixou de examinar os fundamentos relativos à aplicação cogente do Tema 1.368 do STJ (art. 927 do CPC), à natureza acessória dos consectários legais, aos precedentes do STJ e do STF que afastam a preclusão e a coisa julgada sobre juros e correção monetária, e à criação de hiato jurisdicional, com violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88 e ao art. 3º do CPC. Encerra pugnando pelo acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para que sejam sanadas as omissões, contradições e erros apontados, com admissão do recurso e decisão sobre o pedido de tutela de urgência e o mérito. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Contudo, merecem acolhimento apenas em parte, pelas razões a seguir. A decisão embargada consignou que a agravante teria inovado em sede recursal ao "suscitar a suposta valorização do imóvel penhorado e a necessidade de nova avaliação", concluindo pela não apreciação desse ponto em razão da supressão de instância. Ao examinar o agravo de instrumento, constata-se que a embargante, de fato, não postulou a realização de nova avaliação judicial do imóvel. O que fez foi mencionar que o bem, avaliado em R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) em 2021, teria valorização para aproximadamente R$ 1.385.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil reais), segundo avaliação particular acostada ao recurso, com a finalidade exclusiva de demonstrar o risco de dano grave e a existência de garantia suficiente do juízo, no contexto do pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, baseado nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC. Assim, a decisão embargada, ao reconhecer que a matéria não havia sido submetida ao juízo de origem e que seu exame configuraria supressão de instância, incorreu em erro material (art. 1.022, III, do CPC): não havia pedido de nova avaliação a ser conhecido ou não conhecido, mas tão somente argumento de valorização como suporte ao periculum in mora, questão que era pertinente ao julgamento do efeito suspensivo requerido no próprio agravo. Acolho, portanto, os embargos neste ponto para esclarecer que a decisão monocrática equivocou-se ao identificar inovação recursal quanto a pedido de nova avaliação, pois tal pedido não constou das razões do agravo. Nos demais pontos, os embargos não prosperam. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto: (a) à natureza acessória dos juros e da correção monetária, que não estariam sujeitos à preclusão; (b) à obrigatoriedade de aplicação do Tema 1.368 do STJ, por força do art. 927 do CPC; (c) aos precedentes do STJ e do STF que afastariam a preclusão e a coisa julgada sobre os índices de atualização; e (d) à violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do hiato jurisdicional criado pela decisão recorrida. Sobre esses pontos, a decisão embargada não foi omissa. Ao contrário, examinou expressamente os fundamentos centrais do agravo, concluindo que: a questão do índice de correção monetária foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 23 dos autos de origem), decidida pela sentença do Evento 125; sobre essa decisão operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC; o advento do Tema 1.368 do STJ, em 15/10/2025, não constitui fato superveniente apto a reabrir discussão encerrada, sob pena de violação à segurança jurídica; e a aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial para modificar critérios fixados em decisões sobre as quais incidiu a preclusão contraria os arts. 14 do CPC e 1º e 6º da LINDB. Esses fundamentos respondem, em substância, às teses apresentadas no agravo e reiteradas nos embargos. O fato de a embargante não concordar com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. A via dos embargos de declaração não se presta à revisão do julgado nem à reapreciação de teses já enfrentadas. A pretensão de ver reconhecida a não incidência de preclusão sobre os juros e a correção monetária, com base nos precedentes do STJ e do STF invocados, bem como a tese de criação de hiato jurisdicional, foram questões apreciadas na fundamentação da decisão, ainda que com conclusão contrária à defendida pela parte. O não acolhimento dos argumentos, repita-se, não equivale à ausência de pronunciamento. Portanto, nos pontos em que a embargante busca, na prática, o reexame das teses já decididas, os embargos assumem caráter infringente, o que é inadmissível na via eleita. Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração somente para sanr o erro material. Intimem-se. Após, dê-se baixa.

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