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TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232361-34.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A 1º APELADO: ITAU UNIBANCO S.A 2º APELADO: DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Dupla Apelação Cível interposta por DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA e ITAU UNIBANCO S.A contra sentença proferida nos autos da “ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais” ajuizada por DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Petição Inicial (mov. 1) A autora alega ser pensionista do INSS e ter constatado descontos mensais de R$ 32,00 em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0058375194620200521) que afirma não ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Contestação (mov. 15) O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada na modalidade "Consignado Interno" por meio de terminal eletrônico, com o uso de cartão e senha pessoal. Sustentou que a operação se tratava de um refinanciamento de contrato anterior, com a liberação de um valor adicional ("troco") de R$ 737,29 na conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 19) A autora apresentou impugnação, rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Argumentou que as provas apresentadas pelo banco, como telas sistêmicas, são unilaterais e insuficientes para comprovar a validade da contratação, insistindo na necessidade de perícia documentoscópica digital para atestar a suposta fraude. Sentença (mov. 29) O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia julgou parcialmente procedentes os pedidos. Afastou a preliminar de falta de interesse de agir e acolheu parcialmente a prescrição para as parcelas descontadas antes de 17/03/2021. No mérito, declarou a nulidade do contrato por ausência de prova da regular contratação, determinando a restituição simples dos valores descontados, com autorização para compensar o valor de R$ 734,60 creditado na conta da autora. Condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação de DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA (mov. 34) Inconformada, a autora, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que a restituição dos valores seja em dobro e para que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação do ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 35) O réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., também recorreu, defendendo a validade da contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha pessoal. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Preparo comprovado Contrarrazões do ITAÚ UNIBANCO S/A (movimento 41) O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da autora, defendendo a manutenção da sentença no que tange à restituição simples, por ausência de má-fé, e ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que devem incidir a partir do arbitramento. Ausentes contrarrazões da parte autora. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passo a decidir monocraticamente. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e, consequentemente, à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como aos consectários legais de uma eventual condenação (forma de restituição e termo inicial dos juros de mora). Cumpre asseverar, em proêmio, que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista, ad litteram: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 da lei de regência, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “Art. 14. (omissis). (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” É oportuno consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É essa, aliás, a exegese do enunciado da Súmula nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Importa examinar, assim, se há prova da ocorrência de causa excludente prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, se restou demonstrada a existência e a regularidade da dívida que deu origem aos descontos realizados. A apelação, interposta pela instituição financeira, merece provimento. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, por se tratar de sistema seguro que equivale à assinatura para fins de manifestação de vontade. No caso concreto, o banco réu, ora 2º Apelante, desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar, no movimento 15, não apenas as telas sistêmicas da operação e o instrumento contratual, mas, fundamentalmente, o comprovante de transferência do valor líquido do refinanciamento (R$ 734,60) para a conta de titularidade da autora e os extratos bancários que demonstram o efetivo uso de tais valores. Tal conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a anuência e o aproveitamento econômico da operação pela consumidora. A conduta da parte autora, ao utilizar o valor creditado em sua conta e permanecer silente por mais de 3 (três) anos até o ajuizamento da ação, caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A aceitação e fruição do crédito são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico que lhe deu origem. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, ad exemplum: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.898.812/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1/9/2023, g.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal ‘a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista’ (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1855695/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/08/2020, g.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. ‘De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista’ (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. (…)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1305380/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/03/2020, g.) Robustece essa exegese a firme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (…). 2. Comprovada a contratação de empréstimo por meio do caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou-se a conta normalmente, realizando saques e usufruindo do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 3. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 4. Não há indícios, portanto, de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa. 5. Sucumbente a apelante, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5702805-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 13/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I e II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A contratação via terminal eletrônico não gera documento assinado pelas partes, bastando para a concretização do negócio jurídico o uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista. 2. A instituição financeira logrou êxito no ônus probatório que lhe incumbia, visto que, apresentou nos autos comprovante de contratação mediante utilização de biometria em caixa eletrônico na agência em que a parte autora é correntista, além dos extratos bancários do correntista, os quais demonstram a disponibilização e utilização do valor contratado, sem qualquer informação de devolução do valor disponibilizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5603994-45.2022.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 16/10/2023) Reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de um direito do credor, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais ou morais. A improcedência dos pedidos iniciais é, portanto, medida que se impõe. Com a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, resta prejudicada a análise do segundo apelo, que versava exclusivamente sobre a majoração dos consectários da condenação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, interposta por Itaú Unibanco S.A., para reformar integralmente a sentença guerreada e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Via de consequência, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível, interposta por Denise Narcisa Porfirio Barros de Sousa. Em razão da reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora, ora segunda apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Esclareço às partes que, para fins de eventual oposição de embargos de declaração, o Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça estabelece serem protelatórios os embargos destinados a rediscutir matéria já apreciada, hipótese que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em 2º Grau LV1
