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TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. GRADUAÇÃO DE REFERÊNCIA PARA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o ato de bravura do Impetrante e determinar sua promoção "à graduação hierarquicamente superior a que se encontrava na data do ato", sob alegação de obscuridade quanto ao alcance dessa expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a expressão “graduação hierarquicamente superior a que se encontrava na data do ato”, constante do dispositivo, contém obscuridade apta a ensejar dúvida objetiva quanto à sua execução, e se essa obscuridade deve ser sanada com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão "data do ato" comporta mais de uma interpretação razoável — data da ocorrência policial de 01/12/2019, data do indeferimento administrativo, ou data da impetração —, sem correspondência com marco temporal fixado na fundamentação do voto, o que configura obscuridade nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial foi formulado de modo expresso e delimitado, postulando a promoção do Impetrante à graduação em que se encontrar na data do trânsito em julgado do acórdão, sem prejuízo de nenhuma promoção já alcançada, de modo que o dispositivo deve observar os limites objetivos da pretensão deduzida. O saneamento da obscuridade acarreta efeito infringente, na medida em que delimita o alcance do comando e afasta interpretação que reduziria a utilidade prática da segurança concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. "1. É obscuro o dispositivo que determina promoção por ato de bravura à graduação hierarquicamente superior 'a que se encontrava na data do ato', sem especificar a qual ato a expressão se refere. 2. O dispositivo do acórdão deve observar os exatos limites do pedido formulado na inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição. 3. A promoção por ato de bravura não pode substituir, absorver ou prejudicar promoções ordinárias ou extraordinárias regularmente alcançadas pelo militar." PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5231274-76.2026.8.09.0000 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Impetrante: ANTÔNIO CARLOS REIS DE SOUSA VIEIRA Impetrado: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS Litisconsorte Passivo: ESTADO DE GOIÁS Embargante: ANTÔNIO CARLOS REIS DE SOUSA VIEIRA Embargado: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO CARLOS REIS DE SOUSA VIEIRA contra o Acórdão de mov. 32, que, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o ato de bravura do Embargante e determinar que fosse promovido "à graduação hierarquicamente superior a que se encontrava na data do ato", com os devidos efeitos funcionais e com efeitos pecuniários contados a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Nos aclaratórios de mov. 39, o Embargante sustenta que o acórdão contém obscuridade e omissão quanto ao alcance da expressão "data do ato", por comportar interpretação — inclusive a de reportar-se à data da ocorrência policial de 01/12/2019 — incompatível com o pedido formulado na inicial e potencialmente lesiva à sua evolução funcional. Aduz que o pedido inicial foi expresso no sentido de que a promoção deveria observar a graduação em que se encontrasse na data do trânsito em julgado do acórdão, sem prejuízo de nenhuma promoção já alcançada. Requer a integração do julgado para que a promoção por ato de bravura seja implementada na graduação em que se encontrar na data do trânsito em julgado, preservadas as promoções já obtidas. O Embargado, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (certidão de mov. 46). A 36ª Procuradoria de Justiça, em parecer de mov. 51, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para consignar que a implementação da promoção por ato de bravura deve ocorrer sem prejuízo das promoções ordinárias e/ou extraordinárias já alcançadas pelo Embargante. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo ao exame das alegações. 2. DOS VÍCIOS ALEGADOS Após reanalisar os autos, verifico que razão assiste ao embargante quanto à obscuridade. O acórdão embargado, ao examinar o mérito da impetração, reconheceu que o Impetrante participou de operação policial de alta complexidade em condições fáticas análogas às de outros militares cuja promoção por ato de bravura foi deferida, e concluiu pela violação ao princípio da isonomia. A fundamentação do voto, contudo, não fixa nenhum marco temporal específico para a graduação de referência da promoção; a expressão "data do ato" surge apenas no dispositivo, sem correspondência com data alguma explicitada ao longo da motivação, o que conduziria a incertezas quanto ao cumprimento da ordem, situação que caracteriza obscuridade apta a autorizar a via integrativa, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, acompanho a conclusão ministerial quanto ao acolhimento com efeitos infringentes, com um ajuste técnico: em vez de fixar a promoção na graduação que o Embargante ocupa nesta data, adoto a própria fórmula do pedido inicial — graduação em que se encontrar na data do trânsito em julgado do acórdão —, por ser esse o marco temporal efetivamente pleiteado e por preservar a hipótese de eventual promoção ordinária superveniente do Embargante antes do trânsito em julgado, sem gerar nova controvérsia sobre o alcance do comando. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a obscuridade constatada no dispositivo do acórdão de mov. 32 e, em consequência, integrá-lo para que passe a constar que “o Impetrante deverá ser promovido à graduação hierarquicamente superior àquela em que se encontrar na data do trânsito em julgado deste acórdão, com os devidos efeitos funcionais, sem prejuízo de qualquer promoção ordinária ou extraordinária já alcançada ou que vier a alcançar até então”, mantidos, no mais, os efeitos pecuniários fixados no acórdão embargado, contados a partir da data da impetração. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5231274-76.2026.8.09.0000 7ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargante: ANTÔNIO CARLOS REIS DE SOUSA VIEIRA Embargado: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. GRADUAÇÃO DE REFERÊNCIA PARA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o ato de bravura do Impetrante e determinar sua promoção "à graduação hierarquicamente superior a que se encontrava na data do ato", sob alegação de obscuridade quanto ao alcance dessa expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a expressão “graduação hierarquicamente superior a que se encontrava na data do ato”, constante do dispositivo, contém obscuridade apta a ensejar dúvida objetiva quanto à sua execução, e se essa obscuridade deve ser sanada com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão "data do ato" comporta mais de uma interpretação razoável — data da ocorrência policial de 01/12/2019, data do indeferimento administrativo, ou data da impetração —, sem correspondência com marco temporal fixado na fundamentação do voto, o que configura obscuridade nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial foi formulado de modo expresso e delimitado, postulando a promoção do Impetrante à graduação em que se encontrar na data do trânsito em julgado do acórdão, sem prejuízo de nenhuma promoção já alcançada, de modo que o dispositivo deve observar os limites objetivos da pretensão deduzida. O saneamento da obscuridade acarreta efeito infringente, na medida em que delimita o alcance do comando e afasta interpretação que reduziria a utilidade prática da segurança concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. "1. É obscuro o dispositivo que determina promoção por ato de bravura à graduação hierarquicamente superior 'a que se encontrava na data do ato', sem especificar a qual ato a expressão se refere. 2. O dispositivo do acórdão deve observar os exatos limites do pedido formulado na inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição. 3. A promoção por ato de bravura não pode substituir, absorver ou prejudicar promoções ordinárias ou extraordinárias regularmente alcançadas pelo militar." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5231274-76.2026.8.09.0000, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA RELATOR
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