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TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5231930-74.2026.8.09.0051 1- A parte autora foi intimada por seu advogado, para promover o andamento processual. Porém, quedou-se inerte. 2- Cumpra-se, portanto, o que dispõe o art. 485, §1º do CPC. 3- Não localizada a parte intimada, com a informação de que mudou-se de endereço, sem necessidade de nova conclusão, intime-se por edital. Nesse sentido: (STJ-2ªT., REsp 316.656, Min. Franciulli Netto, j. 3.6.04, DJU 6.9.04; STJ-3ª T., REsp 1.596.446, Min. Ricardo Cueva, j. 14.6.16, DJ 20.6.16; STJ – 4ª T., REsp 1.703.824 – Edxl-AgInt, Min. Raul Araújo, j. 13.8.19, DJ 27.8.19; RT 487/144, 648/151, 845/304; JTA 44/99, 70/119, 84/438, 86/453; Lex-JTA 72/205, 75/305, 90/395, 123/337). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) 4- Após a publicação do Edital, caso a parte autora deixe transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (5 dias), sem a necessidade de nova conclusão, com fulcro no artigo 485, § 6º, do CPC, determino a intimação da(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em-se) sobre o abandono da causa por parte da parte autora, requerendo o que entender de direito. No silêncio da parte, o processo será extinto por abandono/desinteresse. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia fcj/MCR
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