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232361-34.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA 2º APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A 1º APELADO: ITAU UNIBANCO S.A 2º APELADO: DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA RELATOR: RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Dupla Apelação Cível interposta por DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA e ITAU UNIBANCO S.A contra sentença proferida nos autos da “ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais” ajuizada por DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Petição Inicial (mov. 1) A autora alega ser pensionista do INSS e ter constatado descontos mensais de R$ 32,00 em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0058375194620200521) que afirma não ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Contestação (mov. 15) O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada na modalidade "Consignado Interno" por meio de terminal eletrônico, com o uso de cartão e senha pessoal. Sustentou que a operação se tratava de um refinanciamento de contrato anterior, com a liberação de um valor adicional ("troco") de R$ 737,29 na conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 19) A autora apresentou impugnação, rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Argumentou que as provas apresentadas pelo banco, como telas sistêmicas, são unilaterais e insuficientes para comprovar a validade da contratação, insistindo na necessidade de perícia documentoscópica digital para atestar a suposta fraude. Sentença (mov. 29) O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia julgou parcialmente procedentes os pedidos. Afastou a preliminar de falta de interesse de agir e acolheu parcialmente a prescrição para as parcelas descontadas antes de 17/03/2021. No mérito, declarou a nulidade do contrato por ausência de prova da regular contratação, determinando a restituição simples dos valores descontados, com autorização para compensar o valor de R$ 734,60 creditado na conta da autora. Condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação de DENISE NARCISA PORFIRIO BARROS DE SOUSA (mov. 34) Inconformada, a autora, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que a restituição dos valores seja em dobro e para que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação do ITAÚ UNIBANCO S/A (mov. 35) O réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., também recorreu, defendendo a validade da contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha pessoal. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. Preparo comprovado Contrarrazões do ITAÚ UNIBANCO S/A (movimento 41) O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da autora, defendendo a manutenção da sentença no que tange à restituição simples, por ausência de má-fé, e ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que devem incidir a partir do arbitramento. Ausentes contrarrazões da parte autora. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Passo a decidir monocraticamente. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e, consequentemente, à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como aos consectários legais de uma eventual condenação (forma de restituição e termo inicial dos juros de mora). Cumpre asseverar, em proêmio, que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista, ad litteram: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” É cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 da lei de regência, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: “Art. 14. (omissis). (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” É oportuno consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É essa, aliás, a exegese do enunciado da Súmula nº 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Importa examinar, assim, se há prova da ocorrência de causa excludente prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, se restou demonstrada a existência e a regularidade da dívida que deu origem aos descontos realizados. A apelação, interposta pela instituição financeira, merece provimento. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, por se tratar de sistema seguro que equivale à assinatura para fins de manifestação de vontade. No caso concreto, o banco réu, ora 2º Apelante, desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar, no movimento 15, não apenas as telas sistêmicas da operação e o instrumento contratual, mas, fundamentalmente, o comprovante de transferência do valor líquido do refinanciamento (R$ 734,60) para a conta de titularidade da autora e os extratos bancários que demonstram o efetivo uso de tais valores. Tal conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar a anuência e o aproveitamento econômico da operação pela consumidora. A conduta da parte autora, ao utilizar o valor creditado em sua conta e permanecer silente por mais de 3 (três) anos até o ajuizamento da ação, caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A aceitação e fruição do crédito são atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico que lhe deu origem. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, ad exemplum: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.898.812/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1/9/2023, g.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal ‘a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista’ (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1855695/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/08/2020, g.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 2. ‘De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista’ (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. (…)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1305380/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13/03/2020, g.) Robustece essa exegese a firme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (…). 2. Comprovada a contratação de empréstimo por meio do caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal e que, após a liberação do crédito, utilizou-se a conta normalmente, realizando saques e usufruindo do saldo disponibilizado, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 3. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 4. Não há indícios, portanto, de ter sido o cartão da autora alvo de fraude ou ação criminosa. 5. Sucumbente a apelante, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5702805-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 13/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I e II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A contratação via terminal eletrônico não gera documento assinado pelas partes, bastando para a concretização do negócio jurídico o uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista. 2. A instituição financeira logrou êxito no ônus probatório que lhe incumbia, visto que, apresentou nos autos comprovante de contratação mediante utilização de biometria em caixa eletrônico na agência em que a parte autora é correntista, além dos extratos bancários do correntista, os quais demonstram a disponibilização e utilização do valor contratado, sem qualquer informação de devolução do valor disponibilizado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5603994-45.2022.8.09.0149, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 16/10/2023) Reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de um direito do credor, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais ou morais. A improcedência dos pedidos iniciais é, portanto, medida que se impõe. Com a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, resta prejudicada a análise do segundo apelo, que versava exclusivamente sobre a majoração dos consectários da condenação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, interposta por Itaú Unibanco S.A., para reformar integralmente a sentença guerreada e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Via de consequência, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível, interposta por Denise Narcisa Porfirio Barros de Sousa. Em razão da reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora, ora segunda apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Esclareço às partes que, para fins de eventual oposição de embargos de declaração, o Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça estabelece serem protelatórios os embargos destinados a rediscutir matéria já apreciada, hipótese que atrai a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em 2º Grau LV1
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